Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801187-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA
REU: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA contra PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME. Em Decisão de ID 102591458, o pedido de antecipação da tutela de urgência, formulado na petição inicial, foi indeferido. Na mesma ocasião, determinou-se a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à mencionada audiência. Certidões de ID 104698209 e 104698958, atestando que a citação da parte demandada foi efetivada no dia 07/08/2023. A parte ré apresentou petição em ID 105225952, requerendo a designação de nova data para realização da audiência conciliatória, aprazada para o próximo dia 23/08/2023, às 13hrs, por considerar que não foi observada a regra de antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de modo a permitir a análise adequada do caso para formulação de eventual proposta, já que a sua citação se deu somente no dia 07/08/2023, conforme certidão de ID 104698209. É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar os autos, depreende-se que merece prosperar o pleito envidado pela parte ré em ID 105225952, posto que não foi cumprida a determinação legal do art. 334, caput, do CPC, no sentido de ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, visto que a citação da parte demandada foi efetuada no dia 07/08/2023 (ID 104698209 e 104698958), enquanto a audiência conciliatória aprazada para a data de 23/08/2023 (ID 103778258).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré em petição de ID 105225952, pelo que DETERMINO o reaprazamento da Audiência de Conciliação ou de Mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o prazo de citação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias anteriores para comparecer à referida audiência, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa do representante legal do município. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801187-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
REU: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte promovente busca, em sede de tutela de urgência antecipada, que as requeridas sejam compelidas a lhe fornecer um carro com as mesmas características do adquirido, sob pena de multa diária, ou a restituí-la no valor correspondente ao apontado automóvel. Em síntese, a parte autora aduz que comprou da parte requerida, no dia 01/12/2022, o veículo FIAT/PULSE DRIVE TF200, cor branca, Placa OJY8D10, modelo 2023, Chassi 9BD363A1KPYZ69554, pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), para fins de utilizá-lo como viatura para a Guarda Civil do Município de Areia Branca/RN. Assevera que, contudo, a despeito de o carro ser novo (somente dois mil quilômetros rodados) e estar na garantia, apresentou problema em seu funcionamento na data de 01/03/2023, tendo que ser guinchado até a oficina da concessionária da FIAT em Mossoró/RN, ocasião na qual foram constatadas diversas avarias no automóvel. Defende a responsabilidade da fornecedora pela substituição do produto em decorrência de vício inerente ao mesmo (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), implicando-se na necessidade imediata de troca do mencionado automóvel, que está a mais de 90 (noventa) dias na oficina mecânica e que é utilizado para guarda e proteção do município de Areia Branca/RN. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, alega que a verossimilhança resta demonstrada pelos documentos trazidos aos autos, que comprovam que as requeridas estão há mais de 03 (três) meses com o veículo da autora para realização de conserto; e o perigo na demora se evidencia pelo prejuízo material e social que continuará tendo o ente público requerente caso as requeridas não lhe forneçam um carro novo ou restituam o valor do atinente ao automóvel. Juntou aos autos Nota Fiscal eletrônica do veículo (ID 102509181) e recibo pertinente à vistoria realizada pela empresa de guinchos na data de 01/03/2023. Vieram os autos conclusos para análise da medida liminar almejada. É breve o relatório. Decido. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a pretensão do autor, no âmbito de antecipação da tutela, é que as requeridas sejam “compelidas a fornecer um carro com as mesmas características ao Requerente, sob pena de multa diária, ou a restituir o valor do mesmo”. Nesse contexto, é oportuno consignar que, em observância ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido, não é permitido ao magistrado julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido. No caso dos autos, a parte demandante sustenta que o vício do produto é de fábrica, o que confere lhe o direito material expresso no art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC (substituição do produto, em condições perfeitas de uso, ou restituição monetária da quantia paga). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que há responsabilidade solidária, pelo vício no serviço, entre todos os integrantes da mesma cadeia de serviços que dela se beneficiam (STJ, REsp 1358513/RS, 4ª T., Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. 12.05.2020). In casu, a parte autora argumenta a existência da probabilidade do direito e a responsabilidade da requerida com base em “documentos trazidos aos autos, que comprovam que as Requeridas estão há mais de 03 (três) meses com o veículo da Autora para realização de conserto”; e o perigo na demora “pelo prejuízo material e social que continuará tendo o requerente, caso as requeridas não forneçam um carro novo ou restitua o valor do mesmo.” Ocorre que os documentos colacionados aos autos se consubstanciam apenas na Nota Fiscal eletrônica do veículo (ID 102509181) e no recibo pertinente à vistoria realizada pela empresa de guinchos na data de 01/03/2023 (ID 102509182), de forma que inexiste documentação apta a corroborar a alegação do autor de que o automóvel permanece há 03 (três) meses em conserto mecânico e sob a responsabilidade das demandadas, tal qual alegado na exordial. Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes. Dessa forma, revela-se ausente a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual se entende que, diante das circunstâncias fáticas, a questão em apreço deve ser melhor aclarada com a apresentação de Contestação pela parte ré, como também pela produção de provas (documental e/ou pericial, por exemplo) no decorrer do feito e, após, caso seja necessária, em audiência de conciliação ou de instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC. PROCEDO à inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP) a possibilidade de produzir prova em sentido oposto ao que ora alega a parte autora. DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa do representante legal do município. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)