Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-04.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA MARLENE BEZERRA FERNANDES INVENTARIADO: FRANCISCO FERNANDES FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha requerida por MARIA MARLENE BEZERRA FERNANDES, sob o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), em razão do falecimento do seu esposo Francisco Fernandes Filho. No decorrer do feito, a requerente foi nomeada inventariante do de cujus (ID 89022523), firmou termo de compromisso (ID 90373722) e apresentou suas primeiras declarações e o plano de partilha, o qual pugnou pela homologação, considerando a vontade expressa dos demais herdeiros e a inexistência de débitos em nome do espólio (ID 90911004). Intimada para se manifestar sobre o interesse da requerente (ID 91714505), a Fazenda Pública municipal informou que o município não possui interesse no feito. Após instada (ID 94014094), a requerente apresentou certidões negativas atualizadas de débitos tributários perante as Justiças Estadual, Federal e do Trabalho (ID 94680981, 94680983, 94680984, 94680985 e 94680986), bem como comprovante de pagamento do ITCMD (ID 96604012 e 96604013). É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, a tutela jurisdicional que a requerente almeja é do tipo homologatória, advinda das suas declarações prestadas (cônjuge supérstite) e do plano de partilha proposto acerca do inventário (ID 90911004). Neste particular, alega que quitou todas as dívidas e encargos do espólio, assim como que o plano de partilha foi expressamente anuído pelos herdeiros do de cujus. Analisando a circunstância em apreço, constata-se que, de fato, a requerente quitou todos os débitos pertinentes ao único bem imóvel inventariado, conforme certidões negativas de débitos tributários em ID 94680981, 94680983, 94680984, 94680985, 94680986, 96604012 e 96604013. Assim, evidencia-se o interesse da demandante em ver homologado o seu plano de partilha, consoante expresso no art. 659 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, impera-se a procedência dos pedidos da parte requerente a esse respeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, a partilha amigável celebrada entre as partes capazes, nos termos do art. 659, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, alínea a, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data registrada no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)