Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809809-97.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I
EXECUTADO: FRANCINETE LOPES DA SILVA DECISÃO - com força de ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I, em desfavor de TERRAS DE ENGENHO I, também já qualificada. Requereu a cobrança das cotas condominiais (ordinárias e extraordinárias) dos meses de junho de 2022 até junho de 2023. Ocorreu a distribuição por sorteio. É o que importa relatar. Fundamento e decido. In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica, sob n.º 0810012-30.2021.8.20.5124, perante a 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, distribuída no dia 12 de agosto de 2021, ocasião em que requereu a extinção, a fim de ajuizar no foro do seu domicílio, requerendo a cobrança das cotas condominiais dos meses de abril de 2020 e setembro de 2020. Por sua vez, propôs o presente feito no dia 21 de junho de 2023. Conforme dispõe o art. 323, do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Ou seja, a execução outrora proposta já comporta as parcelas que se vencerem no curso da demanda. Registra o art. 337 da legislação processual civil, que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quanto se reproduz ação anteriormente ajuizada. Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). O primeiro feito, registrado sob nº 0809809-97.2023.8.20.5124, distribuído no dia 12 de agosto de 2021 para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, inclusive, em fase de tentativa de penhora de um veículo. Está-se, portanto, diante de caso evidente de litispendência, impondo-se o trancamento prematuro da causa. Registre-se, por oportuno, que a litispendência
trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo. Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 23 de junho de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)