Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: HELITA ROZA DE LISBOA, HILTON PEREIRA ALVES, PAULO CHRISTIANI CAVALCANTI MARQUES, RODRIGO SILVA, SUELY DHREYSAN ARAUJO COSTA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR) VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809591-79.2017.8.20.5124
Trata-se de recurso interposto por YMPACTUS COMERCIAL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN que, lhe condenou a restituir aos autores Rodrigo Silva e Hilton Pereira Alves a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) a cada um. Em suas razões alegou, em síntese, que o pedido da parte autora deve ser improcedente. Ausente Contrarrazões. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento monocrático pelo Relator nos seguintes casos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Compulsando acuradamente os autos, verifico que a parte sucumbente não apresentou comprovante de preparo no momento da interposição do recurso, bem como permaneceu inerte à intimação do recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, verifica-se mácula ao pressuposto recursal extrínseco, no particular da ausência de comprovação do preparo recursal, o que carreta, invariavelmente, no juízo negativo de admissibilidade do apelo. À luz do exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6