Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
Executado: JOSE AMADEU & CIA - EPP e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812096-87.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário cujo original fora requisitado por este Juízo, sem, no entanto, ter sido atendido. Decido. A disciplina normativa dispensada à cédula de crédito bancário está contida na Lei 10.931/2004, no qual foi expressamente contemplado o endosso através do art. 29, sujeitando-a, portanto, à livre circulação, senão vejamos: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Daí porque, faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial. Portanto, a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo. Neste sentido, inclusive, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap. Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 30/09/2019) (grifo acrescido). Corroborando-se esta intelecção, o art. 425, § 2º, do CPC, encerra um verdadeiro poder-dever por parte do Juiz em determinar o depósito do título original nas execuções de títulos extrajudiciais, in verbis: Art. 425. "Omissis". § 1º. "Omissis". § 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Assim, descurando-se a parte exequente de atender à emenda da inicial, depositando o(s) título(s) original(is), o seu indeferimento é medida que se impõe, sendo totalmente descabido pedido de dilação de prazo para suprir um dever básico a qualquer exequente, qual seja, o de deter em sua posse, antes de promover a correspondente execução, o original do título executivo, sem o qual sequer deveria ter sido ajuizada a demanda executiva, certo que o Juízo exigiria o depósito do original ao despachar a inicial, face à sua natureza endossável.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Custas pelo exequente, previamente satisfeitas. P.R.I. Mossoró, data registrada no sistema. Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito