Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803155-85.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA Polo passivo: FRANCISCO DE SALES BEZERRA Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida pela POSTO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO ARIZONA LTDA em desfavor de FRANCISCO DE SALES BEZERRA, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 10,912.49 (dez mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Em petição juntada aos autos (ID 104196068), requerendo a consulta a declaração do imposto de renda 2023 do executado, por meio do sistema SISBAJUD e a penhora sobre as quotas da sociedade MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.753.266/0001-91, com sede na BR 304, KM 37,3, 1020, Bairro ABOLICAO, Mossoró/RN, CEP: 59.620-592, pertencente ao devedor Francisco de Sales Bezerra. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente utilizou-se de todos os meios e diligências possíveis para ter o seu crédito satisfeito, porém, todas as tentativas foram frustradas. Em mais uma tentativa de receber o valor que lhe é devido pelo executado, o credor requereu a consulta ao sistema INFOJUD, para que seja exposta a declaração de importo de Renda do devedor, devendo ser deverido o requerimento. Em relação ao requerimento de bloqueio e penhora ds quotas sociais da empresa pertencente ao devedor, MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, é possível perante nossa legislação, quando o exequente houver utilizado de todas as diligências possíveis para ter o seu crédito satisfeito, sem obter êxito. Nesse sentido, o Código Civil, no seu art. 1026, dispõe: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ORDEM LEGAL PRIORITÁRIA DE PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, §1º, DO CPC. RENOVAÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO. NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE. CABIMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO. PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ATINGIDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a renovação da penhora portas a dentro, bem como a penhora de quotas da empresa em que o executado consta como único sócio da sociedade empresária. 2. Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art. 835, §1°, do CPC. 3. Frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a renovação de penhora portas a dentro, no novo endereço informado pela exequente. 4. Possibilidade da penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, eis que não se confunde com a penhora de renda da empresa. 5. Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro e já incidente penhora de 825 quotas determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível, anotada em 08/04/2019. 6. A penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7. Não apreciado o pedido quanto à tramitação da execução em segredo de justiça, eis que deferido pelo juízo de primeiro grau, no tocante aos documentos que englobam justamente as declarações de renda do agravante. 8. Desprovimento do recurso. (grifo nosso) (0079673-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 6/4/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, defiro o requerimento, determinando a penhora sobre as quotas empresariais do executado em relação à empresa MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, na qual o devedor é o sócio administrador.
Ante o exposto, determino que: a) proceda-se consulta so IRPF do executado por meio do sistema INFOJUD; b) que seja expedido ofício à JUCERN, situada na Av. Duque de Caxias, 214 - Ribeira, Natal - RN, CEP: 59012-200 para que sejam penhoradas e indisponibilizadas as quotas pertencentes ao executado em relação a empresa MULTISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo