Conclusos para decisão17/04/2026, 09:55
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 09:03
Juntada de outros documentos06/04/2026, 09:03
Juntada de outros documentos03/03/2026, 11:55
Juntada de outros documentos03/03/2026, 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line19/02/2026, 18:02
Conclusos para decisão19/02/2026, 08:03
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 15:42
Publicado Intimação em 30/01/2026.30/01/2026, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202630/01/2026, 05:34
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 08:45
Juntada de certidão28/01/2026, 08:44
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 10:08
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 16:59
Expedição de Ofício.28/10/2025, 17:02
Juntada de ofício28/10/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 23:52
Expedição de Certidão.17/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:05
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202522/09/2025, 00:27
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 08:15
Juntada de planilha de cálculos17/09/2025, 16:20
Juntada de ofício17/09/2025, 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:05
Expedição de Certidão.03/09/2025, 00:05
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202514/07/2025, 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202514/07/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 17:05
Outras Decisões10/07/2025, 13:03
Conclusos para julgamento14/04/2025, 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:10
Expedição de Certidão.09/04/2025, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.12/02/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso ainda não tenha sido providenciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte Intime-se a Fazenda Pública Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão. Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito. Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC. Em seguida, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados. Fica desde já advertido a Exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo Executado implicará em anuência tácita a estes. Quedando-se o Executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a homologação dos cálculos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)11/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente09/02/2025, 18:22
Conclusos para despacho04/02/2025, 14:52
Juntada de Petição de procuração04/02/2025, 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800241-45.2018.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de dezembro de 2024. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)20/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 17:03
Ato ordinatório praticado19/12/2024, 17:02
Expedição de Certidão.19/12/2024, 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/11/2023 23:59.08/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/11/2023 23:59.08/12/2024, 00:00
Publicado Citação em 09/10/2023.07/12/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/12/2024, 03:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal ajuizada por MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA em face do MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional para incremento de adicional de tempo de serviço. O processo foi sobrestado em decorrência da existência de ação coletiva pleiteando o direito (id. 35378045). Levantado o sobrestamento do feito (id. 100009952). Citada, a ré contestou arguindo a coisa julgada em relação aos autos nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621-79.2015.8.20.0120) e prescrição das parcelas com mais de 5 anos. No mérito, defende que o servidor não ingressou por meio de concurso público e que não faz jus ao percentual de adicional pleiteado (id. 102710650). Réplica no id. 103198055. Manifestação sobre a preliminar de coisa julgada no id. 104969831 e id. 106888017. Saneamento em id. 106937391. A ré informou que não nada tem nada mais a requerer (id. 107625735). A autora atravessou petição avulsa (id. 108057246). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. O Regime Jurídico Único do Município de José da Penha/RN foi instituído pela Lei Municipal n.º 34/99, de 22 de abril de 1999, conforme prescreve o seu art. 1º, a seguir transcrito: Art. 1º - O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de José da Penha, a partir da vigência desta Lei, é o estatutário e, em razão disto, fica instituído o estatuto dos servidores públicos do Município, pelo qual passam a reger-se. Da análise do dispositivo, percebe-se que a Lei n.º 34/99 estabeleceu o primeiro regime estatutário a vigorar no município demandado, aplicando-se, anteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o regime celetista não prevê a figura do Adicional de Tempo de Serviço ou outro benefício semelhante ao trabalhador, de modo que até o ano de 1999 os servidores do município réu não possuíam qualquer dispositivo legal que previsse o adicional em tela. Deste modo, conclui-se que o direito ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço se inicia apenas após a publicação da Lei n.º 034/1999 (ou seja, 22 de abril de 1999), haja vista a impossibilidade de retroação dos efeitos da referida lei sem que exista dispositivo expresso que o preveja. Em seguida, no que toca à previsão relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, o diploma em tela prevê em seu art. 75 da forma que segue: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no art. 177, §3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A legislação somente foi revogada com a publicação da Lei Municipal n.º 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, que estabeleceu o Adicional de Tempo de Serviço na modalidade de anuênio, conforme seu art. 1º e 2º, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de José da Penha/RN, o adicional de tempo de serviço na modalidade de anuênio: para todos os servidores municipais, no valor de 1% (um por cento) do salário base para cada ano de tempo de serviço público, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014. Art.2º - O adicional d tempo de serviço na modalidade de anuênio será revisto anualmente no mês e aniversário de admissão de cada servidor e pago automaticamente independente de requerimento. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento do direito adquirido aos quinquênios conseguidos sob a égide da Lei Municipal n.º 034/1999. Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, na modalidade quinquênio, será calculado no percentual de 5% para cada cinco anos de tempo de serviço público comprovado. Ou seja, será utilizado como termo a quo para o seu cálculo a data de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do Município. Por óbvio, se restar demonstrado, exemplificativamente, que o servidor efetivo com 15 anos de tempo de serviço público, terá ele 15% incidente sobre o seu vencimento base a título de adicional de tempo de serviço. O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos, tem entendimento consolidado de que o percentual do adicional de tempo de serviço guarda pertinência com o tempo de serviço efetivo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DO ATRASADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO À ÉPOCA DA SENTENÇA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NOS MOLDES DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.053/07, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. VANTAGEM NA PROPORÇÃO DE 5% POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Remessa Necessária n. 2015.009249-4. Julgamento: 22/11/2016). Ressalte-se que o direito ao adicional de tempo de serviço instituído pela lei em referência norteia-se pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória ultimação pelo réu. Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é a definida e guiada pela lei e dela deve decorrer. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CFRB, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No caso dos autos, o autor comprovou que ingressou no serviço público em caráter efetivo mediante prévia aprovação em concurso público em 02/06/2003 (id. 35378119 - Pág. 7), ou seja, em data posterior ao início de vigência da Lei Municipal n.º 034/1999, a qual previa a modalidade de pagamento dos quinquênios, permanecendo no serviço até o ajuizamento da ação. Deste modo, com amparo no art. 75 da Lei Municipal n.º 034/1999 (antes da sua revogação), a autora adquiriu o direito ao primeiro quinquênio na data de 02/06/2008 (5%) e o segundo quinquênio na data de 02/06/2013 (10%). A partir da publicação da Lei nº 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, a forma de calculo deve mudar para anuênios, cujo pleito de incremento foi apreciado nos autos do processo nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621- 79.2015.8.20.0120). Ressalto, por fim, que mesmo que a ré tenha implantado ou venha a implantar administrativamente o adicional de tempo de serviço no percentual respeitando a quantidade correta de quinquênios laborados pelo servidor, subsistirá o direito de o autor perceber as diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o valor retroativo desde a data que preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecida a prescrição das parcelas da pretensão autoral anteriores a 21/02/2013, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o município réu a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da parte Autora no percentual de 10% do salário base (referente aos quinquênios de 02/06/2003 a 02/06/2008 (5%) e 02/06/2008 a 02/06/2013 (10%), bem como o pagamento das diferenças de valores do adicional correspondentes ao percentual devidos e os efetivamente pagos no período acima descrito, observando-se os progressivos aumentos, até o dia que o citado percentual correto for implementado pela municipalidade. Caso a ré já tenha implantado ou venha a implantar no curso do processo os quinquênios de adicional de tempo de serviço, subsistirá o direito a percepção das diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o retroativo desde a data que a autora preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal, até a data da implantação, a ser demonstrada em fase de cumprimento de sentença. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 11:45
Juntada de Petição de comunicações30/10/2023, 13:56
Publicado Intimação em 09/10/2023.09/10/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal ajuizada por MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA em face do MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional para incremento de adicional de tempo de serviço. O processo foi sobrestado em decorrência da existência de ação coletiva pleiteando o direito (id. 35378045). Levantado o sobrestamento do feito (id. 100009952). Citada, a ré contestou arguindo a coisa julgada em relação aos autos nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621-79.2015.8.20.0120) e prescrição das parcelas com mais de 5 anos. No mérito, defende que o servidor não ingressou por meio de concurso público e que não faz jus ao percentual de adicional pleiteado (id. 102710650). Réplica no id. 103198055. Manifestação sobre a preliminar de coisa julgada no id. 104969831 e id. 106888017. Saneamento em id. 106937391. A ré informou que não nada tem nada mais a requerer (id. 107625735). A autora atravessou petição avulsa (id. 108057246). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. O Regime Jurídico Único do Município de José da Penha/RN foi instituído pela Lei Municipal n.º 34/99, de 22 de abril de 1999, conforme prescreve o seu art. 1º, a seguir transcrito: Art. 1º - O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de José da Penha, a partir da vigência desta Lei, é o estatutário e, em razão disto, fica instituído o estatuto dos servidores públicos do Município, pelo qual passam a reger-se. Da análise do dispositivo, percebe-se que a Lei n.º 34/99 estabeleceu o primeiro regime estatutário a vigorar no município demandado, aplicando-se, anteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o regime celetista não prevê a figura do Adicional de Tempo de Serviço ou outro benefício semelhante ao trabalhador, de modo que até o ano de 1999 os servidores do município réu não possuíam qualquer dispositivo legal que previsse o adicional em tela. Deste modo, conclui-se que o direito ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço se inicia apenas após a publicação da Lei n.º 034/1999 (ou seja, 22 de abril de 1999), haja vista a impossibilidade de retroação dos efeitos da referida lei sem que exista dispositivo expresso que o preveja. Em seguida, no que toca à previsão relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, o diploma em tela prevê em seu art. 75 da forma que segue: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no art. 177, §3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A legislação somente foi revogada com a publicação da Lei Municipal n.º 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, que estabeleceu o Adicional de Tempo de Serviço na modalidade de anuênio, conforme seu art. 1º e 2º, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de José da Penha/RN, o adicional de tempo de serviço na modalidade de anuênio: para todos os servidores municipais, no valor de 1% (um por cento) do salário base para cada ano de tempo de serviço público, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014. Art.2º - O adicional d tempo de serviço na modalidade de anuênio será revisto anualmente no mês e aniversário de admissão de cada servidor e pago automaticamente independente de requerimento. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento do direito adquirido aos quinquênios conseguidos sob a égide da Lei Municipal n.º 034/1999. Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, na modalidade quinquênio, será calculado no percentual de 5% para cada cinco anos de tempo de serviço público comprovado. Ou seja, será utilizado como termo a quo para o seu cálculo a data de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do Município. Por óbvio, se restar demonstrado, exemplificativamente, que o servidor efetivo com 15 anos de tempo de serviço público, terá ele 15% incidente sobre o seu vencimento base a título de adicional de tempo de serviço. O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos, tem entendimento consolidado de que o percentual do adicional de tempo de serviço guarda pertinência com o tempo de serviço efetivo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DO ATRASADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO À ÉPOCA DA SENTENÇA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NOS MOLDES DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.053/07, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. VANTAGEM NA PROPORÇÃO DE 5% POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Remessa Necessária n. 2015.009249-4. Julgamento: 22/11/2016). Ressalte-se que o direito ao adicional de tempo de serviço instituído pela lei em referência norteia-se pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória ultimação pelo réu. Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é a definida e guiada pela lei e dela deve decorrer. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CFRB, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No caso dos autos, o autor comprovou que ingressou no serviço público em caráter efetivo mediante prévia aprovação em concurso público em 02/06/2003 (id. 35378119 - Pág. 7), ou seja, em data posterior ao início de vigência da Lei Municipal n.º 034/1999, a qual previa a modalidade de pagamento dos quinquênios, permanecendo no serviço até o ajuizamento da ação. Deste modo, com amparo no art. 75 da Lei Municipal n.º 034/1999 (antes da sua revogação), a autora adquiriu o direito ao primeiro quinquênio na data de 02/06/2008 (5%) e o segundo quinquênio na data de 02/06/2013 (10%). A partir da publicação da Lei nº 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, a forma de calculo deve mudar para anuênios, cujo pleito de incremento foi apreciado nos autos do processo nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621- 79.2015.8.20.0120). Ressalto, por fim, que mesmo que a ré tenha implantado ou venha a implantar administrativamente o adicional de tempo de serviço no percentual respeitando a quantidade correta de quinquênios laborados pelo servidor, subsistirá o direito de o autor perceber as diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o valor retroativo desde a data que preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecida a prescrição das parcelas da pretensão autoral anteriores a 21/02/2013, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o município réu a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da parte Autora no percentual de 10% do salário base (referente aos quinquênios de 02/06/2003 a 02/06/2008 (5%) e 02/06/2008 a 02/06/2013 (10%), bem como o pagamento das diferenças de valores do adicional correspondentes ao percentual devidos e os efetivamente pagos no período acima descrito, observando-se os progressivos aumentos, até o dia que o citado percentual correto for implementado pela municipalidade. Caso a ré já tenha implantado ou venha a implantar no curso do processo os quinquênios de adicional de tempo de serviço, subsistirá o direito a percepção das diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o retroativo desde a data que a autora preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal, até a data da implantação, a ser demonstrada em fase de cumprimento de sentença. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal ajuizada por MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA em face do MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional para incremento de adicional de tempo de serviço. O processo foi sobrestado em decorrência da existência de ação coletiva pleiteando o direito (id. 35378045). Levantado o sobrestamento do feito (id. 100009952). Citada, a ré contestou arguindo a coisa julgada em relação aos autos nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621-79.2015.8.20.0120) e prescrição das parcelas com mais de 5 anos. No mérito, defende que o servidor não ingressou por meio de concurso público e que não faz jus ao percentual de adicional pleiteado (id. 102710650). Réplica no id. 103198055. Manifestação sobre a preliminar de coisa julgada no id. 104969831 e id. 106888017. Saneamento em id. 106937391. A ré informou que não nada tem nada mais a requerer (id. 107625735). A autora atravessou petição avulsa (id. 108057246). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. O Regime Jurídico Único do Município de José da Penha/RN foi instituído pela Lei Municipal n.º 34/99, de 22 de abril de 1999, conforme prescreve o seu art. 1º, a seguir transcrito: Art. 1º - O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de José da Penha, a partir da vigência desta Lei, é o estatutário e, em razão disto, fica instituído o estatuto dos servidores públicos do Município, pelo qual passam a reger-se. Da análise do dispositivo, percebe-se que a Lei n.º 34/99 estabeleceu o primeiro regime estatutário a vigorar no município demandado, aplicando-se, anteriormente, a Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o regime celetista não prevê a figura do Adicional de Tempo de Serviço ou outro benefício semelhante ao trabalhador, de modo que até o ano de 1999 os servidores do município réu não possuíam qualquer dispositivo legal que previsse o adicional em tela. Deste modo, conclui-se que o direito ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço se inicia apenas após a publicação da Lei n.º 034/1999 (ou seja, 22 de abril de 1999), haja vista a impossibilidade de retroação dos efeitos da referida lei sem que exista dispositivo expresso que o preveja. Em seguida, no que toca à previsão relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, o diploma em tela prevê em seu art. 75 da forma que segue: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no art. 177, §3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A legislação somente foi revogada com a publicação da Lei Municipal n.º 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, que estabeleceu o Adicional de Tempo de Serviço na modalidade de anuênio, conforme seu art. 1º e 2º, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de José da Penha/RN, o adicional de tempo de serviço na modalidade de anuênio: para todos os servidores municipais, no valor de 1% (um por cento) do salário base para cada ano de tempo de serviço público, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014. Art.2º - O adicional d tempo de serviço na modalidade de anuênio será revisto anualmente no mês e aniversário de admissão de cada servidor e pago automaticamente independente de requerimento. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento do direito adquirido aos quinquênios conseguidos sob a égide da Lei Municipal n.º 034/1999. Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, na modalidade quinquênio, será calculado no percentual de 5% para cada cinco anos de tempo de serviço público comprovado. Ou seja, será utilizado como termo a quo para o seu cálculo a data de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do Município. Por óbvio, se restar demonstrado, exemplificativamente, que o servidor efetivo com 15 anos de tempo de serviço público, terá ele 15% incidente sobre o seu vencimento base a título de adicional de tempo de serviço. O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos, tem entendimento consolidado de que o percentual do adicional de tempo de serviço guarda pertinência com o tempo de serviço efetivo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DO ATRASADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO À ÉPOCA DA SENTENÇA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NOS MOLDES DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.053/07, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. VANTAGEM NA PROPORÇÃO DE 5% POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Remessa Necessária n. 2015.009249-4. Julgamento: 22/11/2016). Ressalte-se que o direito ao adicional de tempo de serviço instituído pela lei em referência norteia-se pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória ultimação pelo réu. Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é a definida e guiada pela lei e dela deve decorrer. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CFRB, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No caso dos autos, o autor comprovou que ingressou no serviço público em caráter efetivo mediante prévia aprovação em concurso público em 02/06/2003 (id. 35378119 - Pág. 7), ou seja, em data posterior ao início de vigência da Lei Municipal n.º 034/1999, a qual previa a modalidade de pagamento dos quinquênios, permanecendo no serviço até o ajuizamento da ação. Deste modo, com amparo no art. 75 da Lei Municipal n.º 034/1999 (antes da sua revogação), a autora adquiriu o direito ao primeiro quinquênio na data de 02/06/2008 (5%) e o segundo quinquênio na data de 02/06/2013 (10%). A partir da publicação da Lei nº 306/2014, publicada em 11 de dezembro de 2014, a forma de calculo deve mudar para anuênios, cujo pleito de incremento foi apreciado nos autos do processo nº 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621- 79.2015.8.20.0120). Ressalto, por fim, que mesmo que a ré tenha implantado ou venha a implantar administrativamente o adicional de tempo de serviço no percentual respeitando a quantidade correta de quinquênios laborados pelo servidor, subsistirá o direito de o autor perceber as diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o valor retroativo desde a data que preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecida a prescrição das parcelas da pretensão autoral anteriores a 21/02/2013, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o município réu a implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da parte Autora no percentual de 10% do salário base (referente aos quinquênios de 02/06/2003 a 02/06/2008 (5%) e 02/06/2008 a 02/06/2013 (10%), bem como o pagamento das diferenças de valores do adicional correspondentes ao percentual devidos e os efetivamente pagos no período acima descrito, observando-se os progressivos aumentos, até o dia que o citado percentual correto for implementado pela municipalidade. Caso a ré já tenha implantado ou venha a implantar no curso do processo os quinquênios de adicional de tempo de serviço, subsistirá o direito a percepção das diferenças não pagas no momento oportuno, isto é, o retroativo desde a data que a autora preencheu os requisitos para os sucessivos aumentos do adicional, respeitando a prescrição quinquenal, até a data da implantação, a ser demonstrada em fase de cumprimento de sentença. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 11:17
Julgado procedente o pedido05/10/2023, 10:22
Conclusos para julgamento02/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 12:53
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 05:44
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/09/2023, 13:25
Conclusos para decisão12/09/2023, 19:54
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202314/08/2023, 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a preliminar de coisa julgada suscitada, esclarecendo ao Juízo se pretende o reconhecimento do adicional de tempo de serviço em período não compreendido naquele discutido nos autos 0801219-17.2021.8.20.5120 (original 0100621- 79.2015.8.20.0120). Outrossim, deverá trazer aos autos contracheque mais atualizado demonstrando o percentual de adicional de tempo de serviço que percebe atualmente ou que percebia ao tempo da aposentação, neste caso, trazendo aos autos documentos que esclareçam a data da aposentação. Após, intime-se a ré para se manifestar em 15 dias. Por fim, conclusos para decisão. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 08:24
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 11:31
Conclusos para decisão11/07/2023, 21:03
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202307/07/2023, 05:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.07/07/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA DEIJANNE PAULINO MAIA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO Determino o levantamento do sobrestamento dos autos em razão da extinção coletiva que motivou a medida, conforme certidão retro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-45.2018.8.20.5120 Parte Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC). Considerando a ausência de notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos). Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 10:25
Juntada de Petição de contestação03/07/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 14:12
Outras Decisões11/05/2023, 12:31
Conclusos para decisão11/05/2023, 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/05/2023, 12:07
Juntada de certidão11/05/2023, 12:06
Juntada de certidão05/11/2021, 09:02
Juntada de certidão21/06/2021, 14:57
Proferido despacho de mero expediente20/09/2019, 14:54
Conclusos para despacho28/05/2019, 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/05/2019, 15:56
Expedição de Mandado.09/05/2019, 15:05
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 12:34
Conclusos para despacho10/12/2018, 10:57
Distribuído por dependência10/12/2018, 10:57