Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800380-79.2023.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: MARIA JANE AZEVEDO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de Execução Fiscal em que o exequente peticionou nos autos informando que o executado aderiu ao plano de parcelamento tributário, razão pela qual requereu a suspensão do feito, consoante petição anexa ao ID 101985489. Fundamento e Decido. Como se vê, o ente exequente informou o parcelamento da dívida tributária fruto desta demanda, anexando ao feito cópias do requerimento administrativo formulado pelo executado e deferido pela administração pública (ID 101985491). Nestes termos, conclui-se que a suspensão do curso executório merece ser acolhida, por tudo que fora explanado e em consonância com o que estabelece o art. 921, V, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, nos termos do art. 921, V do CPC, tendo como data de início 15/06/2023 e término 15/05/2026. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá intimar o exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias a fim de requerer o que entender de direito e, caso inexistam novos requerimentos, arquivar os autos definitivamente com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)