Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803539-48.2022.8.20.5300.
AUTOR: M. J. V. A., JAINE DE ARRUDA VIEIRA
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte requerida acostou comprovante de pagamento espontâneo da condenação, no Id 131985505, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 132403153), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 133723126, pág 04, determino: a) a Secretaria Unificada promova os meios administrativos necessários à incorporação, aos presentes autos, da conta judicial vinculada ao "224 - GABINETE DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (GA) 2 - Tribunal Pleno", segundo informação do SISCONDJ e documento de Id. 131985505, viabilizando, assim, a efetivação da ordem de pagamento, comunicando, outrossim, àquela Unidade a respeito da operação. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 6.275,76 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JAINE DE ARRUDA VIEIRA - CPF: 920.240.092-04, representante legal da parte autora (Id. 86881754), a ser pago no BANCO SANTANDER, agência 1575, conta corrente 01031219-1, segundo petição de Id. 132403153. ii) R$ 627,58 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: 068.118.564-32, a ser pago no BANCO DO BRASIL, agência 1668-3, conta corrente 49.089-X, segundo petição de Id. 132403153 e procuração de Id 86881761. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)