Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800703-32.2019.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO, FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES, MARCIEL ANTONIO DE SALES Polo passivo MARIA ZILDA DA SILVA LEITE Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO DE PROMOÇÃO DE CLASSE DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO NA CLASSE “J”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO DEMANDADO, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANDO SE TRATA DE ABONO DE PERMANÊNCIA E LICENÇA-PRÊMIO. MÉRITO. JULGAMENTO DO TEMA 1075/STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, À ÉPOCA, INEXISTIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A QUE ALUDE O ART. 40, CAPUT, DA CF. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSAM EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A MENOR DO QUE A CLASSE “J” DO PN-II, DA CARREIRA DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. O apelante pediu a reforma de parcela da sentença da qual não foi sucumbente, pois foi reconhecida sua ilegitimidade passiva nesses dois pontos na sentença a quo, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo no que se refere a tal pedido, diante da falta de interesse recursal e da inobservância do art. 1.010, II, do CPC. 2. Registre-se que a espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de revisão da aposentadoria foi formulado pouco mais de 04 (quatro) anos após o ato de aposentação publicado em 04/05/2015, não estando fulminado pela prescrição de fundo de direito. 4. Volvendo-se para Lei Orgânica do Município de São Miguel, precisamente no art. 67 observa-se que referido Município decidiu por não implantar, à época, o Regime Próprio de Previdência Social a que alude o art. 40, caput, da CF, de forma que os seus servidores se submetiam ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Inexistindo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Instituição Previdenciária do Município de São Miguel ao pagamento da condenação ora em questão, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade passiva do IPSAM em relação às diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-II, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, já que a autarquia federal é a única legitimada para responder a demandas que visem discutir concessão, gestão ou revisão de benefícios previdenciários sujeitos ao aludido regime. 6. Precedente do TJRN (AC nº 0801677-58.2021.8.20.5112, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021). 7. Apelação parcialmente conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do apelo, suscitada de ofício e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel – IPSAM, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL - IPSAM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id 9444261), mantida em sede de embargos de declaração (Id 9444268), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800703-32.2019.8.20.5131) ajuizada por MARIA ZILDA DA SILVA LEITE em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPSAM em relação ao abono de permanência e a indenização de licenças-prêmio e julgou procedente a demanda, para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe J do PN-II, condenando: - a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-II, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, em conformidade com a LCE nº 668/2009, e efetuem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; - o Município de São Miguel/RN ao pagamento de indenização por licenças-prêmios não gozadas, no valor equivalente a 15 meses, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da concessão da aposentadoria, acrescida de juros de mora contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; - o Município de São Miguel a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 06/01/2013 e até o dia anterior à publicação de sua aposentadoria – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; - o Município de São Miguel a implantar a Gratificação por titulação no percentual de 15% (quinze por cento) e, ainda, a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre a remuneração que deveria ter sido paga com acréscimo da Gratificação de Titulação no percentual de 15% (quinze por cento), incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, quando houver, da data do requerimento administrativo até a efetiva implantação. 2. No mesmo dispositivo, condenou os demandados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, devendo ser observada a isenção de que goza o Município, com base no art. 1, §1º da Lei nº 9.278/2009. 3. Em suas razões recursais (Id 9444267), a parte apelante suscitou a ocorrência de prescrição, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto tem sua atuação e competências definidas na Lei Municipal nº 12/2014, não sendo sua atribuição a concessão de férias, de progressão funcional, tampouco concessão de licença prêmio, conquistas supostamente auferidas em decorrência do exercício do cargo efetivo, quando a servidora ainda estava em atividade, como também quanto ao abono de permanência e licença-prêmio. 4. Contrarrazoando (Id 9444273), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final pediu seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18530609). 6. Este Relator em decisão de Id 19173858, reconheceu a existência de Recurso Repetitivo do Tema 1075, determinando o sobrestamento do feito. 7. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO/RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO 8. Inicialmente, suscita-se a preliminar sob enfoque ante a falta de interesse recursal da parte demandada INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL - IPSAM, ora recorrente. 9. O apelante pediu a reforma de parcela da sentença da qual não foi sucumbente, pois foi reconhecida sua ilegitimidade passiva nesses dois pontos na sentença a quo, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo no que se refere a tal pedido, diante da falta de interesse recursal e da inobservância do art. 1.010, II, do CPC. 10. Pelo exposto, suscito a preliminar a fim de conhecer parcialmente do apelo interposto pelo recorrente. MÉRITO 11. Conheço parcialmente do recurso. 12. Ab initio, registro de imediato, que a espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” 13. Denota-se dos autos que a parte recorrida ingressou com a presente ação em 04/06/2019, no intuito de revisar o ato de aposentadoria para progressão funcional no cargo de Professor, nos termos previstos na Lei Ordinária Municipal nº 668/2009 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal). 14. Com efeito, ocorre a prescrição de fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um ato único, a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional que a pessoa exija do devedor a prestação. 15. Vê-se, pois, que o pedido de revisão da aposentadoria foi formulado pouco mais de 04 (quatro) anos após o ato de aposentação publicado em 04/05/2015 (Id 9443916), não estando fulminado pela prescrição de fundo de direito. 16.
Trata-se de demanda acerca de reenquadramento de Servidora Pública aposentada do Município de São Miguel, admitida em 27/05/1985 para o cargo de Professora e estabilizada por meio do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, com ato de aposentação na Classe “D”, aduzindo fazer jus a promoção funcional para a Classe “J”, com fulcro na Lei Ordinária Municipal nº 668/2009. 17. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do IPSAM em relação ao abono de permanência e a indenização de licenças-prêmio, bem como reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-II, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, em conformidade com a LCE nº 668/2009, e efetuar o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança. 18. Diante disso, a parte apelante suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto tem sua atuação e competências definidas na Lei Municipal nº 12/2014, não sendo sua atribuição a concessão de férias, de progressão funcional, tampouco concessão de licença prêmio, conquistas supostamente auferidas em decorrência do exercício do cargo efetivo, quando a servidora ainda estava em atividade. 19. Ocorre que a recorrida aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é regido por regime constitucional específico, a partir do art. 201 e seguintes da Constituição Federal. 20. Nesse pórtico, volvendo-se para Lei Orgânica do Município de São Miguel, precisamente no art. 67 observa-se que referido Município decidiu por não implantar, à época, o Regime Próprio de Previdência Social a que alude o art. 40, caput, da CF, de forma que os seus servidores se submetiam ao Regime Geral da Previdência Social. Vejamos: "Art. 67 – O servidor Municipal é aposentado nas mesmas condições previstas para o servidor Federal ou Estadual.” 21. Observa-se, assim, que a servidora pública autora durante todo o período em atividade esteve vinculada ao INSS e, assim sempre contribuiu para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sobretudo, porque inexiste o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Miguel somente foi instituído pela Lei nº 953 de 09/11/2021. 22. Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS e, não, para o Instituto de Previdência do Município, devendo ser garantido o equilíbrio atuarial. 23. Logo, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Instituição Previdenciária do Município de São Miguel ao pagamento da condenação ora em questão, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade passiva do IPSAM em relação às diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-II, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, já que a autarquia federal é a única legitimada para responder a demandas que visem discutir concessão, gestão ou revisão de benefícios previdenciários sujeitos ao aludido regime. 24. Nesse sentido, em caso assemelhado, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 40, § 14º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO NAS CONTRARRAZÕES. MATÉRIA AMPLAMENTE SUSCITADA NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE APODI. LEI MUNICIPAL Nº 296/96 QUE ESTABELECE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) COMO RESPONSÁVEL PELOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DE SEUS SERVIDORES. VINCULAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.” (TJRN, AC nº 0801677-58.2021.8.20.5112, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021) 25.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, dou provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel - IPSAM. 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.