Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: A C MARTINS - ME, ANTONIO CANDIDO MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000490-93.2005.8.20.0105
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, fundada em título judicial, conforme requerimento da parte credora. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Representante Judicial, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, decorrido o qual, com ou sem manifestação, me voltem conclusos para decisão. Macau/RN, 16/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000490-93.2005.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo A C MARTINS e outros Advogado(s): FELIPE BEZERRIL MARQUES, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE CHEQUE, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO ATUALIZADO. JUNTADA DO DOCUMENTO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO CHEQUE E NAS NOTAS FISCAIS A ELE REFERENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ente público, reconhecendo a obrigação de pagar reclamada nos autos da Ação de Execução n.º 0000490-93.2005.8.20.0105, ajuizada por A C MARTINS – ME, ora apelada. A parte dispositiva da sentença recorrida apresenta o seguinte teor: (...) Pelo acima exposto, julgo improcedentes os embargos à execução 0000490-93.2005, para reconhecer a obrigação de o Município pagar ao exequente, ora embargado, a quantia de R$ 81.653,34, já atualizada até agosto de 2019, dos quais, o montante de R$ 35.398,74 correspondem aos juros da mora. No ensejo, sendo improcedentes os embargos, condeno o Município embargante ao pagamento de custas processuais e honorários em favor da parte adversa, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valores do crédito reconhecido em favor dos exequentes, nos termos do art. 85 do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em resumo, que: a) Até a data dos embargos à execução, o valor do débito cobrado ainda não havia sido atualizado, o que retira, por via de consequência, a liquidez do título que sustenta o pedido executório, haja vista o disposto no art. 798 do CPC; b) Qualquer vício na execução deve ser sanado até a citação válida da parte demandada, a partir de quando não mais se faz possível a emenda à inicial, por força da ocorrência de preclusão; c) No caso dos autos, sequer há pedido contendo o valor certo para pagamento, o que impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de resultar em inépcia da petição inicial; d) A execução não veio acompanhada de título hábil a instruí-la, sendo insuficiente para tanto a juntada de declarações sem as devidas assinaturas e as notas fiscais sem as suas respectivas outorgas; e) Diante da ausência de documento líquido, certo e exigível, a demanda executória deve ser extinta, ante a falta dos requisitos mínimos a sustentá-la. Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução opostos pelo Município de Guamaré, questionando a cobrança reclamada pela empresa A C MARTINS – ME, relativa à inadimplência de um cheque emitido pelo ente público em favor da empresa para o pagamento do fornecimento de produtos do gênero alimentício. Primeiramente, sobre a falta de juntada do demonstrativo do débito atualizado juntamente com a petição inicial, não vejo como acatar a alegação de inépcia da exordial, pois a obrigação de pagar está fundada em um cheque, título executivo que apresenta valor certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, tampouco em defesa prejudicada. Por outro lado, se não existe contrato administrativo a especificar eventuais encargos sobre a mora, o cálculo dos juros e da correção monetária sobre o montante principal do débito deve ocorrer com base na legislação que estabelece os índices aplicáveis às dívidas contra a Fazenda Pública. Outrossim, a despeito de não ter sido oportunizada a emenda à exordial na fase inicial da demanda, constata-se que o vício foi sanado por ocasião da audiência conciliatória, quando a parte exequente apresentou o memorial atualizado da dívida, incluindo todos os encargos decorrentes da mora, como se vê no Termo de Audiência Preliminar juntado sob a Pág. Total 447 dos autos dos Embargos à Execução n.º 0000048-93.2006.8.20.0105. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS CHEQUES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÌZO À DEFESA E À IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO - CHEQUES - ENDOSSO - CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE. I - Fundando-se a pretensão autoral no recebimento do valor nominal dos cheques, acrescido de correção monetária e juros legais, não se faz necessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito. II - Por se tratar o cheque de uma espécie de título de crédito, em regra sua execução dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia dos títulos de crédito podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando estes não colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV - Tendo sido o título de crédito colocado em circulação, é incabível a oposição de exceções pessoais ao seu portador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.009276-3/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) – Grifei. Sobre a alegação de ausência de título executivo hábil a sustentar o pedido de cobrança formulado na inicial, escorreita a fundamentação desenvolvida pela autoridade sentenciante no decisum ora vergastado, pois a pretensão da empresa está fundada em um cheque emitido pelo Município de Guamaré, cujo valor corresponde exatamente à soma das notas fiscais colacionadas aos autos pela parte exequente, não trazendo o ente público nenhum elemento de prova suficiente para infirmar o conteúdo de tais documentos, os quais demonstram o fornecimento dos produtos alimentícios ao Município. Como se vê, a execução reclamada tem como base o cheque de n.º 4029, Ag. 0477, Conta 8452-2, do Banco do Brasil, no valor de R$ 21.151,90, emitido em 20/12/2004 pela Prefeitura Municipal de Guamaré, em favor de A. C. MARTINS – ME (Pág. Total 413 dos autos dos embargos à execução). De acordo com o art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. E consoante o enunciado da súmula n.º 279 do STJ, é possível a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a empresa recorrida postula o recebimento do valor mencionado no aludido título (R$ 21.151,90), com o acréscimo dos encargos sobre a mora, alegando que o Município não adimpliu a sua obrigação de pagar pelo montante correspondente ao fornecimento de produtos do gênero alimentício especificados nas notas fiscais acostadas à petição inicial, nos valores de R$ 6.506,84, R$ 1.483,50, R$ 2.300,92, R$ 7.354,34, R$ 3.506,30, todas emitidas no ano de 2004 (Pág. Total 21, 29, 39, 43 e 44). Com efeito, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico do qual exsurgiu, não se permitindo, em regra, a discussão acerca da causa subjacente após a sua emissão e circulação. A despeito disso, no contexto dos autos, o Município apelante não trouxe elementos suficientes para desconstituir o título e a dívida nele consubstanciada, deixando de demonstrar que o negócio subjacente não foi efetivamente concretizado, ônus que lhe era exigido, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, concluo que o apelante não fez prova suficiente para justificar a modificação do entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão ora impugnada, devendo prevalecer a força executiva do título apresentado pela empresa exequente e, portanto, a obrigação de pagar reconhecida na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Município demandado, que não pode se socorrer do postulado da supremacia do interesse público para se esquivar das obrigações assumidas com o particular.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consequência do desprovimento do recurso, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, razão pela qual majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observadas as regras do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução opostos pelo Município de Guamaré, questionando a cobrança reclamada pela empresa A C MARTINS – ME, relativa à inadimplência de um cheque emitido pelo ente público em favor da empresa para o pagamento do fornecimento de produtos do gênero alimentício. Primeiramente, sobre a falta de juntada do demonstrativo do débito atualizado juntamente com a petição inicial, não vejo como acatar a alegação de inépcia da exordial, pois a obrigação de pagar está fundada em um cheque, título executivo que apresenta valor certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, tampouco em defesa prejudicada. Por outro lado, se não existe contrato administrativo a especificar eventuais encargos sobre a mora, o cálculo dos juros e da correção monetária sobre o montante principal do débito deve ocorrer com base na legislação que estabelece os índices aplicáveis às dívidas contra a Fazenda Pública. Outrossim, a despeito de não ter sido oportunizada a emenda à exordial na fase inicial da demanda, constata-se que o vício foi sanado por ocasião da audiência conciliatória, quando a parte exequente apresentou o memorial atualizado da dívida, incluindo todos os encargos decorrentes da mora, como se vê no Termo de Audiência Preliminar juntado sob a Pág. Total 447 dos autos dos Embargos à Execução n.º 0000048-93.2006.8.20.0105. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS CHEQUES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÌZO À DEFESA E À IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO - CHEQUES - ENDOSSO - CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE. I - Fundando-se a pretensão autoral no recebimento do valor nominal dos cheques, acrescido de correção monetária e juros legais, não se faz necessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito. II - Por se tratar o cheque de uma espécie de título de crédito, em regra sua execução dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia dos títulos de crédito podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando estes não colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV - Tendo sido o título de crédito colocado em circulação, é incabível a oposição de exceções pessoais ao seu portador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.009276-3/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) – Grifei. Sobre a alegação de ausência de título executivo hábil a sustentar o pedido de cobrança formulado na inicial, escorreita a fundamentação desenvolvida pela autoridade sentenciante no decisum ora vergastado, pois a pretensão da empresa está fundada em um cheque emitido pelo Município de Guamaré, cujo valor corresponde exatamente à soma das notas fiscais colacionadas aos autos pela parte exequente, não trazendo o ente público nenhum elemento de prova suficiente para infirmar o conteúdo de tais documentos, os quais demonstram o fornecimento dos produtos alimentícios ao Município. Como se vê, a execução reclamada tem como base o cheque de n.º 4029, Ag. 0477, Conta 8452-2, do Banco do Brasil, no valor de R$ 21.151,90, emitido em 20/12/2004 pela Prefeitura Municipal de Guamaré, em favor de A. C. MARTINS – ME (Pág. Total 413 dos autos dos embargos à execução). De acordo com o art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. E consoante o enunciado da súmula n.º 279 do STJ, é possível a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a empresa recorrida postula o recebimento do valor mencionado no aludido título (R$ 21.151,90), com o acréscimo dos encargos sobre a mora, alegando que o Município não adimpliu a sua obrigação de pagar pelo montante correspondente ao fornecimento de produtos do gênero alimentício especificados nas notas fiscais acostadas à petição inicial, nos valores de R$ 6.506,84, R$ 1.483,50, R$ 2.300,92, R$ 7.354,34, R$ 3.506,30, todas emitidas no ano de 2004 (Pág. Total 21, 29, 39, 43 e 44). Com efeito, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico do qual exsurgiu, não se permitindo, em regra, a discussão acerca da causa subjacente após a sua emissão e circulação. A despeito disso, no contexto dos autos, o Município apelante não trouxe elementos suficientes para desconstituir o título e a dívida nele consubstanciada, deixando de demonstrar que o negócio subjacente não foi efetivamente concretizado, ônus que lhe era exigido, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, concluo que o apelante não fez prova suficiente para justificar a modificação do entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão ora impugnada, devendo prevalecer a força executiva do título apresentado pela empresa exequente e, portanto, a obrigação de pagar reconhecida na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Município demandado, que não pode se socorrer do postulado da supremacia do interesse público para se esquivar das obrigações assumidas com o particular.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação cível para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consequência do desprovimento do recurso, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, razão pela qual majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observadas as regras do art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000490-93.2005.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/04/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 13:57
Juntada de certidão
09/04/2024, 10:31
Apensado ao processo 0000048-93.2006.8.20.0105
02/04/2024, 14:53
Juntada de despacho
19/01/2024, 13:53
Recebidos os autos
19/01/2024, 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
28/06/2023, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 14:52
Conclusos para despacho
16/06/2023, 10:31
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 28/03/2023 23:59.