Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800215-40.2019.8.20.5111.
AUTOR: FRANCISCA ADRIANO MACEDO BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE ANGICOS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA ADRIANO MACEDO BEZERRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, alegou que é servidora pública inativa, com aposentadoria voluntária através do RGPS, uma vez que o demandado não constituiu RPPS. Discorreu que seu último salário contribuição foi de R$ 3.834,39 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), todavia sua renda mensal para estabelecimento da aposentadoria foi de R$ 3.226,51 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Sustenta fazer jus ao pagamento de seus proventos com paridade, devendo o município réu proceder com a complementação. Assim, pugnou pela condenação do réu na obrigação de realizar a complementação mensal de sua aposentadoria a fim de paridade com o padrão da ativa. Solicitou o benefício da gratuidade judiciária. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 42979237). Citado, o demandado apresentou sua contestação (ID n° 46888467). Houve réplica (ID n° 47036640). Intimada a parte autora para indicar o interesse na produção de provas, nada foi pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito: A presente demanda diz respeito se a parte autora faz jus ao recebimento de valores do município com o objetivo de complementar a aposentadoria que recebe da previdência social, de modo que passe a ser equivalente aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa. Pois bem, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quanto à paridade de proventos dos servidores: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (Tema 139, RE 590260) Da leitura do inteiro teor do acórdão, observa-se que a causa de pedir que foi enfrentada pelo STF dizia respeito a verificar se a regra da paridade prevista no art. 40 da Constituição federal, em sua redação que vigorava antes do advento da Emenda Constitucional 41/03, deveria ser aplicada apenas àqueles servidores que se aposentaram antes de tal emenda, ou também aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior, mas que entraram para a inatividade já na sua vigência. Na situação tratada na inicial, cumpre-se aferir se tal regra deve ter aplicabilidade para servidores aposentados pelo regime geral da previdência social, tema específico que não foi enfrentado pelo STF por ocasião do julgamento do TEMA 139. Em sua redação originária, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal previa que: § 4º. “os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Ocorre que, a par de tal dispositivo, a mesma Constituição Federal, na redação originária de seu art. 149, § 1º, estabeleceu ser facultativo aos Estados e Municípios a criação de regime próprio de previdência para seus servidores. Vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Nesse caso, somente com a edição da Emenda Constitucional 41/2003 é que tal dispositivo foi alterado, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003) Pois bem, apesar da existência de texto constitucional expresso no que diz respeito à paridade dos proventos de aposentadoria em relação aos valores recebidos na ativa, na redação originária do art. 40, § 4º, com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal regra constitui direito adquirido de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, conforme julgamento do RE 590260 – TEMA 139/STF, é de se ressaltar que ela somente se aplica em caso de adoção, pelo ente público, de regime próprio de previdência. No caso do demandado, é fato incontroverso que não veio a instituir tal regime, sendo que seus servidores são aposentados pelo RGPS. Assim, considerando que a própria Constituição Federal considerava como facultativa para Estados e Municípios a criação de RPPS, em dispositivo cuja redação somente sofreu alteração com a Emenda Constitucional 41, é de se concluir que a regra da paridade invocada pela parte autora, a qual também só vigorou até tal Emenda, não alcançou a situação da requerente. Isso porque, no período de sua vigência, não havia regime próprio de previdência instituído pelo município e tal ente poderia, como dito, optar pela sua instituição ou não. Assim, como o demandado adotou para os seus servidores o regime geral de previdência, conforme lhe facultava na época a própria Constituição Federal, é de se concluir que os proventos de aposentadoria devem ser calculados conforme o regime jurídico respectivo. Nesse caso, o art. 201 da Carta Magna, que trata do regime geral da previdência social, deixa claro o seu caráter contributivo, além da necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial, senão vejamos as redações que foram conferidas a tal dispositivo constitucional em suas formas originária e aquelas decorrentes da Emendas Constitucionais 20 e 41: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (redação originária) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. § 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesses termos, se não houve fonte de custeio específica para a implementação do pagamento da complementação requerida na inicial, não há como atender o pleito da parte autora, já que ela estava vinculada, como dito, ao regime geral da previdência social. Nesse sentido, não faz jus à parte autora ao recebimento do complemento de aposentadoria previsto no art. 40 da Constituição Federal, em sua redação anterior à edição da Emenda Constitucional 41, eis que o Município demandado não possuía regime próprio de previdência quando estava em vigor tal dispositivo constitucional, de modo a que pudesse, inclusive, estabelecer contribuição do servidor para garantir a fonte de custeio do benefício no valor pretendido, além do que não estava obrigado pela Carta Magna a estabelecer esse regime de previdência próprio. Dessa forma, a aposentadoria da requerente deve obedecer aos critérios traçados na legislação de regência do regime geral da previdência social ao qual estão vinculados os servidores do município, onde não há previsão da regra da paridade. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN firmou sua jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800559-32.2022.8.20.5138, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). Assim, resta a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, II, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. ANGICOS /RN, 29 de junho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)