Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826879-50.2019.8.20.5001 Polo ativo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RUI PINHEIRO JUNIOR, BRUNO SOARES MARTINS COSTA, MARCIA DE SOUZA GOMES Polo passivo NATALIA OLIVEIRA MOURA Advogado(s): JOAO ALVES BISNETO, CIBELLY CRISTIANE HEMETERIO NOGUEIRA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: DESCABIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA. DEMANDA REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTOR QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO DE SEGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE FRANQUIA E DESPESAS DE TRANSPORTES A NOTABILIZAR SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DE SUA RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Natália Oliveira Moura, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais “para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.827,43 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)”. Com a sucumbência recíproca, condenou “as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo 80% (oitenta por cento) ser suportado pelo réu e o restante pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte ré, em decorrência da gratuidade judiciária”. Alegou que: a) “não tendo sido devidamente apurado através da ação cabível o causador do prejuízo, não há o que se falar em ação de regresso, a qual pressupõe a prévia apuração do responsável pelo dano, através da via processual adequada, o que não ocorreu no presente caso”; “nos autos do processo de número 0816017- 11.2019.8.20.5004, (...), foi realizado acordo extrajudicial entre as partes, sem adentrar na análise da culpa/dolo da conduta”; “sentença transitada em julgado inviabiliza, assim, novas discussões sobre a temática de dolo/culpa do responsável pelo dano, ante o reconhecimento da COISA JULGADA, conforme a legalidade do art. 485, V, do Código de Processo Civil”; b) “a legitimidade ad causam ordinária refere-se à pertinência subjetiva da demanda, de modo que só serão parte legítimas se forem os titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão do autor e compõem a causa de pedir”; c) “o próprio contrato com a seguradora e segurado, especificamente na clausula 11.2, item i), que trata de prejuízo não indenizável alerta quanto a impossibilidade de cobertura securitária para casos em que o segurado tenha feito acordo judicial sem autorização da empresa seguradora”; d) “nos termos da cláusula 14.1, alínea d, a seguir colacionada (fl. 28 do ID nº 49004964), do contrato pactuado entre a seguradora e o segurado, a seguradora sequer deveria ter efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado, tendo em vista que o segurado celebrou acordo sem o prévio conhecimento da seguradora”; e) “o segurado realizou acordo judicial, já homologado e TRANSITADO EM JULGADO, consoante Id Num. 48768662 nos autos de nº 0816017-11.2019.8.20.5004, o que valora o argumento da inadequabilidade da via eleita e consequente impossibilidade de ação de regresso no caso dos autos”; f) “não cabe em ação de regresso o debate acerca da culpa de quem foi o responsável pelo acidente, uma vez que essa problemática deveria ter sido suscitada na ação proposta anteriormente”; g) “foi anexado aos autos sob o ID 49004963, o único relatório lavrado acerca do acidente objeto do presente feito, qual seja um relatório manifestamente inconclusivo e desprovido de qualquer análise técnica, pelo inspetor de vigilância do Midway, o qual foi juntado originariamente aos autos do processo de nº 0816017- 11.2019.8.20.5004”; h) “Ofício encaminhado pelo Midway, informando que não possui câmeras no interior do estacionamento, estando essas localizadas apenas nas entradas e saídas do shopping, de modo que não há nenhum registro de imagens do momento que ocorreu o acidente”; i) “as testemunhas Alonso Rodrigues da Silva Neto e Robsvaldo Fernandes Bezerra, os quais são vigilantes no Midway, confirmaram em seus respectivos depoimentos que não presenciaram o momento da ocorrência do acidente, e que o relatório de ID 49004963 é lavrado apenas com a versão dos envolvidos no acidente, não havendo nenhum parecer do Midway sobre a responsabilidade pelo acidente”; j) “não foi anexado aos autos provas, laudos, perícias, imagens, vídeos, ou quaisquer outros documentos que corrobore minimamente à comprovação da culpa/dolo da demandada em relação a colisão narrada, de modo que os documentos de ID nº 45172298; 45172280; 45172312; 45172321; 45172330, resume-se, meramente, em fotos e orçamentos que não são conclusivos quanto à culpabilidade do acidente”; k) “foi realizada a troca de uma roda, conforme atesta a página 01 do ID 45172266, na qual consta a descrição da peça “RODA DE VEÍCULO AUTO (B) (RODA LIGA LEVE 15X6)”” “uma criteriosa verificação da imagem da roda, anexada aos autos à fl. 05 do ID 45172280, permite concluir que a roda permanece praticamente intacta, não apresentando nenhuma alteração, motivo pelo qual a referida alteração, pelo valor de R$ 841,18 (oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), manifesta-se como um serviço realizado de forma desnecessária e acarretando um exorbitante gasto financeiro”; “o fato de não ter sido realizada a troca de nenhuma peça da suspensão do carro (...) reforça a desnecessidade de troca da roda”; e que l) “a seguradora colacionou aos autos um único orçamento, de forma impositiva e unilateral, impossibilitando, consequentemente, a análise da adequação do orçamento executado com o que vem sendo cobrado no mercado por outras oficinas na realização dos mesmos serviços, motivo pelo qual o orçamento imposto pela seguradora não merece ser acolhido”. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de culpa pela parte demandada ou a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja compelida a apresentar laudo técnico circunstanciado sobre o acidente, ou, ainda, a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores de R$ 1.288,70 pertinente à cobrança de um suposto serviço realizado denominado MarkUp, e do valor de R$ 841,18 (oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente à “RODA DE VEÍCULO AUTO (B) (RODA LIGA LEVE 15X6)”. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sobre as alegações da recorrente a respeito da existência de coisa julgada, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, entendo que não merecem prosperar. O acordo celebrado pela parte ré/apelante e os proprietários do veículo envolvido na colisão não é oponível à seguradora. Além disso, a demandante expôs os motivos pelos quais apresentou as controvérsias existentes em relação a ré diante do Poder Judiciário, os quais, inclusive, foram rebatidos em contestação, o que comprova a existência de controvérsia entre as partes e existência do interesse de agir. Também não cabe acolher o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante, visto que é incontroverso que figurou diretamente na colisão de veículos e que está diretamente atrelada à situação posta. Discute-se acerca da responsabilidade da parte demandada em relação ao acidente automobilístico e seu eventual dever de reparar a seguradora pelos reparos realizados no veículo segurado. O acidente ocorreu no interior de shopping center, em 17/04/2019, no qual os veículos Chevrolet/Agile e Renault/Clio colidiram. O Chevrolet/Agile é de propriedade do Sr. Weskley Hudyson e da Sra. Raquel Souza (segurados da parte autora) e o Renault/Clio pertence à Sra. Natália Oliveira/demandada. O processo nº 0816017-11.2019.8.20.5004 foi instaurado pelos proprietários do veículo Chevrolet/Ágile em face da Sra. Natália Oliveira visando obter a reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito. Em consulta ao citado processo, verifico que em 12/09/2019 foi homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, segundo o qual não se adentrou no mérito de quem seria o efetivo responsável pelo acidente (cláusula primeira), mas a Sra. Natália comprometeu-se a pagar R$ 1.489,00 referente ao valor pago pelos proprietários do outro veículo pela franquia acionada, assim como R$ 358,23 pelo ressarcimento em relação à quantia paga pela segunda acordante quanto aos deslocamentos via aplicativo Uber realizados (totalizando o valor de R$ 1.847,23) (cláusula segunda). A recorrente (Natália Oliveira/demandada) alegou que a sentença homologatória do acordo extrajudicial celebrado no processo nº 0816017-11.2019.8.20.5004 transitou em julgado e, diante da ausência de aferição de responsabilidade pelo acidente (dolo ou culpa), essas discussões não podem ser realizadas em virtude da coisa julgada. A parte apelante argumentou que “o próprio contrato com a seguradora e segurado, especificamente na clausula 11.2, item i), que trata de prejuízo não indenizável alerta quanto a impossibilidade de cobertura securitária para casos em que o segurado tenha feito acordo judicial sem autorização da empresa seguradora”, assim como que ““nos termos da cláusula 14.1, alínea d, a seguir colacionada (fl. 28 do ID nº 49004964), do contrato pactuado entre a seguradora e o segurado, a seguradora sequer deveria ter efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado”. O contrato de seguro foi pactuado pela seguradora e pelo segurando (que sequer é parte processual na presente demanda), a respeito do qual a demandada/recorrente não possui legitimidade para invocar ou discutir. É incontroverso o direito da seguradora de buscar o ressarcimento pelas despesas arcadas e decorrentes do acidente via ação judicial regressiva. O Enunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assentou esse entendimento ao aduzir que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Em casos análogos, esta Corte tem decidido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0840705-80.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 19/11/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEMANDA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE PROPRIETÁRIO DE AUTOMÓVEL QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO POR AQUELA SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REALIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE, QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NELE DESCRITOS. DEMANDADA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LESÃO MATERIAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0829356-80.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 29/04/2021). O acordo firmado entre os proprietários dos veículos envolvidos no acidente não é oponível à seguradora, que arcou com os prejuízos decorrentes dele. Constam imagens relativas ao acidente (incluindo uma em que há uma placa “pare”, aparentemente não observada) e imagem indicando que o veículo da parte ré colidiu na lateral esquerda do veículo segurado, remontando à sua responsabilidade pelo acidente. As testemunhas confirmaram a ocorrência do acidente e apontaram que o relatório feito na ocasião contém apenas o depoimento das partes sobre o ocorrido, destinando-se à assessoria jurídica do shopping. O acordo pactuado no processo nº 0816017-11.2019.8.20.5004, em que a Sra. Natália se comprometeu a pagar R$ 1.489,00 referente ao valor pago pelos proprietários do outro veículo pela franquia acionada e R$ 358,23 pelos gastos com Uber, evidencia que ela anuiu com a própria responsabilidade em relação ao acidente. A responsabilidade civil está disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, para ser possível a sua aferição, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo autor e o acidente causado pelo requerido. O valor dos reparos realizados foi maior do que o valor da franquia, conforme notas fiscais colacionadas aos autos, e, por isso, o ônus deve incidir para a parte apelante. Por isso, entendo que não assiste razão à parte demandada ao pretender o julgamento improcedente dos pedidos constantes na petição e, consequentemente, a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.