Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807424-28.2023.8.20.0000 Polo ativo JEAN CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROSANY ARAUJO PARENTE, FLAVIO NEVES COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PLEITO LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGADO DIREITO À GRATUIDADE E CONSEQUENTE PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. NEGATIVA NA ORIGEM SEM A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR ESSE JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE DE JUSTIÇA POTIGUAR. PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZE AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, APÓS O QUE DEVERÁ EMITIR NOVO JUÍZO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao magistrado que oportunize ao agravante provar a alegação de pobreza que embasa seu pedido de justiça gratuita, e somente a seguir examine a pretensão, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Jean Carlos Araújo de Oliveira ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c danos materiais e morais e pedido liminar nº 0801675-66.2023.8.20.5129 contra Aymoré Crédito-Financiamento e Investimento S/A e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Distribuído o feito ao juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo Amarante/RN, o benefício foi negado pela Magistrada de origem, que determinou ao autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Descontente, o postulante interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que está passando por uma grave crise financeira, logo, não possui condições de pagar as custas judiciais e, ainda, arcar com as parcelas abusivas decorrentes do contrato de financiamento que pretende ver revisado, sem comprometer sua dignidade, seus direitos sociais, sua alimentação e lazer. Pediu, então, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a concessão do beneplácito (Id 19983449, págs. 01/13). O pedido de efeito suspensivo foi deferido, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determinando ao Juízo a quo que conceda prazo a Jean Carlos Araújo de Oliveira para que ele possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida (Id 20058270, págs.01/03). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 20685285). O Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20723756). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto com o objetivo inicial de suspender a deliberação de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais da ação ajuizada pelo autor, ora agravante, com fundamento na tese de que não possui condições financeiras para tanto, e, o mérito, a concessão do beneplácito. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão o efeito suspensivo formulado pelo recorrente, observo que a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, expressou de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao examinar os autos en passant, como deve ser neste momento processual, considero que os requisitos indispensáveis à concessão do efeito buscado pelo requerente foram preenchidos. Explico. Ao examinar o pedido liminar, a MM. Juíza a quo negou a gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente, por entender que “o valor do contrato, e seu objeto, de caráter não essencial, não autoriza o benefício”. Na realidade posta, entretanto, vejo que a benesse foi indeferida de plano, sem que tenha sido oportunizado ao interessado comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do NCPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) A conduta adotada, portanto, contraria o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí porque é preciso oportunizar ao requerente, antes da negativa, que ele traga elementos que sustentem sua tese de miserabilidade jurídica. Do mesmo modo, há risco de dano grave diante da possibilidade de extinção do feito protocolado pelo demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada, e determino ao juízo a quo que conceda prazo a Jean Carlos Araújo de Oliveira para que ele possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida. (...) Desse modo, não há qualquer alteração fática na hipótese em exame capaz de autorizar o entendimento transcrito, inclusive sequer houve recurso da parte adversa contra o entendimento transcrito, logo, ratifico o conteúdo da decisão de Id 20058270, por ocasião da análise e deferimento do efeito suspensivo quanto à impossibilidade de negativa ao beneplácito sem antes oportunizar ao requerente que elementos na tentativa de comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte de Justiça Potiguar: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (...) 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.787.491 - SP (2018/0243880-5), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/04/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0804246-08.2022.8.20.0000, Relatora: Desª. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DO PLEITO INAUGURAL DE FORMA SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE FACULTAR AO POSTULANTE, A OPORTUNIDADE DE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0802719-84.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 02/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807988-41.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, publicado em 09/12/2022) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso, autorizando ao recorrente que deixe de recolher as custas iniciais ordenada na decisão agravada, devendo o Juízo a quo conceder prazo a Jean Carlos Araújo de Oliveira para que ele possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida. É como voto. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.