Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834483-62.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A
REU: WALDIR LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Trata-se da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por BANCO HONDA S/A em face de WALDIR LOURENCO DOS SANTOS, em que a parte autora foi intimidada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do feito (Id. 137159730), porém manteve-se inerte (Id. 138505578). É o relatório. Constata-se que, no presente feito, até a presente data não se efetivou a apreensão do bem e a consequente e regular citação da parte ré, visto que, no procedimento de rito especial ora em análise, a prévia apreensão do veículo deve preceder ao ato citatório. O postulante, mesmo intimado, através do seu advogado, para indicar endereço atualizado do réu, abdicou de fazê-lo. Saliente-se que, nestas situações, é despicienda a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Destaco, também, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO INCORRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de inércia, no contexto da ação de busca e apreensão, deve ser considerada sob a ótica da efetividade processual. Embora a apelante sustente que realizou diligências, a eficácia dessas ações em promover o andamento processual necessário é questionável, dado que não resultaram na localização do veículo nem possibilitaram a citação do apelado. 2. Contrariamente ao que defende a apelante, não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da razoável duração do processo. A extinção do feito se deu após tentativas infrutíferas de avançar no cumprimento da liminar, caracterizando uma gestão processual prudente e alinhada ao princípio da economia processual. 3. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 4. Jurisprudência do TJRN (AC nº 0827191-65.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803780-75.2024.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). É que nestes casos se configura a ocorrência de fato impeditivo da constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de citação da parte ré. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em promover a citação da parte ré no prazo que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório, restando, ainda, revogada a tutela liminar inicialmente deferida. Condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas processuais, já recolhidas. Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação. Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00