Arquivado Definitivamente22/10/2024, 13:44
Juntada de certidão22/10/2024, 13:43
Transitado em Julgado em 21/10/202422/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:59
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MATOS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 04:18
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MATOS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA
REU: ROGE ANTONIO DE SANTANA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciana Pacheco Silva ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Roge Antônio De Santana, alegando, em síntese, que: a) é credora do réu por meio de um cheque que alcança o montante atualizado de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); b) tentou apresentar o referido título duas vezes em agência bancária, mas ambas tentativas restaram infrutíferas devido à falta de saldo na conta do requerido; c) passou os 06 (seis) meses previstos para que o cheque tenha eficácia de título executivo extrajudicial, não sobrou ao autor outra alternativa a não ser buscar o adimplemento do crédito através dessa ação monitória; d) segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizada contra o emitente, não sendo necessário sequer fazer menção ao negócio jurídico que originou a cártula. Assim, requer que seja deferido mandado de pagamento no valor de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Acostou documentos. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (Id. 56863795). Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios em Id. 86052776. Em tal peça, arguiu preliminarmente a carência da ação e no mérito aduz em suma que: a) o título que fundamenta a presente demanda é um cheque datado de junho de 2017, no qual consta assinatura diversa da sua, ou seja, que não lhe pertence; b) até o momento do recebimento da intimação realizada pelo oficial de justiça mediante o aplicativo whatsapp, em 04/07/2022, sequer sabia da existência da cobrança desse cheque, pois acreditava que havia perdido o respectivo talão, mas não se preocupou porque as folhas não estavam assinadas; c) no ano de 2017, teve um relacionamento amoroso com a Sra. Karla Silva de Almeida, que teria se aproveitado de sua boa-fé para efetuar diversas compras e empréstimo com seus cartões, deixando-o com várias dívidas; d) considerando a data do cheque, o período do relacionamento e a conduta da ex-companheira, acredita que foi ela quem fez a assinatura, razão pela qual prestou boletim de ocorrência para a investigação do fato delituoso do qual foi vítima; e) a autora não informou a origem do título de crédito nem as circunstâncias de sua assinatura, impossibilitando o entendimento do contexto da dívida e limitando o exercício do contraditório; f) não possui o hábito de rubricar e não reconhece a assinatura constante do cheque, tampouco o entregou à embargada. Foi ofertada a réplica (Id. 89758566). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na foi determinada a realização da perícia (Id. 96600204). Laudo pericial foi juntado no Id. 108087199. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 108087199), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Noutro pórtico, verifico que a preliminar de carência de ação suscitada pela mencionada ré se confunde com o próprio mérito da presente demanda, motivo pelo qual analisarei a referida questão mais adiante. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por Luciana Pacheco Silva em desfavor de Roge Antônio De Santana, na qual busca a constituição de título executivo judicial sobre os títulos de crédito sem eficácia executiva que apresenta (cheque prescrito). Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Analisando o cheque que acompanha a exordial (Id. 55950297 - Pág. 4), identifica-se ter sido assinado em nome do Sr. Roge Antônio de Santana. Na oportunidade de defesa, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando a não correspondência da sua assinatura na prova escrita apresentada. Para diminuir a controvérsia foi realizada perícia grafotécnica, concluindo o Sr. Perito que a assinatura presente no cheque não corresponde à firma normal do autor (Id. 108087199 - Pág. 22). O laudo pericial, portanto, trouxe elementos esclarecedores da alegação da falsidade da assinatura consistente no título em relação ao seu emitente, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Logo, é o caso de se julgar improcedente a pretensão autoral em face do promovido Sr. Roge Antônio de Santana, ante a constatação da falsidade de sua assinatura no cheque apresentado. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA
REU: ROGE ANTONIO DE SANTANA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciana Pacheco Silva ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Roge Antônio De Santana, alegando, em síntese, que: a) é credora do réu por meio de um cheque que alcança o montante atualizado de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); b) tentou apresentar o referido título duas vezes em agência bancária, mas ambas tentativas restaram infrutíferas devido à falta de saldo na conta do requerido; c) passou os 06 (seis) meses previstos para que o cheque tenha eficácia de título executivo extrajudicial, não sobrou ao autor outra alternativa a não ser buscar o adimplemento do crédito através dessa ação monitória; d) segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizada contra o emitente, não sendo necessário sequer fazer menção ao negócio jurídico que originou a cártula. Assim, requer que seja deferido mandado de pagamento no valor de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Acostou documentos. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (Id. 56863795). Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios em Id. 86052776. Em tal peça, arguiu preliminarmente a carência da ação e no mérito aduz em suma que: a) o título que fundamenta a presente demanda é um cheque datado de junho de 2017, no qual consta assinatura diversa da sua, ou seja, que não lhe pertence; b) até o momento do recebimento da intimação realizada pelo oficial de justiça mediante o aplicativo whatsapp, em 04/07/2022, sequer sabia da existência da cobrança desse cheque, pois acreditava que havia perdido o respectivo talão, mas não se preocupou porque as folhas não estavam assinadas; c) no ano de 2017, teve um relacionamento amoroso com a Sra. Karla Silva de Almeida, que teria se aproveitado de sua boa-fé para efetuar diversas compras e empréstimo com seus cartões, deixando-o com várias dívidas; d) considerando a data do cheque, o período do relacionamento e a conduta da ex-companheira, acredita que foi ela quem fez a assinatura, razão pela qual prestou boletim de ocorrência para a investigação do fato delituoso do qual foi vítima; e) a autora não informou a origem do título de crédito nem as circunstâncias de sua assinatura, impossibilitando o entendimento do contexto da dívida e limitando o exercício do contraditório; f) não possui o hábito de rubricar e não reconhece a assinatura constante do cheque, tampouco o entregou à embargada. Foi ofertada a réplica (Id. 89758566). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na foi determinada a realização da perícia (Id. 96600204). Laudo pericial foi juntado no Id. 108087199. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 108087199), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Noutro pórtico, verifico que a preliminar de carência de ação suscitada pela mencionada ré se confunde com o próprio mérito da presente demanda, motivo pelo qual analisarei a referida questão mais adiante. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por Luciana Pacheco Silva em desfavor de Roge Antônio De Santana, na qual busca a constituição de título executivo judicial sobre os títulos de crédito sem eficácia executiva que apresenta (cheque prescrito). Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Analisando o cheque que acompanha a exordial (Id. 55950297 - Pág. 4), identifica-se ter sido assinado em nome do Sr. Roge Antônio de Santana. Na oportunidade de defesa, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando a não correspondência da sua assinatura na prova escrita apresentada. Para diminuir a controvérsia foi realizada perícia grafotécnica, concluindo o Sr. Perito que a assinatura presente no cheque não corresponde à firma normal do autor (Id. 108087199 - Pág. 22). O laudo pericial, portanto, trouxe elementos esclarecedores da alegação da falsidade da assinatura consistente no título em relação ao seu emitente, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Logo, é o caso de se julgar improcedente a pretensão autoral em face do promovido Sr. Roge Antônio de Santana, ante a constatação da falsidade de sua assinatura no cheque apresentado. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA
REU: ROGE ANTONIO DE SANTANA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciana Pacheco Silva ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Roge Antônio De Santana, alegando, em síntese, que: a) é credora do réu por meio de um cheque que alcança o montante atualizado de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); b) tentou apresentar o referido título duas vezes em agência bancária, mas ambas tentativas restaram infrutíferas devido à falta de saldo na conta do requerido; c) passou os 06 (seis) meses previstos para que o cheque tenha eficácia de título executivo extrajudicial, não sobrou ao autor outra alternativa a não ser buscar o adimplemento do crédito através dessa ação monitória; d) segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizada contra o emitente, não sendo necessário sequer fazer menção ao negócio jurídico que originou a cártula. Assim, requer que seja deferido mandado de pagamento no valor de R$ 4.365,62 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Acostou documentos. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (Id. 56863795). Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios em Id. 86052776. Em tal peça, arguiu preliminarmente a carência da ação e no mérito aduz em suma que: a) o título que fundamenta a presente demanda é um cheque datado de junho de 2017, no qual consta assinatura diversa da sua, ou seja, que não lhe pertence; b) até o momento do recebimento da intimação realizada pelo oficial de justiça mediante o aplicativo whatsapp, em 04/07/2022, sequer sabia da existência da cobrança desse cheque, pois acreditava que havia perdido o respectivo talão, mas não se preocupou porque as folhas não estavam assinadas; c) no ano de 2017, teve um relacionamento amoroso com a Sra. Karla Silva de Almeida, que teria se aproveitado de sua boa-fé para efetuar diversas compras e empréstimo com seus cartões, deixando-o com várias dívidas; d) considerando a data do cheque, o período do relacionamento e a conduta da ex-companheira, acredita que foi ela quem fez a assinatura, razão pela qual prestou boletim de ocorrência para a investigação do fato delituoso do qual foi vítima; e) a autora não informou a origem do título de crédito nem as circunstâncias de sua assinatura, impossibilitando o entendimento do contexto da dívida e limitando o exercício do contraditório; f) não possui o hábito de rubricar e não reconhece a assinatura constante do cheque, tampouco o entregou à embargada. Foi ofertada a réplica (Id. 89758566). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na foi determinada a realização da perícia (Id. 96600204). Laudo pericial foi juntado no Id. 108087199. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 108087199), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Noutro pórtico, verifico que a preliminar de carência de ação suscitada pela mencionada ré se confunde com o próprio mérito da presente demanda, motivo pelo qual analisarei a referida questão mais adiante. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por Luciana Pacheco Silva em desfavor de Roge Antônio De Santana, na qual busca a constituição de título executivo judicial sobre os títulos de crédito sem eficácia executiva que apresenta (cheque prescrito). Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Analisando o cheque que acompanha a exordial (Id. 55950297 - Pág. 4), identifica-se ter sido assinado em nome do Sr. Roge Antônio de Santana. Na oportunidade de defesa, a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando a não correspondência da sua assinatura na prova escrita apresentada. Para diminuir a controvérsia foi realizada perícia grafotécnica, concluindo o Sr. Perito que a assinatura presente no cheque não corresponde à firma normal do autor (Id. 108087199 - Pág. 22). O laudo pericial, portanto, trouxe elementos esclarecedores da alegação da falsidade da assinatura consistente no título em relação ao seu emitente, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Logo, é o caso de se julgar improcedente a pretensão autoral em face do promovido Sr. Roge Antônio de Santana, ante a constatação da falsidade de sua assinatura no cheque apresentado. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 08:16
Julgado improcedente o pedido16/09/2024, 15:44
Conclusos para julgamento04/09/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 12:51
Conclusos para julgamento24/07/2024, 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 20:29
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:05
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:05
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:05
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:05
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 18:20
Conclusos para despacho18/02/2024, 11:02
Juntada de certidão17/01/2024, 12:35
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 20:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.10/11/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202310/11/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202310/11/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202310/11/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202310/11/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
Autor: LUCIANA PACHECO SILVA
Réu: ROGE ANTONIO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial anexado no ID 108087199, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso. NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)02/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 11:34
Ato ordinatório praticado01/11/2023, 11:33
Juntada de Petição de laudo pericial30/09/2023, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202301/09/2023, 04:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.01/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202301/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202301/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202301/09/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202301/09/2023, 04:52
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
Autor: AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA
Réu: REU: ROGE ANTONIO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 4.º, V do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes acerca da realização da perícia grafotécnica agendada para 20/09/2023, às 15:15hs, a realizar-se conforme documento de ID 104634163. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:MONITÓRIA (40)17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:47
Ato ordinatório praticado16/08/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição05/08/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição05/08/2023, 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição30/07/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202303/07/2023, 08:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.03/07/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817071-84.2020.8.20.5001.
Autor: LUCIANA PACHECO SILVA
Réu: ROGE ANTONIO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo perito no ID 101673330. NATAL/RN, 29 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)30/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 13:50
Ato ordinatório praticado29/06/2023, 13:47
Juntada de documento de comprovação13/06/2023, 09:31
Juntada de certidão02/05/2023, 12:49
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MATOS em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 02:50
Juntada de Petição de petição02/04/2023, 02:33
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 21:06
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 21:06
Cancelada a movimentação processual13/03/2023, 17:40
Desentranhado o documento13/03/2023, 17:40
Outras Decisões13/03/2023, 17:26
Conclusos para decisão13/03/2023, 17:21
Conclusos para despacho22/11/2022, 21:23
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 12:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.22/08/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 10:05
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 16:15
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2022, 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado06/07/2022, 22:20
Juntada de Petição de petição22/05/2022, 21:01
Expedição de Mandado.18/05/2022, 12:07
Juntada de aviso de recebimento13/05/2022, 14:25
Juntada de certidão01/04/2022, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/03/2022, 13:50
Juntada de certidão16/03/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos.02/03/2022, 20:17
Ato ordinatório praticado02/03/2022, 20:16
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2022, 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado19/01/2022, 16:12
Juntada de certidão07/12/2021, 22:23
Expedição de Ofício.06/12/2021, 15:20
Expedição de Ofício.06/12/2021, 15:20
Juntada de certidão17/08/2021, 13:20
Expedição de Ofício.16/08/2021, 14:28
Expedição de Ofício.16/08/2021, 14:28
Juntada de certidão13/07/2021, 13:56
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 19:45
Juntada de certidão18/03/2021, 09:58
Expedição de Ofício.18/03/2021, 09:52
Expedição de Mandado.26/11/2020, 09:46
Juntada de ato ordinatório24/10/2020, 11:53
Juntada de Petição de outros documentos21/10/2020, 17:43
Juntada de aviso de recebimento05/10/2020, 00:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MATOS em 16/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 13:50
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MATOS em 16/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2020, 15:14
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/06/2020, 15:02
Outras Decisões19/06/2020, 11:23
Conclusos para decisão12/06/2020, 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação10/06/2020, 15:23
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 18:52
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 17:28
Conclusos para despacho19/05/2020, 13:05
Distribuído por sorteio19/05/2020, 13:05