Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-98.2019.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES Advogado(s): LUIZ DIOGENES DE SALES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÕES COM RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DAS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS, COM MODIFICAÇÃO, APENAS, DO MARCO INAUGURAL. ASCENSÕES CONFORME LCE 322/2006. DESCONSIDERAÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FACE DE OMISSÃO DO ESTADO QUANTO À REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LCE 503/2014 A INTERFERIR NO BIÊNIO ANTERIOR EM RAZÃO DO ART. 41, I DA LCE 322/2006. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO 25.587/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para excluir a retificação do enquadramento originário, com o advento da LCE nº 322/06, reconhecendo o direito às ascensões funcionais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (ID18570030), o qual julgou procedentes o pedido inicial da ação ajuizada por Maria das Graças Batista Gomes em seu desfavor, nos seguintes termos: Por tais considerações, confirmando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional da servidora Maria das Graças Batista Gomes, nos termos da Lei Complementar nº 322/06, da seguinte forma: A) A partir de 27 de março de 2014, enquadramento no Nível PN-III, Classe F, estando prescritas as verbas anteriores a 21/08/2014, com pagamentos das diferenças remuneratórias tendo como base os vencimentos do cargo de professor Nível III, Classe C; B) A partir de 01 de outubro de 2015, enquadramento no Nível PN-III, Classe H, com pagamentos das diferenças remuneratórias tendo como base os vencimentos do cargo de professor Nível III, Classe F, já respeitada a prescrição quinquenal; C) A partir de 01 de outubro de 2017, enquadramento no Nível PN-III, Classe I, com pagamentos das diferenças remuneratórias tendo como base os vencimentos do cargo de professor Nível III, Classe H, já respeitada a prescrição quinquenal; D) A partir de 01 de outubro de 2019, enquadramento no Nível PN-III, Classe J, com pagamentos das diferenças remuneratórias tendo como base os vencimentos do cargo de professor Nível III, Classe I, já respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. Nos termos do art. 496, §3º, III do Código Processual Civil, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário, haja vista que, não obstante a aparente iliquidez, o valor da condenação pode ser mensurável através de simples cálculo aritmético. Além disso, tendo em vista o valor atribuído à causa e o julgamento parcial dos pedidos contidos na exordial, é possível afirmar que a condenação não alcança 100 (cem) salários-mínimos. Neste sentido tem entendido o TJRN (AC n° 2018.001590-3, Relª. Desª. Judite Nunes, j. em 11/06/2019) e o STJ (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019). Em suas razões (ID18570032), sustenta: que houve prescrição de fundo de direito quanto à retificação do enquadramento realizado após o advento da LCE 322/06; as promoções devidas foram conferidas pela Administração Pública; é legal a ascensão profissional sem manutenção de classe; a servidora não foi submetida a avaliação de desempenho; as progressões originadas da LCE 503/2014 e Decreto nº 25.587/2015 não dispensaram o critério temporal para a aquisição da movimentação funcional. Com estes argumentos, pleiteia o reconhecimento da improcedência total do pedido inicial, ou, subsidiariamente, que as progressões obedeçam a cronologia disposta na petição recursal, com revogação da tutela antecipada que concedeu o enquadramento como PN-III, Classe J. Não foram apresentadas contrarrazões (ID18570034). A representante da 8ª Procuradoria de Justiça, Rossana Mary Sudário, declinou de sua intervenção no feito (ID19085563). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do recurso de apelação está na legalidade das promoções funcionais da autora consideradas devidas na sentença. Inicialmente destaco que a autora, com o advento da LCE 322/06, foi enquadrada no nível PN-I “C”, em 01/03/2006, conforme ficha funcional acostada (ID18570022 – p.3), Deste modo, o agir do ente público consiste em ato único de efeitos concretos, e, uma vez ultrapassado o lapso quinquenal desde o referido posicionamento funcional, o que ocorreu, vez que esta demanda, reclamando de suposto equívoco neste aspecto, somente foi proposta em 21/08/2019, há sim a perda do direito pelo transcurso do tempo, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (REsp 1408031/PE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). 3. Hipótese em que quando a autora pugnou a revisão administrativa, já havia ultrapassado o quinquênio legal desde a portaria de reenquadramento, de modo que desimportante a data em que ficou ciente do resultado do processo administrativo, já que, quando houve a deflagração deste, a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.820/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Destaques acrescentados. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. DISCUSSÃO QUE SE VOLTA CONTRA ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO QUE CONFIGURA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO MESMO TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 8 (OITO) ANOS APÓS O ENQUADRAMENTO IMPUGNADO. RESPEITO AO QUINQUÊNIO DESCRITO NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. “O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ”.II. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1814327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1662007/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 31/08/2020, DJe 08/09/2020.III. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843405-29.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022). Destaques acrescentados. Assim, merece guarida o pedido recursal de manutenção do enquadramento originário, único ponto a ser alterado na sentença recorrida, eis que os fundamentos das progressões concedidas a partir de então estão corretos. Explico. Considerando este marco inicial (PN-I “C”), passo a analisar as progressões/promoções funcionais a partir de então, cujos requisitos, segundo LCE 322/06, são o tempo mínimo de dois (02) anos na mesma classe e pontuação mínima em avaliação de desempenho, para as progressões (art. 41), e qualificação profissional para as promoções (art. 45). Deste modo, a correta evolução funcional é a seguinte: a) em 01/03/2008, a requerente deveria ter evoluído para PN-I-D; b) em 01/04/2009, a requerente obteve promoção em razão de título, e restou enquadrada no nível PN-III “A”, corretamente, pois o vencimento desta posição é imediatamente superior ao cargo anterior; c) em 01/08/2009, obteve mais uma progressão, para PN-III – “B”,m face da LCE 405/2009, em face dos efeitos retroativos; d) em 01/08/2011, deveria ter recebido mais um nível pelo critério temporal, para PN-III “C”; e) em 01/08/2013, deveria ter recebido mais um nível pelo critério temporal, para PN-III “D”; f) em 26/03/2014, deveria ter recebido mais um nível, em face da LCE 503/2014, para PN-III “E”, eis que foi um benefício concedido de forma automática, sem ressalvas; g) em 01/08/ 2015, deveria ter recebido dois níveis, em face do Decreto nº 25.587/2015, para PN-III “G”; h) em 01/08/2017, deveria ter recebido mais um nível pelo critério temporal, para PN-III “H”; i) em 01/08/2019, deveria ter recebido mais um nível pelo critério temporal, para PN-III “I”. Bom ressaltar que nas considerações acima retratadas, levaram em conta, a renovação do termo inicial do biênio para nova promoção, ocorrida nas datas das concessões das progressões conferidas unilateralmente pela administração pública, pois o Estatuto do Magistério é claro no art. 41[1], ao prescrever que um dos critérios para a ascensão horizontal é a permanência por dois (02) anos na mesma classe. Obviamente, se o ente público coloca todos os servidores numa nova classe, a mobilidade horizontal para a próxima ocorre dois (02) anos a partir do momento deste deferimento, consoante precedente desta Câmara, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “F” DO PN-IV. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA “J”. REJEIÇÃO. NÃO APLICABIILIDADE DA LCE 405/2009. PROMOÇÃO VERTICAL IMPLEMENTADA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LCE 503/2014 A INTERFERIR NO BIÊNIO ANTERIOR EM RAZÃO DO ART. 41, I DA LCE 322/2006. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO 25.587/2015. PERÍODO AQUISITIVO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO JUDICIALMENTE. CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA APÓS VIGÊNCIA DA LCE 322/2006. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 4º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LRF. TESE FIXADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075 DO STJ. FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. ART. 52, CAPUT E § 1º DA LCE 322/2006. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0857843-26.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). Destaques acrescentadas. Outra premissa enfatizada é que na promoção, ocorrida no ano de 2009, os requisitos autorizadores foram preenchidos na redação originária do art. 45, § 4º da LCE 322/06, na qual não constava o benefício da mobilidade de nível com manutenção da Classe, o que somente veio a ocorrer com a mudança da dicção deste dispositivo, com o advento da LCE 507/2014, publicada em 29/03/2014). Destaco-as: Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do Servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. Grifos acrescentados. Art. 2º. O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45 (...) § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. Grifos acrescentados. Por último, destaco que, em relação ao segundo requisito para as progressões, além do temporal, ele deve ser desconsiderado na realidade do feito, diante da omissão do Estado em promover as avaliações de desempenho, cuja desídia não pode prejudicar o servidor, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, que colaciono. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJÁ. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 054/2001 E 139/2008. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO. INCIDÊNCIA AO CASO DA TESE FIRMADA NO PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1.075 E DA SÚMULA 17 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0100153-83.2015.8.20.0163, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10/03/2023). Destaques acrescentados. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE ASCENSÃO PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL OCUPADO (PN-IV). PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE INSUBSISTENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADO DIREITO DA SERVIDORA AO ENQUADRAMENTO NO CARGO PN-IV, CLASSE “F”. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. NOVOS REQUISITOS DEFINIDOS A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06 (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO), QUANDO A AUTORA CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS DE MAGISTÉRIO. (...) OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. (TJ/RN, Apelação Cível 0805113-77.2020.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04.06.21). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para excluir a retificação do enquadramento originário, com o advento da LCE nº 322/06, reconhecendo o direito às ascensões funcionais conforme explicitado supra. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.