Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
30/03/2025, 22:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
27/03/2025, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
06/03/2025, 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: TALIMPO LOCACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 27 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856651-87.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA
28/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 09:07
Juntada de Petição de apelação
26/02/2025, 16:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:50
Documentos
Sentença
•03/02/2025, 10:26
Despacho
•07/01/2025, 15:23
06/03/2025, 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: TALIMPO LOCACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 27 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856651-87.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA
28/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 09:07
Juntada de Petição de apelação
26/02/2025, 16:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856651-87.2021.8.20.5001.
AUTOR: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA
REU: TALIMPO LOCACAO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Reunidas Veículos e Serviços LTDA em desfavor de Talimpo Locação LTDA, alegando, em síntese, que: a) é credora da requerida, haja vista o não cumprimento da obrigação de pagar consubstanciada nas notas fiscais/faturas que documentam a compra e venda de produtos e serviços; b) no ato da entrega das mercadorias e serviços, restou ajustado que o pagamento seria realizado parceladamente e nas datas pactuadas nas notas fiscais/faturas; c) a nota fiscal nº 28130 o valor total foi parcelado em 4 vezes, contudo, a requerida deixou de honrar o pagamento de 3 parcelas pactuadas; d) a nota fiscal nº 28278, o valor total foi parcelado em 4 vezes, contudo, a demandada deixou de honrar o pagamento de 2 parcelas pactuadas; e) nota fiscal de nº 28279, o valor total parcelado em 3 vezes, contudo, a ré deixou de honrar o pagamento de uma parcela pactuada; f) quanto a nota fiscal nº 85813, o valor total foi parcelado em 5 vezes, restando o pagamento de 4 parcelas pactuadas; g) a nota fiscal de nº 84212, foi parcelado o total em 4 vezes, faltando o pagamento de uma parcela; h) nota fiscal nº 86517, foi o valor total parcelado em 6 vezes, contudo, a requerida deixou de honrar o pagamento de 4 parcelas pactuadas. Diante disso, requereu que a demandada efetuasse o pagamento de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Proferida decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento (Id. 76142733). A parte ré apresentou embargos monitórios (Id. 78498607), sustentando, em síntese que: a) realizou renegociação verbal com o setor financeiro da embargada, por meio de contato telefônico, e as partes concordaram que o valor atribuído ao saldo devedor de R$ 12.641,45 (doze mil seiscentos e quarenta e um mil reais e quarenta e cinco centavos) seria quitado integralmente mediante o pagamento da soma total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionadas ao recebimento da remuneração que iria ser recebida por meio de contrato de locação celebrado entre a Embargante e o Exército; b) ato contínuo, realizou todos os pagamentos prometidos conforme recebia os valores pagos pelo Exército; c) a despeito de tal situação, deve-se ponderar que o modelo de locação celebrado com o Exército envolvia a realização de credenciamento com os interessados que se submetiam a processo de habilitação e que aguardavam convocação dos aprovados, a cada 3 meses (hoje ocorre a cada 4 meses), quando então se tornava viável receber os valores pagos por tais locações; d) a embargada concordou com a proposta de renegociação, conforme se comprova por meio dos recibos pelos quais há a confirmação da forma de pagamento. Ao final, pugnou pela suspensão da decisão que determinou a realização de pagamento imediato, e no mérito, pela procedência dos embargos reconhecendo a improcedência da ação monitória. Apresentada impugnação aos embargos monitórios (Id. 81408849). Proferida decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (Id. 96865731). Ata de audiência de instrução e mídias (Ids. 105126722, 105126727, 105127431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. De início, cumpre destacar que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. Na presente demanda, verifica-se que a embargada pretende a cobrança de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com as notas fiscais depositada nos autos (Id. 76001618 e planilha de débitos (Id. 76001620). A parte embargante em sua defesa informa que tinha feito acordo no ano de 2017 com a embargada para pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), juntando alguns comprovantes de pagamento aos autos, contudo, verifica-se que os pagamentos feitos não estão sendo postulados como pedidos na monitória, e sim, apenas os demais valores. A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência, a nota fiscal de prestação de serviço é título hábil a ensejar ação monitória: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido. (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração dos enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifos acrescidos) Assim, apresentada cópia da nota fiscal, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. Em razão de a parte embargante não ter apresentado comprovantes que ensejam o pagamento total da dívida, mas tão somente de parcelas que não estão sendo cobradas nesta demanda, verifica-se que não houve o contraditório adequado quanto ao que foi colacionado aos autos pela embargada. Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Desta feita, já que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, ambos a contar da data do vencimento da nota fiscal inadimplida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856651-87.2021.8.20.5001.
AUTOR: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA
REU: TALIMPO LOCACAO LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Reunidas Veículos e Serviços LTDA em desfavor de Talimpo Locação LTDA, alegando, em síntese, que: a) é credora da requerida, haja vista o não cumprimento da obrigação de pagar consubstanciada nas notas fiscais/faturas que documentam a compra e venda de produtos e serviços; b) no ato da entrega das mercadorias e serviços, restou ajustado que o pagamento seria realizado parceladamente e nas datas pactuadas nas notas fiscais/faturas; c) a nota fiscal nº 28130 o valor total foi parcelado em 4 vezes, contudo, a requerida deixou de honrar o pagamento de 3 parcelas pactuadas; d) a nota fiscal nº 28278, o valor total foi parcelado em 4 vezes, contudo, a demandada deixou de honrar o pagamento de 2 parcelas pactuadas; e) nota fiscal de nº 28279, o valor total parcelado em 3 vezes, contudo, a ré deixou de honrar o pagamento de uma parcela pactuada; f) quanto a nota fiscal nº 85813, o valor total foi parcelado em 5 vezes, restando o pagamento de 4 parcelas pactuadas; g) a nota fiscal de nº 84212, foi parcelado o total em 4 vezes, faltando o pagamento de uma parcela; h) nota fiscal nº 86517, foi o valor total parcelado em 6 vezes, contudo, a requerida deixou de honrar o pagamento de 4 parcelas pactuadas. Diante disso, requereu que a demandada efetuasse o pagamento de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Proferida decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento (Id. 76142733). A parte ré apresentou embargos monitórios (Id. 78498607), sustentando, em síntese que: a) realizou renegociação verbal com o setor financeiro da embargada, por meio de contato telefônico, e as partes concordaram que o valor atribuído ao saldo devedor de R$ 12.641,45 (doze mil seiscentos e quarenta e um mil reais e quarenta e cinco centavos) seria quitado integralmente mediante o pagamento da soma total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionadas ao recebimento da remuneração que iria ser recebida por meio de contrato de locação celebrado entre a Embargante e o Exército; b) ato contínuo, realizou todos os pagamentos prometidos conforme recebia os valores pagos pelo Exército; c) a despeito de tal situação, deve-se ponderar que o modelo de locação celebrado com o Exército envolvia a realização de credenciamento com os interessados que se submetiam a processo de habilitação e que aguardavam convocação dos aprovados, a cada 3 meses (hoje ocorre a cada 4 meses), quando então se tornava viável receber os valores pagos por tais locações; d) a embargada concordou com a proposta de renegociação, conforme se comprova por meio dos recibos pelos quais há a confirmação da forma de pagamento. Ao final, pugnou pela suspensão da decisão que determinou a realização de pagamento imediato, e no mérito, pela procedência dos embargos reconhecendo a improcedência da ação monitória. Apresentada impugnação aos embargos monitórios (Id. 81408849). Proferida decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (Id. 96865731). Ata de audiência de instrução e mídias (Ids. 105126722, 105126727, 105127431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. De início, cumpre destacar que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. Na presente demanda, verifica-se que a embargada pretende a cobrança de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com as notas fiscais depositada nos autos (Id. 76001618 e planilha de débitos (Id. 76001620). A parte embargante em sua defesa informa que tinha feito acordo no ano de 2017 com a embargada para pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), juntando alguns comprovantes de pagamento aos autos, contudo, verifica-se que os pagamentos feitos não estão sendo postulados como pedidos na monitória, e sim, apenas os demais valores. A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência, a nota fiscal de prestação de serviço é título hábil a ensejar ação monitória: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido. (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração dos enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (grifos acrescidos) Assim, apresentada cópia da nota fiscal, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. Em razão de a parte embargante não ter apresentado comprovantes que ensejam o pagamento total da dívida, mas tão somente de parcelas que não estão sendo cobradas nesta demanda, verifica-se que não houve o contraditório adequado quanto ao que foi colacionado aos autos pela embargada. Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Desta feita, já que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 19.748,81 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, conforme a taxa legal, ambos a contar da data do vencimento da nota fiscal inadimplida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 08:27
Julgado procedente o pedido
03/02/2025, 10:26
Conclusos para julgamento
07/01/2025, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 15:23
Conclusos para julgamento
20/09/2023, 14:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
15/08/2023, 10:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/08/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
15/08/2023, 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
14/08/2023, 19:32
Juntada de aviso de recebimento
31/07/2023, 08:05
Juntada de certidão
03/07/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
03/07/2023, 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
03/07/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856651-87.2021.8.20.5001.
Autor: AUTOR: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA
Réu: REU: TALIMPO LOCACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/08/2023, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível. NATAL/RN, 28 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:MONITÓRIA (40)
29/06/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/06/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 11:38
Juntada de ato ordinatório
28/06/2023, 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
05/05/2023, 14:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 22:35
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 11:25
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/03/2023, 19:31
Conclusos para despacho
18/07/2022, 14:48
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 06/05/2022 23:59.
22/05/2022, 19:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
11/05/2022, 04:06
Juntada de Petição de petição
26/04/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.
20/03/2022, 20:04
Expedição de Outros documentos.
20/03/2022, 20:02
Juntada de Petição de petição
13/03/2022, 10:57
Decorrido prazo de TALIMPO LOCACAO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.