Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801008-07.2022.8.20.5100 DECISÃO A fim de dar efetividade à execução, reputo cabível, neste momento, a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se tratar de medidas rotineiras e menos onerosas, previstas em lei e amplamente utilizadas na prática forense para identificação de bens passíveis de constrição., Com base nos artigos 831 e 854 do CPC e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; 4) que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud. Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Em contrapartida, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, sem prejuízo de posterior reiteração, caso as diligências ora deferidas se mostrem infrutíferas para o alcance do objetivo exequendo. Ressalto que a adoção de providências mais amplas e onerosas pode ser reservada para momento oportuno, assegurando-se a razoável duração do processo e a observância dos princípios da proporcionalidade e efetividade. Bem como, em relação à solicitação de pesquisa em outros sistemas (SREI, SERPRO) e à decretação imediata de indisponibilidade geral de bens (com fundamento no art. 185-A do CTN), entendo, por ora, que tais providências podem ser postergadas e justificadas apenas se as medidas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e consulta aos cartórios) restarem infrutíferas ou insuficientes. Isso porque a utilização de sistemas e ferramentas adicionais, bem como a decretação de indisponibilidade ampla, constituem medidas mais gravosas, que devem ser adotadas somente se o conjunto de mecanismos usuais não lograr êxito na localização de bens. Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento relativo ao SREI e ao SERPRO, bem como a indisponibilidade geral de bens, sem prejuízo de sua apreciação futura, a critério deste Juízo, caso se revele indispensável para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)