Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002747-38.2008.8.20.0121 Polo ativo LEDA MARIA FLOR ALVES e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo SEBASTIAO PEDRO DE MOURA e outros Advogado(s): MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, JERUZA DE AZEVEDO COSTA, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, CARLOS JOSE FERNANDES REGO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO, LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 290 E 485, I E IV, DO CPC). AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Augusto Targino da Silva e outros em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Demarcação de Imóvel c/c Reintegração de Posse e Pedido de Liminar, intentada por Leda Maria Flor Alves e Francineide Alves, julgou extinto o processo sem resolução do mérito de acordo com o art. 485, I e IV, c/c art. 290 do CPC, bem como deixou de condenar os ônus de honorários de sucumbenciais (Sentença de ID 19653206). Em suas razões do recurso, os apelantes alegaram que (ID 19653210): a) os apelados foram intimados para recolher as custas com base no valor da revisão, mas embora intimados através de advogado e também pessoalmente, se mantiveram inertes, o que acarretou na extinção processual sem resolução do mérito e sem a condenação de verba de sucumbência; b) o juízo incorreu em erro ao extinguir o processo com base no art. 290 do CPC; c) no caso já havia ocorrido a triangularização da relação processual, devendo incidir o art. 485, III do CPC; d) a inércia dos apelados não pode ser interpretado como ato de abandono ou desistência do prosseguimento com a demanda; e) devem ser os apelados condenados pela litigância de má-fé. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para RECONHECER a extinção da demanda com base no Inciso III do Artigo 485 do Código de Processo Civil, e, de qualquer forma, ainda que se entenda pela manutenção da fundamentação para extinção indicada na sentença apelada, que sejam os Apelados CONDENADOS no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados em conformidade com o §2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando que no caso concreto a extinção exigiu a existência de triangularização da relação processual, atraindo a necessária atribuição do ônus de sucumbência à parte que deu causa à extinção, bem como, em reconhecimento à LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ identificada em sua conduta nos autos, no pagamento multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos moldes dos Artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a serem liquidadas em sede de cumprimento de sentença. Contrarrazões foram apresentadas (ID 19653213). Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, os apelantes pleitearam a justiça gratuita, defiro-a. Quanto a ilegitimidade levantada nas contrarrazões para discutir sobre os honorários advocatícios, entendo descabida, pois há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1.375.968/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/11/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 532.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/5/2009. Confira-se também: AgInt no REsp 1.780.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019. Em recente julgado, assim se manifestou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TANTO O LITIGANTE QUANTO O ADVOGADO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0813489-73.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20 de Março de 2023) (destaques acrescidos) Volvendo-se para o caso concreto, no que pertine ao pagamento das custas iniciais, é cediço que ele é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de recolhimento obsta a tramitação do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por sua vez, o CPC também orienta ao Julgador que, ao verificar a ausência de recolhimento das custas prévias, deverá intimar a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu pagamento, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade de justiça dos Apelados foi revogado, com a intimação dos mesmos através do seu advogado para recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do ação. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, em extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. "(REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, não restam dúvidas que diante da ausência do pagamento de custas, com o cancelamento da distribuição, agiu com acerto o magistrado a quo. Por fim, não cabe a aplicação de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), tendo em vista a ausência de seus elementos caracterizadores, não existindo qualquer evidência de conduta reprobatória dos apelados. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura digita. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023.