Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003443-75.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face do decisório plasmado no Id 108717157 – que indeferiu o requerimento de utilização do sistema SNIPER, –, sob o fundamento de incorreção da decisão no que se relaciona à inobservância de dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. Eis o breve relatório. DECISÃO: A despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, busca-se que seja sanada incorreção da decisão no que se relaciona à inobservância de dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao requerimento de utilização da ferramenta SNIPER para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, verificando-se, de fato, a presença de característica omissiva no decisório desafiado. Assim sendo, objetivamente, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, promovo a complementação da fundamentação da decisão, na forma seguir: Com relação ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário. O entendimento deste Tribunal é no sentido de possibilidade de utilização da aludida ferramenta. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806969-63.2023.8.20.0000, Juíza convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Dessa forma, no caso em disceptação, considerando que até o presente momento se buscou efetuar pesquisas dos bens do executado, por meio do SISBAJUD (Id. 67833793 e 67833794) e INFOJUD (Id. 78898538, 78898557, 78898554, 78898553), diligências que restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER. A Secretaria proceda com a consulta de bens em nome do executado, junto ao sistema SNIPER. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de suspenção. Em caso de inércia, retornem os autos à pasta de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)