Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: ANDRE VICTOR PRAXEDES DO MONTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802063-85.2021.8.20.5113
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de curadora especial da parte requerida, alegando, em síntese, nulidade da CDA pela ausência de indicação do fato gerador e nulidade da citação por edital (Id. 111012514). Manifestação pelo exequente no Id nº 113402845. Relatei. Fundamento e decido. Recebo a defesa executiva, eis que preenchidos os requisitos estampados na Súmula 393/STJ. No mérito, entendo pela rejeição das teses apresentadas, vejamos. I. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS Sustenta, a Parte excipiente, a nulidade da CDA que embasa a inicial, alegando a ausência de identificação específica do fato gerador do tributo que ensejou a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal e a ausência de cópia do processo administrativo que ensejou o parcelamento que se acusa ter o executado descumprido. De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria. Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema. Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie. Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo. Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição. Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN. In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente. A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4. A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem. Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia. Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc. II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital. Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN. Requisitos presentes no caso guerreado. Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70028839942, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011). No caso, em que pese a irresignação da Parte excipiente quanto a falta de algum dos requisitos em discussão com vistas a uma melhor instrução da inicial da Execução Fiscal, analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta consta os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. Desse modo, incide ao caso a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Presentes os requisitos legais acima enumerados, não há que se falar em necessidade de juntada de Processo Administrativo ou cálculos de evolução da dívida, diante da suficiência dos requisitos constantes a CDA. Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. ICMS INFORMADO EM GIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Presunção de liquidez e certeza da CDA. Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN. Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados. Desnecessidade de juntada do processo administrativo na inicial executiva.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70080234792, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-05-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão voltada à juntada do procedimento administrativo que originou a multa imposta. Desnecessidade. A LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos. Parte que pode pedir ao órgão fiscal as cópias do procedimento. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJ/SP; AI nº 2028181-16.2019.8.26.0000; Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/04/2019). Em sendo assim, não elidida a presunção de legitimidade da CDA que instrumentaliza a inicial da Execução Fiscal correlata, fica afastada a pretensão da Parte Embargante, do reconhecimento judicial de sua nulidade por cerceamento de defesa. II. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Argumenta também o excipiente que há nulidade na citação editalícia realizada nos autos, isso porque não se esgotaram todas as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal. Quanto a está argumentação, também tenho por rejeitar a tese, eis que desde o recebimento da ação, em 14/02/2022, foi tentada a localização tanto da pessoa jurídica executada quanto de seu corresponsável, todas sem êxito. Inicialmente as buscas ocorreram nos endereços indicados pela Fazenda Pública em suas manifestações; posteriormente, nos endereços fornecidos pelos sistemas judiciais de informações, que resultaram na expedição de 6 (seis) mandados de citação distribuídos a logradouros distintos, como se pode aferir nos Ids. 78756550, 80343281, 87039522, 87626477, 87627437, 90234178. Mesmo após essas empreitadas, não houve resultado satisfatório. Nos autos não houve a consulta ao sistema SIEL, isso porque tal ferramenta não guarda dados de pessoas jurídicas. Da mesma forma não foram utilizados sistemas como Infoseg ou Serpro, haja vista a falta de acesso deste juízo. Além disso, deve-se ressaltar que tanto o entendimento do STJ quanto o disposto no CPC não obrigam o juízo a pesquisar por endereços em todos os locais possíveis e imagináveis. Isso porque também é obrigação do juízo prezar pela celeridade e eficiência processual, conforme art. 4º do CPC. Ademais, percebe-se do dispositivo acima colacionado, que a legislação preconiza a realização de diligências, mas não exagero na busca de endereços. Posto isso, entendo que somente foi determinada a expedição de edital de citação após a adoção de todos os meios disponíveis para localizar o executado. Destarte, como não foi possível lograr êxito na citação pessoal, a única via foi a citação editalícia. Assim, não merece acolhimento a tese da nulidade da citação via edital. Com arrimo nesses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo o prosseguimento do feito executivo. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se a parte exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito