Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: CRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA - EPP CNPJ: 05.426.997/0001-60, CHRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA CPF: 011.781.194-75, DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814559-80.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FLAVIO ROBERTO GONCALVES DE VASCONCELOS - ME Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN0007417A, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: CRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA - EPP CNPJ: 05.426.997/0001-60, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814559-80.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FLAVIO ROBERTO GONCALVES DE VASCONCELOS - ME Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após frustradas as tentativas de penhora sobre bens dos executados, o exequente requereu que o patrimônio de CRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA fosse alcançado para responder pela dívida contraída no exercício da atividade empresarial. No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, com razão o exequente um vez que é viável para busca de bens na tentativa de satisfação da dívida, como pretendida. Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução. Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP). Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, declaro a responsabilidade patrimonial dos bens de CRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA – CPF 011.781.194-75 para que seja responsabilizado pela dívida exequenda. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora e juntar aos autos planilha atualizada do débito. A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão do nome de CRISTIANI MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA – CPF 011.781.194-75 no pólo passivo como executada. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)