Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101516-51.2016.8.20.0105 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, MARIA ELIZABETH FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021). 4. Conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macau/RN (Id 18871004), que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0101516-51.2016.8.20.0105) ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A., determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (Id 18871005, pág. 7 a 11), a apelante requereu o provimento da apelação, a fim de ser reformada a sentença de primeiro grau, para conceder a gratuidade judiciária e deferir a inicial, em vista de sua hipossuficiência. 3. Sem contrarrazões. 4. Instado a se pronunciar, Dr. Herbert Pereira Bezerra. Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18904174). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. O cerne da demanda consiste na análise acerca do cancelamento da distribuição e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 8. Inicialmente, a apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária diante de sua hipossuficiência. 9. Contudo, o pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de Id 18871003, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelante, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 10. Assim sendo, de acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 11. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, in verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) 12. Dessa forma, visto que a inércia da parte autora/apelante em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Sobre o assunto, colaciona-se precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação. 3. Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. 70077008506, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4. Conhecimento e provimento do recurso.” (TJRN, AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021) 13. Por essas razões, forçosa a manutenção do decisum para manter o cancelamento da distribuição. 14. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.