Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825775-91.2017.8.20.5001 Polo ativo MARLETE RODRIGUES DA SILVA DANTAS Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Polo passivo ALLAN SANTIAGO GUIMARAES e outros Advogado(s): LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA, RAQUEL ARAUJO FERNANDES GONCALVES, GIULIA ALMEIDA PRADO LORDEIRO SROCZYNSKI, SILVIO BRITTO PESSOA EMENTA: DIREITOS EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO RÉU, EM CONTRARRAZÕES: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS ASSINADO PELA AUTORA. ÚNICA PARTE INTERESSADA NA LIDE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS POR PARTE DE TODOS OS SÓCIOS, EM RAZÃO DE DESAVENÇAS/CONFLITOS ENTRE ELES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUANTO AOS PREJUÍZOS INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o pedido de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu e desprover o recurso da autora, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por MARLETE RODRIGUES DA SILVA DANTAS, em face da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor de ALLAN SANTIAGO GUIMARÃES e FANNY CURY ANDORI LUBARDA, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, aplicando o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Defende, a princípio, a juntada de todos os vídeos das AIJ’s, sob pena de cerceamento de defesa (art. 373, I e 369 do CPC). No mais, alega que a sentença está em desacordo com as provas acostadas, pois não houve perda da affectio societatis, uma vez que: a) o recorrido, o Sr. Allan, teria vendido suas cotas para a outra recorrida, a Srª. Fanny, tendo recebido valores às ocultas e sem prestar qualquer ressarcimento a ela, em violação aos arts. 1.029 e 1.003 do CC; b) o Sr. Allan não sofreu prejuízo, na medida em que a integralização do seu capital-societário foi com a máquina de sucos que foi comprovada e confessadamente resgatada da sociedade e do prédio aonde funcionaria a fabrica FRUTTI, também sem sua prévia comunicação e devida anuência, em ofensa ao art. 1.017 do CC; c) nos depoimentos, restou evidenciado que os recorridos possuíam outra sociedade, relativa à empresa de incorporação imobiliária, a qual teria levado à discussões/brigas entre eles, desencadeando o encerramento de toda e qualquer sociedade existente entre ambos, inclusive do negócio firmado entre eles e a apelante, que restou como única prejudicada, pois, com a retirada do maquinário e a transferência onerosa de cotas celebrada às escuras entres os apelados, teriam os mesmos ficado com todos os investimentos feitos na fábrica, incluindo os da apelante, enriquecendo ilicitamente às suas custas; d) os atos praticados pelos recorridos configuram má-fé e falta de vontade-societária, mormente quando não registraram sua inclusão no quadro societário junto à JUCERN, sendo apenas sócia de fato, sem poder atuar formal e legalmente como representante da fábrica FRUTTI, não podendo assim dar continuidade à fábrica de sucos; e) os apelados não comprovaram ter dispendido com a sociedade FRUTTI, tendo juntado documentos que não se prestam para tanto, nem fizeram contraprova dos gastos efetuados e demonstrados pela recorrente, referentes aos materiais, utensílios e obras para adequação do galpão à fábrica de sucos. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apenas do réu Allan, pugnando pela ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de intervir. Conforme ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade de parte é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, desde que seja dada às partes a oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Conforme a decisão de ID 18658762: “[...] entendo que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda visto que todos os documentos relativos ao contrato de compra e venda foram assinados por ela. Logo, é a única interessada na defesa dos seus direitos”. Com efeito, a arguição de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada. Mostra-se desnecessária a juntada da mídia relativa ao depoimento pessoal da outra ré, a Srª Fanny Belamar Cury, e de seu filho e procurador, de 22/09/2021, ainda que não acostada aos autos, porque as questões debatidas, em todas as AIJ’s, foram objeto de alegações finais pelas partes. Ocasião em que a autora apresentou os argumentos considerados pertinentes, inclusive o que chamou de “FATO-NOVO” relativo ao distrato societário celebrado entre os réus, sem sua prévia ciência e aval (ID 18658944), vindo a reforça-los em sua peça recursal. Há vasto acervo probatório, documentos apresentados ao longo da instrução processual, mais daqueles que acompanham a inicial e a contestação, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo suficientes para o julgamento do recurso, à luz das questões deduzidas pelas partes. Rejeito o pedido da apelante para diligenciar à Vara de origem, a fim de juntar todas as mídias das AIJ’s, não havendo que falar em cerceamento de defesa por ofensa aos artigos 373, I e 369 do CPC. Pretende a autora a resolução contratual e a condenação dos réus a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão de contrato celebrado entre as partes, relativo à compra e venda com cessão e transferência de 100.000 cotas, representativas de 20% do capital social da sociedade empresarial “FRUTTI INDÚSTRIA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA” (10% de cada sócio cedente, ora apelados, em favor da cessionária, ora apelante), pelo valor de R$ 300.000,00, a ser pago por meio de investimentos na construção/adequação do galpão em que funcionaria a fábrica e, em caso de sobra, como capital de giro da empresa. As principais alegações da parte recorrente são de que os recorridos não teriam cumprido com sua parte no negócio firmado, eis que não houve sua inclusão no quadro societário da empresa, além de terem sido os únicos responsáveis pelo término da sociedade empresária, objeto desta lide, em razão de desavenças iniciadas em outra atividade empresarial da qual também eram sócios, sendo a única sócia que teria suportado os prejuízos decorrentes, pois, além de ter investido R$ 55.834,39, o sócio, o Sr. Allan, retirou os maquinários da fábrica e vendeu suas cotas a outra sócia, a Srª Fanny, que teria ficado com todo o investimento desprendido em favor da fábrica, incluindo o já investido pela autora, tudo sem seu prévio conhecimento e aval, ambos em conluio para engana-la e enriquecer às suas custas. Conforme Cláusula Sexta do Contrato de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, que dispõe sobre a alteração contratual (ID 18658677), é responsabilidade da CESSIONÁRIA o “pagamento das despesas diretamente decorrentes deste negócio jurídico, seja com o presente contrato, seja com o registro e arquivamento da alteração contratual futura perante à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN e demais órgãos públicos (ou privados), podendo descontar as despesas do valor previsto na Cláusula Terceira [...]”. Assim, a obrigação quanto ao registro do aditivo contratual perante à JUCERN era da parte autora, por expressa previsão contratual. Ademais, alegou, mas não fez a apelante qualquer prova de eventual “DESCUIDO/NEGLIGENCIA/IMPRUDENCIA dos Recorridos” sobre à questão, notadamente por ser a parte mais interessada na formalização do aditivo contratual e respectivo registro no respectivo órgão competente. Um dos principais elementos de toda sociedade empresária é o vínculo existente entre os sócios, a comunhão de interesses, ou ainda a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si, a chamada affectio societatis, que, uma vez quebrada, possibilita sua dissolução. O conjunto probatório atesta que os conflitos existentes entre os três sócios implicaram na perda da affectio societatis e, consequentemente, na dissolução de fato da sociedade empresária antes firmada entre eles, em razão da impossibilidade de continuidade do negócio, bem como nos prejuízos daí decorrentes, tendo em vista que, ao se tratar de contrato de sociedade empresária, todos os sócios devem se responsabilizar pelos danos advindos, em razão do risco inerente ao negócio, independentemente de a empresa ter iniciado suas atividades econômicas. Assim, havendo dissolução da sociedade empresarial, como no caso dos autos, é dever de todos os sócios arcarem com os prejuízos, como bem observado na sentença. Tanto a parte apelante como a parte apelada investiram no funcionamento da empresa, haja vista que não se pode olvidar que a abertura e o respectivo registro da sociedade empresária na JUCERN demandam gastos, além dos dispêndios relativos ao aluguel do galpão e à aquisição de contêiners. Ainda que o contrato de locação estivesse em nome da outra empresa dos réus, os documentos de ID 18658678, que se referem ao contrato social e cadastro nacional de pessoa jurídica perante a Receita Federal, demonstram que a fábrica FRUTTI funcionava, de fato, naquele endereço constante no referido contrato. E o próprio filho da autora, o Sr. Alex Sandro, quando de sua oitiva na primeira AIJ (zoom 1.036), afirmou a existência de contêiners ao tempo em que entrou para a sociedade, sendo a pessoa que sabia do negócio, na condição de representante de sua mãe, além das fotos de ID 67240692, juntadas pela própria demandante, já confirmarem a existência dos contêiners antes da reforma efetivada no local. Consta da sentença: [...] A jurisprudência brasileira expressamente reconhece a affectio societatis como um elemento específico do contrato de sociedade, que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, sendo perfeitamente possível a dissolução parcial da sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios ou a dissolução total quando este elemento deixa de existir em relação à totalidade dos sócios. À guisa de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Fim da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. I – A affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial, com fundamento no art. 336, I, do CCO, permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes. II – Agravo Regimental improvido. (STJ. T3 – Terceira Turma. AGA 90995/RS. Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 15/04/96, p. 11531. Também nesse sentido: REsp 60823-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; RESP 65439-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp 38160-SP, Rel. Min Waldemar Zveiter. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 12/06/2012). [...] Deste modo, a parte autora, como sócia da sociedade, fez investimentos e deve arcar com os riscos do negócio, assim como os demais sócios, ora réus, também fizeram investimentos e, de igual forma, têm o dever de assumir os riscos, conforme estabelecido nos próprios contratos relativos à sociedade em questão (IDs nºs 11002708, 11002768, 11002770 e 11002774), não havendo que se falar, portanto, em direito à devolução dos valores investidos pela autora. Com base no conjunto probatório, conclui-se pela existência de conluio entre os réus ou de comprovação de prejuízo causado por eles à parte autora, apto a gerar indenização por danos materiais e/ou morais. Sobre a afirmativa recursal de “sequestro” das máquinas envasadora e de extração de polpa de frutas pelo réu Allan Guimarães, as quais seriam pertencentes à sociedade empresária, apontam as notas fiscais de ID 18658743 e 18658744 que foram adquiridas em nome do apelado e meses antes da própria constituição e registro da empresa “FRUTTI INDUSTRIA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA” (ID 18658678) na Junta Comercial deste Estado, sendo de sua propriedade, não da pessoa jurídica, de modo que resta corroborada, portanto, a alegação do réu de que “emprestou para a empresa apenas para viabilizar o início das atividades”. Por fim, o Contrato de Cessão de Cotas e Distrato de Sociedade Limitada, referente a pessoa jurídica FRUTTI Indústria e Comércio de Bebidas LTDA, celebrado entre os dois réus, na data de 29/10/2014, sem a devida ciência e anuência de sua parte, ainda que na condição de sócia “de fato”, não se presta a comprovar, por si só, a alegação de que “a Recorrente foi ENGANADA pela TRANSAÇÃO NEGOCIAL entre AMBOS os RECORRIDOS que se beneficiaram dos investimentos daquela”, tratando-se de um negócio de “fachada”, orquestrado apenas para ludibria-la. Ora, a fábrica de sucos sequer iniciou suas atividades operacional e financeira, não chegando a obter lucro. Com base no parágrafo único da cláusula nona do citado contrato de locação, a própria demandante chega a cogitar acerca da possibilidade de as adequações investidas por ela no galpão, para o bom funcionamento da fábrica de sucos, serem incorporadas ao imóvel, passando a integrar a propriedade do locador (ID 18658966 – página 16), a empresa SBS, parte alheia a estes autos. Irretocável, portanto, a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária já concedida em prol da parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023.