Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: José Maria Azevedo de Araújo. Advogado: Valdemar Campos Ramos. Agravada: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: Edglay Domingues Bezerra. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807531-72.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA Agravo de Instrumento nº 0807531-72.2023.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. RELATOR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Azevedo de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000317-67.2004.8.20.0117, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, mantendo o bloqueio nas contas do Agravante no valor de R$ 909,79. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente o Agravante que a decisão piorou a sua situação, vez que comprometeu a manutenção de sua subsistência, de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário e etc. Também prejudicou as atividades de oficina de metalurgia, pois receia novos bloqueios de valores recebidos de clientes pela conta bancária em questão. Disse que a decisão agravada violou o art. 7, X, da CF, o art. 833, IV, CPC, as jurisprudências dos nossos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. Os dispositivos, protegem de forma integral o salário do trabalhador, e que o salário seria impenhorável, nos termos do art. 833, incido IV do CPC. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar a liberação na totalidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, posto que configurados como verbas de naturezas salarial e alimentar, sendo, assim, necessários para a sua subsistência. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Efeito suspensivo deferido às fls. 65-68. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 75 Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Em sua minuta recursal, o Agravante argumenta que seria totalmente impenhorável os vencimentos, pois alega que estes são utilizados em sua totalidade no sustento, e que por isso haveria ofensa ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Pois bem! Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade ou não de se manter a penhora do valor de R$ 909,79, bloqueado na conta corrente do Agravante, visando satisfazer o crédito que se encontra em discussão nos autos da execução. O art. 833, inciso IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade dos salários e outras verbas de caráter alimentar, visa resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário ou proventos de aposentadoria, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. A vedação da penhora, nesses casos, tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. Nesse contexto, a impenhorabilidade deve alcançar o valor mensal recebido pelo trabalhador ou aposentado, com o qual devem ser supridas as necessidades mínimas com habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e educação. Assim, considerando que o valor bloqueado sequer atingem o total de 1 (um) salário mínimo, entendo que este deve ser desbloqueados em prol do Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ, ainda mais quando este parece ser de extrema necessidade para o sustento do Agravante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se prover o recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, sem opinamento Ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta do Agravante. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.