Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): JOAO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102786-22.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra JOÃO RODRIGUES, em que, no curso do processo, foi noticiada a morte do executado (ID’s 80565139 e 83435452). Por meio da decisão de ID 83435434, foi suspenso o processo e intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 94099086). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313 do mesmo código resta assim escrito: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (...). O Código de Processo Civil não possui dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o réu falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros, como na hipótese dos autos. No presente caso, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de possibilitar a habilitação, o que não ocorreu, mesmo com intimação do exequente com tal finalidade. Assim, o processo não pode ficar eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Desse modo, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da isenção legal. Por ocasião da extinção, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, proceda-se a sua devolução para conta bancária de titularidade do falecido. Após o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito