Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUEL DANTAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO EMANUEL DANTAS DA SILVA propôs a presente ação pretendendo a retificação da sua data de nascimento em seu assento de nascimento. Segundo alegou, nasceu em 22/03/1963 em Janduís/RN e não no dia 22/03/1965, conforme constam nos documentos de id 100234584 – págs. 01, 02,06 e 07. Acostou aos autos a certidão de batismo, comprovando a data de nascimento correta – id 100234584 – pág. 04. Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades. Estão devidamente demonstrados o interesse e a legitimidade. Pretende a requerente a retificação de seu assento de nascimento com a correção da data. Afirma que teria nascido 22/03/1953 em Janduís/RN e não no dia 22/03/1965. Para demonstrar o equívoco de seu registro, juntou a Certidão de Batismo no id 100234584 – pág. 04 corroborando as alegações da requerente, uma vez que consta sua data de nascimento e a data em que a celebração do batismo foi realizada, a saber: 11/05/1963. Vê-se, portanto, que a data de nascimento que consta no assentamento é incompatível com realização do batismo, porque a criança sequer teria nascido. Resta comprovado, nos presentes autos, que a data correta de nascimento da requerente é 22/03/1963. A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) deixa claro que os registros públicos precisam atender a certos requisitos e indicar determinadas circunstâncias: Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) (…) § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974). (…) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (…) Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 11) a naturalidade do registrando. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017); Impõe-se, portanto, a retificação do registro de nascimento da parte autora. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800368-53.2023.8.20.5137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, resolvendo o mérito da questão posta em Juízo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE EMANUEL DANTAS DA SILVA no Cartório competente em CAMPO GRANDE/RN, devendo constar o seguinte dado: nascido aos 22 de março de 1963, na cidade de Janduís/RN. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Grande/RN, para retificação do assento transcrito sob o n.º 1.044, lavrado na folha n.º 215, do livro n.º 26-A. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)