Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113.
AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação da parte demandada em petição de ID 110755328, verificando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização dela. Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS. Notifique-se, pois, o INSS para depósito judicial dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Portaria 387, de 4 de março de 2022 que reajustou os valores estabelecidos pela Resolução 05/2018-TJRN. Nomeio perito médico para elaboração do laudo pericial devido, a Sra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, conta n° 113009-9, agência n° 1246 -7, Banco do Brasil S.A, e com endereço na Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN, CEP n° 59020240, onde deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com pelo menos trinta dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo (a) perito (a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, observados os laudos administrativos (SABI) e os históricos de vínculos laborais – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Notifique-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC. No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Depois de apresentado o laudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CITE-SE o INSS e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação. Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113.
AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente formulada por VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício em seu favor, por reputar como preenchidos os requisitos legais para tanto e considerando a natureza alimentar do benefício almejado. Em petição inicial, a parte autora alegou que, no dia 28/05/2018, sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades marítimas junto à empresa NORSKAN OFFSHORE LTDA (CNPJ nº 04.023.447/0002-18), em virtude de um incidente ocorrido na operação do serviço de troca de um pino da âncora do navio, o que lhe gerou Lesão por Esmagamento e Amputação Traumática das mãos direita e esquerda (CID 10 – S38). Afirmou que, para fins de tratamento, realizou procedimento cirúrgico e que foi encaminhado à perícia médica logo após, obtendo o direito ao afastamento funcional por cerca de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, a contar do dia 13/06/2018. Asseverou que, no entanto, o referido benefício foi cessado em 01/12/2020 - Benefício de Auxilio doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91) NB/623.587.962-1, com início em 13/06/2018 e cessação em 01/12/2020 -. Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Do exame dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer a imediata implantação de benefício previdenciário, em razão de ter sofrido acidente de trabalho. Todavia, conquanto o autor tenha trazido aos autos documentação pertinente à narrativa da exordial, vislumbra-se que os elementos autorizadores da tutela antecipada não restam integralmente preenchidos in casu, ante a ausência de situação emergencial que justifique o perigo na demora (periculum in mora). De igual maneira, destaca-se que, para o deslinde do feito, se torna imprescindível a realização da perícia médica, conforme requerido pelo autora na petição inicial, sob pena de se acarretar risco ao resultado útil do processo caso seja proferida decisão favorável à parte autora neste momento processual, correspondente a um juízo preambular acerca da matéria em deslinde. Assim, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido em sede de tutela antecipada. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de perícia médica judicial, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)