Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0100944-48.2016.8.20.0153 ROSILDA FELIPE FELIX RAIMUNDO FABIO FELIX TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 27.06.2023, às 11h30min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontravam o Senhor Francisco Pereira Rocha Júnior, Juiz de Direito, o(a) Dr(a). Baltazar Marinho, representante do Ministério Público, o(a) Dr(a). Jefte Mateus Lira, OAB/RN nº 19.406, acompanhando a parte autora. Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra. Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a). Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual. A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial. A curadora Especial se manifestou pela negativa geral. O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”. Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA ROSILDA FELIPE FELIX requereu a interdição de RAIMUNDO FÁBIO FELIX, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil. Deferida a curatela provisória (Id. 69147725 – Pág. 16). Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos. Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos” No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil. Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar RAIMUNDO FÁBIO FELIX relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio ROSILDA FELIPE FELIX para exercer a função de curador(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição. Lavre-se termo definitivo de curatela. Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Intimados todos em audiência. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual. São José do Campestre/RN, data do sistema. Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)