Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: V. M. F. O. ADVOGADO: RASHID DE GOIS PIRES
AGRAVADO: G. A. O. D. S. ADVOGADO: RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800270-55.2023.8.20.5400
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V. M. F. O. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim- RN, referente à Ação de Divórcio Litigioso c/c Regulamentação de Guarda e Direito de Convivência de nº 0815223-47.2021.8.20.5124, ajuizada contra si por G. A. O. D. S.. 2. Em suas razões recursais (Id 20020166), a agravante argumentou a necessidade de suspensão da decisão a quo, para fins de análise dos “pedidos que deixaram de ser considerados nos ids. 89395947, 95664704, 96350664, 99279150”, bem como sejam revisados “os alimentos provisoriamente arbitrados”. 3. Contrarrazões apresentadas no Id 20734686 pelo desprovimento. 4. Parecer ofertado por Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, pelo não conhecimento do recurso fundamentado no princípio da unirrecorribilidade das decisões (Id 21040100). 5. Intimada para se pronunciar sobre o parecer, a parte agravante ficou silente, conforme certificado no Id 21633276. 6. É o relatório. Decido. 7. Compulsando os autos, verifica-se de plano que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 16/06/2023 em face do mesmo ato decisório contra o qual foi oposta embargos de declaração de Id 21040100 dos autos originários em 05/06/2023. 8. A hipótese, portanto, é de recurso manifestamente inadmissível, em virtude do princípio da unirrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais. 9. Ademais, tendo o agravante protocolado o primeiro recurso contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN nos autos de Ação de Divórcio (Proc. nº 0815223-47.2021.8.20.5124), operam-se as preclusões lógica e consumativa para, respectivamente, a prática de atos não compatíveis ou idênticos em momento posterior. 10. É importante frisar, ainda, que a análise dos pedidos formulados no presente agravo de instrumento foi realizada pelo juízo a quo por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios (Id 103337017). 11. Deve-se, portanto, aplicar a previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 12.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso por violação à unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência de preclusão, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 13. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 14. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2