Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809810-82.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I
EXECUTADO: ANDREZA KARINE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO - com força de ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I, em desfavor de TERRAS DE ENGENHO I, também já qualificada. Requereu a cobrança das cotas condominiais dos meses de junho de 2022 até abril de 2023 (ordinária e extraordinária). Ocorreu a distribuição por sorteio. Vieram os autos conclusos para despacho inicial É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico a existência de Ação de Cobrança sob nº 0810750-18.2021.8.20.5124, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em que pretendem a condenação da parte demandada ao pagamento de cotas condominiais do ano de 2018, além daquelas que se vencerem no curso da lide. Conforme dispõe o art. 323, do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Ou seja, a ação de conhecimento outrora proposta já comporta as parcelas que se vencerem no curso da demanda. Registra o art. 337 da legislação processual civil, que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quanto se reproduz ação anteriormente ajuizada. Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). No caso em tela, a ação de cobrança foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, no dia 23/08/2023, ainda não sentenciado, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 21/06/2023, motivo pelo qual patente a prevenção daquele juízo. Ressalta-se que, independente da causa de pedir distinta, compreende-se que
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, de modo a evitar julgamento conflitante, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo. Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 23 de junho de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)