Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803845-80.2018.8.20.5001 Polo ativo BSG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDA MEDEIROS MARINHO, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES Polo passivo LUIS FILIPE PEREIRA SIMOES Advogado(s): UMBERTO DE CARVALHO FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 10/2021 DO TJRN. INÉRCIA DO RECORRENTE QUANTO A OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BSG Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença exarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0803845-80.2018.8.20.5001, por si oposto em face de Luis Felipe Pereira Simões, julgou improcedente a pretensão do embargante, nos seguintes termos (ID. 22558903): Assim, considerando o inadimplemento confesso do embargante, é de se concluir que a cobrança dos juros moratórios, é legal e devida. Ademais, tal obrigação está prevista nos itens 3 e 4 do contrato entabulado entre as partes, conforme ID. 6708913, fl. 02. Com relação à existência de cobrança de 01 (uma) parcela a mais dos juros remuneratórios, não houve a indicação pelo embargante, da referida parcela, ao passo em que este juízo não identificou o referido equívoco, assim como a existência do valor de R$ 565,97, “constante na página 6 da petição inicial dos autos originários”, haja vista que a petição inicial sequer foi numerada. À luz das razões e fundamentos acima expostos, rejeito a tese meritória do embargante e julgo improcedentes os pedidos opostos nos presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0829699-47.2016.8.20.5001. Irresignado com o referido pronunciamento, o embargante dele apelou, aduzindo, em resumo, que é “evidente e necessária a reforma da sentença para se determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de se apurar o real valor devido”. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do seu apelo, com a consequente reforma do veredito a quo, “a fim que sejam realizados os cálculos necessários e apurado, com precisão, o real valor do débito devido”. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 22558911. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o magistrado julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo ora apelante. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. Inicialmente, no que pertine à alegação de que teria havido violação ao direito do requerente de promover o aprofundamento da instrução processual, entendo como inexistente a referida mácula. É que, ainda que esteja o Código de Processo Civil submetido a uma lógica cooperativa, na qual todos os atores devem contribuir para uma solução que dê primazia ao julgamento do mérito da lide, é ao Juiz, em última instância, que se destina a prova, podendo ele, portanto, indeferir a feitura das evidências que não contribuam para a resolução do caso concreto, conforme dicção do art. 370, caput e Parágrafo Único do CPC, cuja redação segue adiante (grifos acrescidos): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesta perspectiva, em que pese o apelante afirme que a perícia seria indispensável para se aferir a existência de excesso no valor exequendo, vê-se que deixou de apontar pormenorizadamente em que consistia o excesso, lançando mão de tabela simplificada desacompanhada da memória de cálculos ou de documento identificador da evolução do débito. Para além disso, deve-se ter em mente que o requerimento de “envio dos autos à COJUD” foi oportunamente apreciado pelo Juízo a quo, nos termos da decisão de ID. 2255889, a seguir transcrito: “Indefiro o pedido do embargante de remessa dos autos ao COJUD, para verificação de eventual excesso de execução, visto que a resolução 10/21 do TJ/RN, alterou a resolução nº 05/2017 do mesmo tribunal, que dispõe sobre a criação da Contadoria Judicial, revogando o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 5º da resolução de 2017, passando a atender os processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública, conforme o art.1º § 1ºque começou a vigorar com a seguinte redação: "A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública e toda a comunicação será realizada através do SIGAJUS no primeiro momento, e em sistema próprio em momento posterior.” Diante da negativa acima, quedou-se o apelante, contudo, inerte, deixando de diligenciar junto ao Juízo para que alguma outra prova alternativa fosse produzida. Desta feita, considerando ainda que houve oportunidade do recorrente para se manifestar na origem após o referido indeferimento, tenho como inviável o acolhimento da tese de nulidade, sob pena de se admitir a indesejável prática da “nulidade de algibeira”. A corroborar (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação monitória. 2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, DIANTE DA FALTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ E POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE APÓS 5 (CINCO) MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE/AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0856646-65.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) Dessarte, por não vislumbrar prejuízo ao direito de defesa do embargante e sendo esta a única matéria deduzida no apelo, de rigor a manutenção do veredito a quo.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.