Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PARELHAS
REU: ROSIDALVA EMILIA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0807658-10.2023.8.20.0000
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Município de Parelhas/RN em desfavor de Rosidalva Emilia do Nascimento, objetivando rescindir sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas nos autos da Ação Ordinária n. 0801158-16.2022.8.20.5123. É o que importa relatar. Decido. Do exame dos autos, infere-se que a sentença rescindenda foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, devendo-se, assim, atentar-se para a determinação da competência deste Tribunal de Justiça, estabelecida pelo art. 71, I, "h", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que preceitua a seguinte regra: Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: (...). h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados; Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não existir vínculo jurisdicional entre os Juizados Especiais e os Tribunais de Justiça, pelo que se revela inviável o processamento da presente ação rescisória neste Tribunal de Justiça, o qual é incompetente para revisar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, que tem estrutura própria, desvinculada da Justiça Comum. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.619/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau. II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais, IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais. V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedente. VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais. IX - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.). (grifei) AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Este Tribunal carece de competência para a apreciação de ação rescisória contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009; art. 1º da Resolução nº 02/2005, do Tribunal Pleno desta Corte - a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais -; e art. 4º da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura. Declinação da competência para a Turma Recursal da Fazenda Pública. Precedentes deste TJRS. Competência declinada.(TJ-RS - AR: 00421159420218217000, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021). (grifei)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a quem compete, inclusive, aferir a admissibilidade ou não desta demanda. Após o cumprimento suso, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 27 de junho de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator