Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO CANINDE TORRES DE ARAUJO e outros Requerido(a): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO SANTOS e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0001556-83.2006.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO CANINDÉ TORRES DE ARAÚJO e GEOVANE TORRES DE ARAÚJO em face de MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese, que é credor do executado de dívida descrita em título executivo judicial. A parte executada foi intimada, por meio de advogado, no dia 22 de junho de 2011 (ID 86859668 - Pág. 12) para efetuar o pagamento, quedando-se inerte (ID 86859668 - Pág. 15). Em despacho (ID 86859669 - Pág. 1) fora intimada a exequente para apresentar manifestação ou requerer o que entendesse de direito. Em petição de ID 86859669 - Pág. 7, o exequente requereu a penhora online de valores, via BACENJUD. Deferido o pedido (ID 86859670 - Pág. 1) e tentada a penhora online esta restou frutífera (ID 86859670 - Pág. 3-7). Intimada, a parte executada carreou petição e documentos (ID 86859670 - Pág. 15-21 e ID 86859671 - Pág. 1-10), informando que as contas as quais foram realizados os bloqueios tratam-se de poupança, portanto, não passíveis de penhora. Em decisão de ID 86859672 - Pág. 1-2 fora determinando o desbloqueio de uma das contas da executada, porém, em relação a quantia bloqueada no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), foi entendido como passível de bloqueio e penhora, sendo determinado o bloqueio e expedição de alvará em favor do exequente. Ato contínuo deu-se ciência ao exequente da penhora infrutífera no dia 19 de agosto de 2014. O exequente em petição requereu a penhora através dos sistemas RENAJUD (ID 86859672 - Pág. 16-18). No ID 86859672 - Pág. 21 foi deferido o pedido de realização do RENAJUD. Em nova petição (ID 86859672 - Pág. 34) o exequente requereu uma nova realização de penhora através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Em decisão de ID 86859672 - Pág. 38-43 foram fixados marcos de suspensão e arquivamento provisório/prescrição. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação (ID 96584909). É o que importa relatar. Decido. A possibilidade de suspensão, arquivamento provisório e reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso, o prazo inicial da suspensão teve início em 19 de fevereiro de 2014, data em que a parte exequente tomou ciência da ausência de bens da executada para penhora, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. Para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório. Tais prazos decorrerem independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito. Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 19 de fevereiro de 2015 e o prazo de arquivamento provisório de 5 (cinco) anos expirou em 19 de fevereiro de 2020. Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito