Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:44
Expedição de Intimação.11/05/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 09:39
Conclusos para julgamento30/04/2026, 07:41
Expedição de Certidão.30/04/2026, 07:41
Decorrido prazo de OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:10
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 05:52
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 09:21
Proferido despacho de mero expediente16/03/2026, 11:54
Conclusos para despacho11/03/2026, 08:49
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 16:40
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202629/01/2026, 01:25
Expedição de Intimação.14/01/2026, 07:50
Proferido despacho de mero expediente05/01/2026, 20:57
Conclusos para decisão16/12/2025, 13:02
Expedição de Certidão.16/12/2025, 13:02
Decorrido prazo de OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:13
Decorrido prazo de T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2025.21/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 11:20
Conclusos para despacho06/11/2025, 21:24
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 08:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 06:09
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 17:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 13:07
Conclusos para despacho21/08/2025, 08:48
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 12:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 12:12
Proferido despacho de mero expediente20/06/2025, 16:35
Conclusos para decisão30/05/2025, 10:49
Expedição de Certidão.30/05/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 10:54
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 13:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 04:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte ré: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. Advogado do(a)
REU: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823934-95.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. (ID de nº 137415070) em relação à decisão proferida no ID de nº 136280539, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida contra ela embargante por T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME, defendendo haver contradição/omissão naquele decisum, face o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam. Contrarrazões (ID de nº 143039392). Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que reconheci a legitimidade ad causam da embargante-demandada à vista da documentação que repousa aos autos, notadamente o contrato de locação do veículo e das notas fiscais, que, por sua vez, evidenciaram a existência de grupo econômico/empresarial entre as empresas GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA. e GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. Além disso, pela arcabouço documental, inclusive o constante no ID de nº 77990421, observo que se trata de administração de sociedade gestora na modalidade holding, de grupo empresarial de serviços integrados para a cadeia de óleo e gás, tendo como meio de comunicação unificado o site eletrônico denominado "Great Holdings" (https://www.greatholdings.com.br/) no qual consta as ramificações do grupo. Assim, entendo que não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Em verdade, vê-se que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade. Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015). Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado. Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos por OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. (ID de nº 137415070) em relação à decisão proferida no ID de nº 136280539, mantendo-a integralmente, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte ré: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. Advogado do(a)
REU: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823934-95.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. (ID de nº 137415070) em relação à decisão proferida no ID de nº 136280539, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida contra ela embargante por T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME, defendendo haver contradição/omissão naquele decisum, face o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam. Contrarrazões (ID de nº 143039392). Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que reconheci a legitimidade ad causam da embargante-demandada à vista da documentação que repousa aos autos, notadamente o contrato de locação do veículo e das notas fiscais, que, por sua vez, evidenciaram a existência de grupo econômico/empresarial entre as empresas GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA. e GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. Além disso, pela arcabouço documental, inclusive o constante no ID de nº 77990421, observo que se trata de administração de sociedade gestora na modalidade holding, de grupo empresarial de serviços integrados para a cadeia de óleo e gás, tendo como meio de comunicação unificado o site eletrônico denominado "Great Holdings" (https://www.greatholdings.com.br/) no qual consta as ramificações do grupo. Assim, entendo que não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Em verdade, vê-se que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade. Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015). Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado. Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos por OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. (ID de nº 137415070) em relação à decisão proferida no ID de nº 136280539, mantendo-a integralmente, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 09:04
Embargos de declaração não acolhidos28/03/2025, 14:41
Conclusos para decisão26/03/2025, 17:03
Expedição de Certidão.26/03/2025, 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões14/02/2025, 16:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823934-95.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Polo Passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 137415070, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de fevereiro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 137415070, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de fevereiro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 15:29
Expedição de Certidão.10/02/2025, 15:27
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:06
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 09:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.06/12/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202406/12/2024, 03:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.02/12/2024, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202402/12/2024, 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração28/11/2024, 19:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.25/11/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202425/11/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN nº 8417 Parte ré: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. Advogado: ANDRE TONHA CARDOSO - OAB/BA nº 26201 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823934-95.2021.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA EIRELI, pessoa jurídica qualificada na inicial, em desfavor de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA., igualmente qualificada. Embargos à monitória apresentados pela parte demandada no ID. nº 12715665. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I- DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: De início, à vista da documentação apresentada (ID. nº 127156661), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da empresa autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Ademais, invoca a ré GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA. a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a empresa contratante do negócio em questão foi a GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., sendo esta, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ainda, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da lide, sob o argumento de que não existe prova escrita quanto a realização dos consertos do veículo objeto do contrato de locação, pelo que, não há instrumento hábil a permear o rito da ação monitória. Com efeito, o manejo da presente ação também submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam. Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade ativa). In casu, verifico que a assinatura no contrato de locação do veículo e documentos adjacentes constantes no ID. nº 77113277 e ss, foram assinados pela pessoa no cargo de "Gerente de Operações Brasil" da empresa OIL M&S PERGURAÇÕES NORDESTE LTDA., conforme o carimbo presente na assinatura do negócio. Além disso, noto que as notas fiscais foram emitidas tanto em nome da "GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA.", como sob a titularidade da "GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL", conforme IDs. 77115531 e 77115536, e todas relacionadas ao mesmo veículo, objeto do contrato de locação (placa: QGB44692), denotando-se que as três empresas se beneficiavam do serviço contratado pelo mesmo negócio jurídico, demonstrando a existência de grupo empresarial, até mesmo pela semelhante denominação. Por fim, no documento constante no ID. nº 77990421, percebe-se que se trata de administração de sociedade gestora na modalidade holding, tratando-se de grupo empresarial de serviços integrados para a cadeia de óleo e gás, tendo como meio de comunicação unificado o site eletrônico denominado "Great Holdings" (https://www.greatholdings.com.br/) no qual consta as ramificações do grupo. Portanto, caracterizada a existência de grupo econômico, necessário se faz o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os devedores, nos termos dos art. 264 do Código Civil. Noutra quadra, o autor acostou prova documental escrita sem eficácia executiva para exigir o pagamento de quantia em dinheiro instruindo a petição inicial com a importância devida e memória de cálculo atualizado, no que tange ao contrato de locação e suas mensalidades (vide IDs. 77113277,77115529, 77115530, 77115532), bem como a confissão dá parte ré ao passo que acostou comprovante de pagamento referente somente a três parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por outro lado, entretanto, o autor deixou de acostar aos autos a comprovação de pagamento referente ao orçamento realizado sob ID. nº 7711327. Ante a importância do princípio da construção do livre convencimento motivado, considero adequado que as partes se manifestem antes de decidir. Nesse contexto, cumpre mencionar que a relevância desse princípio processual residente na garantia de que o juiz não esteja vinculado a critérios rígidos e predeterminados, podendo apreciar as provas com base na razoabilidade e adequação ao caso concreto. Ao mesmo tempo, a necessidade de motivação assegura transparência e controle sobre as decisões judiciais, permitindo que as partes compreendam o raciocínio que levou ao resultado, além de possibilitar eventuais recursos em caso de abusos ou erros. Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr., ao descrever a importância da motivação e da liberdade de valoração das provas: O livre convencimento motivado assegura ao juiz a liberdade para apreciar as provas de acordo com seu convencimento pessoal, desde que tal apreciação esteja devidamente fundamentada, permitindo, assim, o controle e a fiscalização sobre o exercício desse poder." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil). Dessa maneira, postergo a decisão quanto a esse ponto, tendo em vista a necessidade de manifestação das partes quanto aos pontos controvertidos (art. 10 do CPC) porquanto reputo tal medida como sendo essencial para motivação do livre convencimento deste juízo com vistas ao deslinde justo da lide. Posto isto, REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada. II- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca de eventual inadimplemento relativo a um negócio jurídico firmado entre a empresa autora e a parte ré. A parte autora aduz que a promovida não honrou com o compromisso de solver os títulos de crédito não adimplidos, sendo devedora da soma de R$ 275.030,17 (duzentos e setenta e cinco mil e trinta reais e dezessete centavos), referente a mensalidades de locação de veículo disposta no contrato de ID. nº 7711327, e também do conserto do veículo após sua devolução pela ré ano de 2020. Por sua vez, a demandada GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. defendeu que os documentos acostados pelo autor não constituem força suficiente para a presente ação sob o argumento de que foram emitidos unilateralmente. Além disso, afirma que as inexistência de celebração de negócio jurídico entre as partes. Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar e esclarecer: a) a comprovação do pagamento referente ao reparo realizado no veículo; b) a existência dos débitos inadimplentes relativos à locação dos veículos e seus valores. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação comercial, aplicáveis ao caso o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, em razão de não se estar diante de relação consumerista. Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré-embargante, em sua peça defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Determino o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/11/2024, 10:03
Conclusos para despacho07/11/2024, 15:23
Expedição de Certidão.07/11/2024, 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos08/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823934-95.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Polo Passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 127156652 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 127156652, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 20:11
Expedição de Certidão.16/09/2024, 20:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória30/07/2024, 11:50
Juntada de diligência10/07/2024, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2024, 15:43
Expedição de Mandado.05/06/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 15:12
Conclusos para despacho20/04/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 Parte ré: TUSCANY PERFURACOES BRASIL LTDA D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823934-95.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de ID 109396609, indicando o endereço atualizado do executado. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO29/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente22/12/2023, 23:54
Conclusos para despacho13/12/2023, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2023, 17:20
Juntada de diligência23/10/2023, 17:20
Expedição de Mandado.20/09/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 16:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.03/07/2023, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202303/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: T. C. DE OLIVEIRA LOCACOES - ME Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré:
REU: TUSCANY PERFURACOES BRASIL LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 28 de junho de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823934-95.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2023, 11:00
Juntada de Petição de diligência27/06/2023, 11:00
Juntada de certidão08/05/2023, 10:00
Expedição de Mandado.02/02/2023, 10:59
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202218/12/2022, 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.18/12/2022, 02:10
Conclusos para despacho17/12/2022, 09:23
Expedição de Certidão.17/12/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 14:26
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2022, 19:50
Juntada de Petição de diligência30/11/2022, 19:50
Expedição de Mandado.18/10/2022, 11:03
Proferido despacho de mero expediente12/08/2022, 14:32
Conclusos para despacho12/08/2022, 13:52
Juntada de certidão12/08/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/04/2022, 18:13
Juntada de Petição de diligência27/04/2022, 18:13
Expedição de Mandado.05/04/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 07:44
Conclusos para despacho16/03/2022, 13:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 04:22
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente14/01/2022, 11:59
Conclusos para despacho14/01/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente25/12/2021, 13:27
Conclusos para despacho22/12/2021, 09:38
Distribuído por sorteio22/12/2021, 09:38