Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal. Apelada: Ital Serviços de Digitalização e Textos LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO CONCRETO. ABANDONO CARACTERIZADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, APENAS DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJRN. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PELO PORTAL JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) QUE É CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854385-69.2017.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ITAL SERVICO DE DIGITALIZACAO DE TEXTOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0854385-69.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de natal que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, narra a parte apelante que para extinção do processo por abandono da causa, é necessário a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono do processo, o que não ocorreu nos autos. Com base nessa premissa, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinada a continuidade da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor/recorrente (CPC/2015, art. 485, III). A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: Súmula 08-TJRN: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste." Como visto, são dois os requisitos necessários à extinção do processo em virtude do abandono: intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, III e § 1º) e requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Todavia, não se aplica a dupla exigência – intimação pessoal do autor e requerimento do réu – nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, fazendo-se necessário nesses casos apenas a intimação pessoal. Assim, em execução não embargada (caso dos autos) ou em processos em que a relação processual não foi angularizada, caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, bastando nesses casos somente realizar a intimação pessoal do autor da ação. No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de despacho para se manifestar, na forma do art. 485, § 1º, CPC/2015, mas não atendeu ao despacho judicial. Assim, entende-se que foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono processual (art. 485, III e § 1º, do CPC). Registre-se, por fim, que a intimação realizada pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os fins. Com efeito, consoante pacífica jurisprudência do STJ, de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais – STJ - EDcl no RMS 30.660/RS - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 27/10/2015; STJ - REsp 1574008/SE - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 12/03/2019; STJ - AgRg no AREsp 573.439/CE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 23/05/2017. Vejamos decisões nessa mesma linha: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no RMS 30.660/RS - Relator Ministro Ribeiro Dantas - 5ª Turma - j. em 27/10/2015). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 2.004.884/RJ - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 22/8/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 05 DIAS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES OFICIAIS PELA INTERNET SÃO CONSIDERADAS COMUNICAÇÕES PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100497-38.2017.8.20.0149 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJCE – AC nº 00505813520218060068 – Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite – 2ª Câmara de Direito Público – j. em 21/09/2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. APELO DA MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.419/06. INTIMAÇÕES FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO SÃO CARACTERIZADAS COMO PESSOAL. ART. 183, O § 1º, DO CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR TRÊS MEIOS, DENTRE ELES O ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AC nº 0008183-93.2019.8.19.0064 202200168779 – Relatora Desembargadora Márcia Alves Succi – 14ª Câmara Cível – j. em 07/12/2023 – destaquei). Logo, a intimação direcionada ao Município de Natal, realizada eletronicamente, atendeu aos requisitos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, pois em Primeiro Grau não houve condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.