Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800130-92.2019.8.20.5163.
AUTOR: A. J. DA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por J.R. DA COSTA CONSTRUÇÕES EIRELI, em desfavor do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, alegando, em apertada síntese que: a) é empresa atuante no setor da construção civil; b) sagrou-se vencedora no processo licitatório 1448/2014, tendo como objeto a pavimentação de diversas ruas; c) após a conclusão dos empreendimentos, não recebeu por completo o valor contratado, restando um saldo devedor de R$ 128.714,66 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); d) requer, a condenação do Ente Demandado ao pagamento do valor devido no importe de R$ 128.714,66 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); Acostou procuração e documentos. O Ente Demandado apresentou contestação (Id. 89193075), sustentando, em síntese: a) preliminar de carência da ausência por ausência de interesse de agir; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que o atraso nos pagamento se deram em virtude do descumprimento de cronogramas e atrasos nas etapas das obras; c) requer o acolhimento da preliminar arguida, ou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acostou aos autos procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 103415323), ratificando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Preliminar de Carência da Ação Sustenta a parte demandada que a demanda carece de interesse processual, em virtude da parte autora não ter procurado a solução dos problemas pela via administrativa. Contudo, o exercício da garantia constitucional do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal, dispõe a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, o acesso irrestrito ao Judiciário, como órgão encarregado da prestação jurisdicional. Poucas são as limitações a essa garantia do Constituinte Originário, nenhuma delas se aplicando ao presente caso, de modo que incabível a alegação de carência da ação por necessidade de exaurimento das vias administrativas. Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) Questões de Fato, de Direito e Ônus da Prova. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais. Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da análise da documentação a ser acostada aos autos, de modo que se torna improdutiva a realização de tal ato. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da análise das contratações feitas entre as partes, bem como sobre o cumprimento das obrigações do pagamento pelos serviços prestados. Da análise detida dos autos, verifica-se que a principal alegação da contestação se fundamenta em um possível descumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma das obras por parte da requerente. Por outro lado, o substrato argumentativo utilizado pela demandante está sedimentado na alegação de ter cumprido os contratos, nos regimes estabelecidos, não tendo recebidos os pagamentos e nem devolvidos os títulos dados como garantia pelo contrato celebrado. A parte autora acostou aos autos contrato assinado por ambas as partes (Id. 41533629). O Ente Demandado, por outro lado, apesar das suas alegações, acostou aos autos, vasta documentação, sem individualizar cada um dos tópicos atinentes às contratações, nem mesmo apresentando notificação constituindo em mora a parte autora. Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar: a) a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova: a.1) documentação individualizada da contratação, detalhando qual o montante repassado para a parte autora acerca de cada obra individualmente considerada e comprovação das razões adotadas à época dos fatos para interrupção dos repasses de pagamento; a.2) os cronogramas de cada uma das obras, com os prazos que deveriam ter sido descumpridos pela demandante, acompanhados de notificação advertindo a contratada de que estava descumprindo os marcos temporais determinados; a.3) notificação constituindo em mora a contratada, relativas a cada uma das obras, individualmente consideradas; À autora, caberá acostar aos autos planilha atualizada e detalhada, informando qual o montante devido por cada uma das obras realizadas e quais as datas que utilizou para considerar a título de incidência de atualização monetária. Também caberá à autora a juntada de toda documentação relativa às etapas das obras concluídas, bem como todo acervo relativo à entrega dos referidos empreendimentos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão para sentença. Do contrário, apresentado as documentações, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca das referidas provas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, 27 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0800130-92.2019.8.20.5163.
AUTOR: A. J. DA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por J.R. DA COSTA CONSTRUÇÕES EIRELI, em desfavor do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, alegando, em apertada síntese que: a) é empresa atuante no setor da construção civil; b) sagrou-se vencedora no processo licitatório 1448/2014, tendo como objeto a pavimentação de diversas ruas; c) após a conclusão dos empreendimentos, não recebeu por completo o valor contratado, restando um saldo devedor de R$ 128.714,66 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); d) requer, a condenação do Ente Demandado ao pagamento do valor devido no importe de R$ 128.714,66 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); Acostou procuração e documentos. O Ente Demandado apresentou contestação (Id. 89193075), sustentando, em síntese: a) preliminar de carência da ausência por ausência de interesse de agir; b) quanto ao mérito da demanda em si, afirma que o atraso nos pagamento se deram em virtude do descumprimento de cronogramas e atrasos nas etapas das obras; c) requer o acolhimento da preliminar arguida, ou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acostou aos autos procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 103415323), ratificando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Preliminar de Carência da Ação Sustenta a parte demandada que a demanda carece de interesse processual, em virtude da parte autora não ter procurado a solução dos problemas pela via administrativa. Contudo, o exercício da garantia constitucional do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal, dispõe a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, o acesso irrestrito ao Judiciário, como órgão encarregado da prestação jurisdicional. Poucas são as limitações a essa garantia do Constituinte Originário, nenhuma delas se aplicando ao presente caso, de modo que incabível a alegação de carência da ação por necessidade de exaurimento das vias administrativas. Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) Questões de Fato, de Direito e Ônus da Prova. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais. Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da análise da documentação a ser acostada aos autos, de modo que se torna improdutiva a realização de tal ato. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da análise das contratações feitas entre as partes, bem como sobre o cumprimento das obrigações do pagamento pelos serviços prestados. Da análise detida dos autos, verifica-se que a principal alegação da contestação se fundamenta em um possível descumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma das obras por parte da requerente. Por outro lado, o substrato argumentativo utilizado pela demandante está sedimentado na alegação de ter cumprido os contratos, nos regimes estabelecidos, não tendo recebidos os pagamentos e nem devolvidos os títulos dados como garantia pelo contrato celebrado. A parte autora acostou aos autos contrato assinado por ambas as partes (Id. 41533629). O Ente Demandado, por outro lado, apesar das suas alegações, acostou aos autos, vasta documentação, sem individualizar cada um dos tópicos atinentes às contratações, nem mesmo apresentando notificação constituindo em mora a parte autora. Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar: a) a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova: a.1) documentação individualizada da contratação, detalhando qual o montante repassado para a parte autora acerca de cada obra individualmente considerada e comprovação das razões adotadas à época dos fatos para interrupção dos repasses de pagamento; a.2) os cronogramas de cada uma das obras, com os prazos que deveriam ter sido descumpridos pela demandante, acompanhados de notificação advertindo a contratada de que estava descumprindo os marcos temporais determinados; a.3) notificação constituindo em mora a contratada, relativas a cada uma das obras, individualmente consideradas; À autora, caberá acostar aos autos planilha atualizada e detalhada, informando qual o montante devido por cada uma das obras realizadas e quais as datas que utilizou para considerar a título de incidência de atualização monetária. Também caberá à autora a juntada de toda documentação relativa às etapas das obras concluídas, bem como todo acervo relativo à entrega dos referidos empreendimentos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão para sentença. Do contrário, apresentado as documentações, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca das referidas provas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, 27 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)