Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA BRAGA BEZERRA, K. L. B. F.
REU: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS, ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, FRANCIMAR GOMES DE FARIAS, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO
autora: a) Que buscaram o atendimento dos requeridos visando o parto do segundo requerente (Kaio Lucas), no mês de março de 2014. b) Afirmam que foram abandonados na sala de parto, somente vindo a receber intervenção médica quando o marido e pai dos autores procurou o médio demandado (Francimar Gomes) que havia ido almoçar e suplicou ajuda; c) Sustentam que após chegar ao local, o procedimento utilizado pelo médico demandado causou inúmeros danos aos requerentes (descritos na exordial), razão pela qual resolveram acionar o Poder Judiciário visando a reparação dos danos suportados; d) Ao final, pugnam pelo julgamento procedente da ação, a fim de que os requeridos sejam condenados, solidariamente, a pagar aos
autores: 1) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; 2) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a guisa de dano estético, a cada um dos autores; 3) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescidos das despesas comprovadamente custeadas pelos requerentes, bem como pensionamento mensal vitalício ou enquanto vierem a perdurar as sequelas da lesão, equivalente a 01 (um) salário mínimo para o infante; A petição inicial (ID 48382923, Pág. 01/06) veio instruída com os documentos de ID 48382923, Pág. 07/37 e ID 48382924, Pág. 01. Determinada a emenda da petição inicial (ID 48382925, Pág. 01), os requerentes apresentaram a petição de ID 48382926, Pág. 01/02. Em seguida, sobreveio aos autos petição de aditamento da petição inicial (ID 48382927, Pág. 01/02), que fora instruída com os documentos de ID 48383329, Pág. 01/04). Realizada audiência prévia de conciliação e mediação aos 26/09/2016, restou infrutífera a celebração de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID 48383335, Pág. 01. Na sequência, a demandada FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS apresentou contestação (ID 48383336, Pág. 01/18), na qual requer, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela inclusão do Município de Caicó no polo passivo do feito (chamamento ao processo), pela realização de perícia médica na requerente e no infante e pela improcedência da demanda. A sobredita contestação fora instruída com os documentos de ID 48383366 Pág. 20, ID 48383337, Pág. 01/02, ID 48383338, Pág. 01/28, ID 48383339, Pág. 01/07. Em seguida, sobreveio aos autos nova petição da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS (ID 48383340, Pág. 01/04). Após, o demandado FRANCIMAR GOMES DE FARIAS apresentou contestação (ID 48383342, Pág. 01/11), na qual pugnou pela improcedência da demanda, tendo a peça defensiva sido instruída com os documentos de ID 48383344, Pág. 02/21. Aportaram aos autos replicas às contestações (ID 48383346, Pág. 01/06 e ID 48383347, Pág. 01/03). Na sequência, foi proferido despacho (ID 48383348, Pág. 01), no qual fora determinada a intimação dos autores para que promovessem a regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista que a fundação ré fora extinta nos autos nº. 0104503-72.2016.8.20.0101, em razão do que aportou aos autos a petição de ID 48383348, Pág. 04/05. Sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por ERISBERTO CONRADO CHAVES, representa da ACERTE COSULTORIA CONTABILIDADE LTDA, nomeada como liquidante da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS após a extinção desta nos autos nº. 0104503-72.2016.8.20.0101 (ID 48383348, Pág. 08/10). Após, este juízo proferiu o despacho de ID 48383352, Pág. 01/02, no qual este juízo deferiu o pedido de habilitação formulado e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, habilitar-se nos autos. Em seguida, aportou aos autos petição do Município de Caicó (ID 48383354), na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Fora proferida decisão em ID 53938511 indeferindo o pedido de inclusão do Município de Caicó no presente feito, e deferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pelos autores e indeferindo o pedido da parte demandada. Ausência de interesse do Ministério Público (ID 54583995). Decisão em Agravo de Instrumento determinando a inclusão do Município de Caicó no polo passivo da presente demanda (ID 56120466). Contestação apresentada pelo Município de Caicó em ID 67173842, afirmando que não houve falha na prestação do serviço. Manifestação à contestação em ID 67335439. Petição em ID 70993749 em que a parte autora requer a realização de perícia médica e audiência de instrução para oitiva dos funcionário que estavam de plantão no dia da ocorrência. O Ente Público se manifestou em ID 73113324 pela sua ilegitimidade passiva, em razão de ter assumido o hospital após o fato, bem como requerendo a realização da audiência de instrução. Em ID 91890711 a parte autora especificou a perícia a ser realizada. Na decisão saneadora de ID 102600387, foi determinada a realização de perícia para atestar se houve erro no procedimento/atendimentos realizados na parte autora e no recém-nascido, bem como foram superadas todas as preliminares, deixando o processo devidamente saneado. Honorários periciais majorados no ID 113873433. Perícia agendada, conforme ID 116804306. Os Laudos periciais foram anexados aos IDs 121205914 - Pág. 01/17 e 123044138 - Pág.01/12. Na petição de ID 123441301, a parte autora requereu a condenação do demandado, com base nos termos da denúncia. Por fim, em petição de ID 127097052, o Município demandado alegou que não possui competência para figurar o polo passivo da ação. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o que importa relatar passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS LAUDOS PERICIAIS De início, cumpre homologar os laudos periciais que foram anexados aos IDs 121205914 e 123044138, por serem conclusivos e terem os peritos prestados, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, os experts possuem indiscutíveis qualificações técnicas e não demonstraram qualquer vinculação com a parte autora nem com os demandados que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho dos peritos nomeados, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2016, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo os laudos periciais de ID 121205914 e 123044138. II.2 - DA ILEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO E DA EMPRESA ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME Primeiramente, verifica-se a necessidade de apurar a possibilidade de responsabilização do médico que realizou o procedimento em virtude do evento danoso, qual seja, o Dr. Francimar Gomes de Farias, que foi responsável pelo parto realizado na autora. No caso em comento, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de suposto erro médico em seu parto realizado na Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas. A controvérsia reside, portanto, na análise da existência de uma relação causal na conduta dos requeridos com as lesões que foram causadas nos autores no momento do parto, de modo a aferir se estão presentes os requisitos legais para a incidência de eventual responsabilidade civil. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública direta e indireta, bem como as empresas privadas prestadoras de serviços públicos devem responder objetivamente pelos danos que seus agentes públicos venham a causar, nessa qualidade, a terceiros. Portanto, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 43 do Código Civil. Em sentido consonante, prescreve o Código Civil em seu art. 43, in verbis: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” De acordo com os dispositivos legais supramencionados, o meio adequado para discutir se o agente público agiu com culpa ou não para a ocorrência do evento lesivo é, na verdade, a ação regressiva, motivo pelo qual resta desnecessária a apuração da responsabilidade do médico que realizou o procedimento na presente ação, posto que foge da pretensão da presente ação, seguindo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ART. 37, § 6º DA CF. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS ANOTAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSERVAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PREPOSTO QUANTO A CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO, ADEQUADA A PRODUÇÃO DO DANO. PRODUÇÃO DE PROVAS SECUNDÁRIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO SINISTRO. GARANTIA DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM PROL DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DO ENTE PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR DA REPARAÇÃO ESTIPULADO SOBRE O SEGUNDO MENOR DOS ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes, sendo suficiente a demonstração do nexo causal. Não se requer que haja culpa nem do Estado nem do agente. Esta é a teoria esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da demanda se deu com fincas em documento carreado aos autos, cuja suficiência do conteúdo, revelou a inutilidade do gasto de força processual na realização de audiência de instrução e julgamento com fincas a permitir a produção de provas, de cunho secundário, irrelevantes para o fim de se decidir de quem foi à atitude eficiente para a ocorrência do sinistro. - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito goza de presunção juris tantum, todavia, a jurisprudência tem flexibilizado o rigorosimo formal admitindo, em casos específicos, a cognição deste como fonte primeva do convencimento do magistrado. Na hipótese, o Boletim de Ocorrência apresenta particularidades que autoriza o magistrado a considerar as anotações nele vertidas, como fonte principal do seu convencimento. In casu, o boletim possui fé-pública, porquanto exarado por policial militar, no local do acidente e minutos após o sinistro, contendo ainda a versão de ambos os condutores envolvidos no evento e a declaração do causador do dano da causa primária do evento danoso. - Na hipótese, justifica-se a supressão da fase instrutória e admite-se o julgamento conforme o estado do processo com espeque na teoria da causa adequada. - O indeferimento da pretensão de intervenção de terceiro na lide, em sede de ação de indenização contra o Estado, não ocasiona cerceamento de defesa, porque no caso do art. 70, inciso III do CPC, a denunciação da lide, não é obrigatória posto que a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória, tendo por um lado, o ente estatal, que defender-se, afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, que apontar culpa ou dolo do agente. Além desse fato, existe a possibilidade do ente público ajuizar demanda autônoma em desfavor do preposto causador do dano para reaver o que efetivamente pagou a título da condenação pelos danos materiais. - Não há que se falar em violação ao devido processo legal quando a participação democrática do ente público na formação do provimento jurisdicional foi garantida. (TJ-RN - AC: 9906 RN 2010.000990-6, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) Assim, pelos argumentos acima expostos, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Sr. FRANCIMAR GOMES DE FARIAS do polo passivo da presente demanda. No que tange ao demandado ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, percebo que ele foi habilitado aos autos como "liquidante" da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, tendo em vista que esta última foi extinta. Ocorre que, nos autos da Ação Civil Pública n° 0104503-72.2016.8.20.0101, o Município de Caicó (ora demandado) assumiu a responsabilidade pela manutenção, custeio e prestação de serviços públicos da referida fundação citada no parágrafo anterior, conforme termo de acordo anexado ao ID 73113325. Ou seja: a Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas foi extinta e o Município de Caicó passou assumir de modo integral e direto a sua gestão. Com isso, também reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do demandado ACERTE CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, ora liquidante da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, diante da extinção da fundação nos autos de n° 0104503-72.2016.8.20.0101. Por fim, RATIFICO que o Município de Caicó possui LEGITIMIDADE ATIVA para figurado no polo da ação, diante de decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 56120466. Portanto, necessário deixar claro que, todas as preliminares que foram alegadas ao longo do processo já foram devidamente superadas na decisão saneadora de ID 102600387, bem como no Agravo de Instrumento citado acima. Passo a analisar diretamente o mérito da ação. II.3 - DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante as provas até então produzidas e considerando a ausência de requerimento das partes, passo à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. O cerne da presente demanda, consiste em saber se ocorreu procedimentos errôneos no serviço médico fornecido pelo demandado, mais especificadamente no que se refere ao nexo causal acerca da responsabilização dos entes sobre os acontecimentos que acometeram complicações no parto da autora, bem como as lesões no plexo braquial da criança, o que resultou na perda parcial dos movimentos, conforme alegado em inicial. Para aferição da existência da Responsabilidade Civil, do dever de indenizar, é necessário verificar se existe o fato jurídico antecedente que lhe fundamenta a existência. Quanto à responsabilidade do Estado a Constituição Federal disciplinou no § 6º do seu artigo 37, dispondo: Art. 37 (...) (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano". Sobre o tema, é consolidado na doutrina e na jurisprudência o fato de ser objetiva a responsabilidade do Poder Público por suas ações ou omissões, adotando-se a teoria do risco administrativo, exigindo-se, pois, a presença de apenas três requisitos para configurar a obrigação de indenizar: conduta, dano e nexo causal. Assim, como regra geral, não há necessidade de demonstração de elemento subjetivo na ação ou omissão estatal. Nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado depende da constatação de prestação de serviços médicos deficientes. Essa deficiência, inclusive, pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica. No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica). Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, havendo ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do estado patológico. Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar. Os regimes de responsabilidade civil, nas duas hipóteses, são diferenciados. No primeiro caso (item a), houve erro médico. O dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica. Entendamos "conduta", no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez). Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano. E nem mesmo se exigiria aqui a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia), pois “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e como tais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento (v.g. em Porto Seguro a mesa de cirurgia quebrou durante o parto e o bebê caiu ao chão não resistindo ao traumatismo craniano), equívocos e omissões da enfermagem na aplicação de medicamentos, falta de vigilância e acompanhamento do paciente durante a internação (v.g. Queda do paciente do leito hospitalar com fratura do crânio), infecção hospitalar etc.; quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam ou a eles sejam conveniados” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p.420). O ente estatual será responsabilizado quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e ”jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública (REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012). Desse mesmo entendimento, comunga o Colendo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Atendimento hospitalar prestado na rede pública de saúde. Evolução desfavorável do paciente. Nexo de causalidade. 4. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1052114 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017). A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, consoante entendimento do STJ, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente. O nexo de causalidade se evidencia no dever estatal de assento constitucional em garantir a saúde da paciente, com a observância de seus direitos fundamentais, e, fundamentalmente, com a preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, XLIX da Constituição. A jurisprudência pátria, tomando, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, adota a tese acima exposta: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DO MAJORAÇÃO. VIABILIDADE DE AUMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMINAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FUTURA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS SEUS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CPC. DEMANDADO QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO DEMANDADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL. PRECEDENTES. (TJRN. Apelação Cível nº 2016.008931-1. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Relator Des. João Rebouças. Data de julgamento: 08/08/2017) O acervo probatório produzido evidencia o nexo de causalidade entre a omissão estatal e a causa das lesões causadas aos pacientes, havendo demonstração satisfatória dos contornos da responsabilidade do ente público. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre fazer alguns esclarecimentos. No tocante à conduta dos demandados, cumpre lembrar que a autora (Patrícia Braga Bezerra) buscou atendimento dos requeridos visando dar à luz ao seu filho, ora segundo autor (K. L. B. F.). Desse modo, alega que foi abandonada na sala de parto, e mais: para forçar o nascimento normal da criança, o médico do hospital rasgou o seu órgão sexual e puxou a criança de maneira errônea, causando lesões no seu braço direito, juntamente com a perda dos movimentos desse membro. Nas contestações, os demandados alegam que não possuem qualquer tipo de responsabilidade sobre os fatos ocorridos, bem como afirmam que todos os procedimentos foram realizados de maneira correta. Pois bem. Para elucidar o caso de maneira detalhada, foi determinada a realização de 02 (dois) laudos periciais. O primeiro (ID 121205914), analisou as condições físicas e mentais do menor, já o segundo, descreveu os aspectos ginecológicos da autora acerca das alegações que estão sendo descritas em inicial. Analisando detidamente o laudo pericial que foi realizado no menor (ID 121205914), verifica-se que o médico expert concluiu o seguinte: - Não há documentação nos autos que demonstre a correta assistência ao trabalho de parto (evolução clínica e partograma). - O recém-nascido K.L.B.F nasceu em condições de saúde bem grave, APGAR 1/10 no 1º (primeiro) minuto, com necessidade de intervenção médica para melhorar sua viabilidade. - Não havia pediatra ou pessoal capacitado para realizar a(s) intervenção(ões) necessária(s) ao recém-nascido na sala de parto no pós-parto imediato. - O periciando apresenta lesão de plexo braquial direito. - A lesão de plexo braquial de plexo braquial direito apresentado pelo periciando é decorrente do trabalho de parto. - O periciando apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. - O atraso no desenvolvimento neuropsicomotor apresentado pelo periciando pode, muito provavelmente, ser decorrente do período de hipoxia ou sofrido no trabalho de parto ou sofrido no pós-parto imediato. 6.1 Resposta aos quesitos do Juízo: 1 - A paralisia no braço direito foi devido a algum procedimento equivocado durante o parto? Resposta: Sim. 2 - O baixo desenvolvimento mental do menor é resultado da falta de oxigenação cerebral pelo atraso no parto? Resposta: Provavelmente sim. (...) No primeiro momento, percebo que o laudo pericial citado acima atestou que os procedimentos realizados durante o parto da autora ocorreram sem a observância de algumas intervenções médicas necessárias. Em decorrência disso, a criança sofreu lesão no seu plexo braquial direito, que ocasionou uma paralisia do membro. Ou seja: quanto à lesão do plexo braquial, especificamente, registrou o perita judicial que, a lesão acarretada poderia ter sido prevista e evitada se o quadro clínico apresentado pela parturiente desde o momento da internação houvesse sido levado em consideração os cuidados necesários. Já no que tange ao laudo pericial que foi realizado na autora (ID 123044138 - Ginecológico), a perita concluiu o seguinte: Com base no conjunto fático-probatório, como se depreende da discussão acima, existem indicativos suficientes para concluir que, de fato, houve um quadro de hipóxia fetal grave durante a assistência à genitora no Hospital Do Seridó, decorrente de uma complicação no parto vaginal por distocia de ombro, o que levou a um sofrimento fetal e lesão do plexo braquial do recém nascido, e que o mesmo não teve assistência de pediatra ao nascimento. Não há documentação nos autos que demonstre a correta assistência ao trabalho de parto (evolução clínica e partograma) e parto, o que prejudica a identificação se houve ou não laceração vaginal espontânea ou o médico “rasgou a vagina da requerente e puxou a criança”. O código de Ètica Médica do CFM orienta que “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho federal de medicina” e no seu Art. 87, determina que é vedado ao médico deixar de elaborar o Prontuário médico legível para cada paciente. A Autora apresenta sequelas vulvares do seu parto como incontinência urinária, rotura perineal, retocele e alterações estéticas da vulva, apresentando necessidade de se submeter a cirurgia de colpoplastia anterior e posterior a fim de correção das alterações existentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100497-22.2016.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por PATRÍCIA BRAGA BEZERRE, representando KAIO LUCAS BRAGA, menor impúbere, em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS (HOSPITAL DO SERIDÓ) e FRANCINAR GOMES DE FARIA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte
Ante o exposto, analisando o caso em questão essa perita concluiu que possivelmente ocorreram muitos erros no acompanhamento do trabalho de parto e parto da Autora, apesar da avaliação estar bastante prejudicada devido à falta de registros médicos no prontuário dos eventos ocorridos durante o internamento da mesma; Conforme os laudos citados acima, é incontroverso que a autora teve complicações em seu parto e não foi prestado o devido auxílio médico necessário, vindo a causar lesão no plexo braquial do recém nascido (braço direito), bem como a criança não foi acompanhada por pediatra após o nascimento. Verifica-se, no presente caso, as diversas variáveis que revelaram não só a omissão do Ente Público em não garantir estrutura adequada a possibilitar o atendimento em casos de partos complexos, como também a falta de atendimento adequado ao paciente, o que contribui com o agravamento das complicações que foram causadas aos autores. Cabia à unidade de saúde, ainda, e em caso de impossibilidade técnica, encaminhá-la, desde o início, para outra unidade de saúde onde fosse possível a realização do atendimento adequado. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, Saraiva, 14ª ed., p. 334, esclarece com precisão que a indenização decorre precisamente da privação da possibilidade de vir a obter, no futuro, algo benéfico, in litteris: “O retardamento nos cuidados médicos, desde que provoque dano ao paciente, pode importar em responsabilidade pela “perda de uma chance”. Consiste esta na interrupção, por determinado fato antijurídico, de um processo que propiciaria a uma pessoa a possibilidade de vir a obter, no futuro, algo benéfico, e que, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída. Frustra-se a chance de obter uma vantagem futura. Essa perda de chance, em si mesma, caracteriza um dano, que será reparável quando estiverem reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil.” Dessa forma, conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares caracterizem obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência não foi cumprida no tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade estatal e o dever de indenizar, passa-se a analisar os supostos danos suportados pelos autores. II.4 - DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS No caso dos autos, o dano moral experimentado pelos autores em razão dos erros médicos caracterizasse in re ipsa, sendo dispensada a produção de prova neste sentido. O dano moral representa violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, entre outros atributos de caráter não correlacionados com o acervo patrimonial do titular do direito violado. Os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do ente municipal em reparar o dano moral a que deu ensejo. Assim, no caso em análise, deve-se asseverar que o dano moral restou caracterizado pela lesão ao direito personalíssimo dos autores à integridade psíquica e física, já que foram expostos a erros médicos, bem como ao ter a perda de uma chance por uma conduta omissiva do ente estatal, tal ato lhe trouxe inegável sofrimento. Acresce-se a isso o fato de que, conforme destacado pelos peritos judiciais, o menor padece até os dias de hoje com as sequelas decorrentes da lesão, estando, desse modo, configurado o dano refletido tanto no abalo à integridade física do menor, que certamente precisará crescer e conviver com as debilidades impostas pela lesão sofrida, como no abalo psicológico dele e dos seus genitores, considerando principalmente o fato de que estes, ao planejarem uma gravidez certamente nutriram boas expectativas principalmente em relação à saúde do bebê, tendo sido estas frustradas por conduta do ente público, impondo-se, em razão disso, o dever de indenizar por parte deste em face dos danos morais e estéticos constatados. Na mesma linha desse entendimento, colacionam-se as ementas de julgamentos proferidos no âmbito do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATIMORTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. SERVIÇO DE SAÚDE QUE NÃO ADMITIU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INVESTIGAÇÃO DA SAÚDE DO BEBÊ. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801355-05.2022.8.20.5144, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS DA PARTE AUTORA. DIAGNÓSTICO TARDIO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO POR PERÍCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807254-88.2015.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO A CARACTERIZAÇÃO NO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO E O DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU PRONTUÁRIO. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE PRESCINDE DE DOLO OU CULPA. LIAME DE CAUSALIDADE QUE SE OBSERVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103785-25.2015.8.20.0129, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ERRO MÉDICO. ESFORÇO PRODUZIDO PELA MÉDICA OBSTETRA NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL QUE CULMINOU EM LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL NO NASCITURO. NEXO CAUSAL OBSERVADO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. EXAME PRÉ-NATAL ATESTANDO A VITALIDADE DO FETO E BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ANTES DO PARTO. CONDUTA IMPRUDENTE DA OBSTETRA DA UNIDADE HOSPITALAR CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PARA AFASTAR OU MINORAR O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADES DO MENOR OCASIONADAS PELA LESÃO SOFRIDA. DANO ESTÉTICO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO. ABALO PSICOLÓGICO DELE E DOS GENITORES CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851487-15.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE CONTIDO NO ARTIGO 496, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO: ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE, QUE PASSOU A SOFRER COM DORES CONSTANTES. RETIRADA APÓS CINCO MESES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO HOSPITAL MUNICIPAL OBSERVADAS. NEXO CAUSAL ENTRE O ERRO MÉDICO E OS DANOS CAUSADOS AO PACIENTE VERIFICADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100781-81.2013.8.20.0118, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2020, PUBLICADO em 11/09/2020) Configurado o nexo de causalidade, bem como delimitado o dano moral e a responsabilidade civil dos demandados pela sua reparação, cabe apreciar o valor da indenização pelo dano moral experimentado. Em relação à reparação pecuniária, vale lembrar seu “duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso de dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2005, p.591). Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, a indenização a ser paga deve ser fixada em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No que se refere a quantificação da indenização, em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." A importância arbitrada há de servir estritamente à reparação integral dos danos sofridos, impedindo-se, destarte, o enriquecimento sem causa da vítima Cumpre ressaltar que do conjunto probatório extraído, fica evidente que a conduta praticada pela representante do demandado gerou consequências negativas. Todavia, o valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo, dadas as circunstâncias da situação dos autos. Por outro lado, os valores pedidos a título de compensação não enriquecem os autores. No máximo, confortam não tanto pelo dinheiro em si, mas pelo sentimento de justiça em ver responsabilizado aquele que deu causa aos danos sofridos. Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os autores, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária (pelo IPCA), a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado a data do acidente (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos estéticos, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o menor K. L. B. F., tendo em vista que o laudo pericial comprovou que a lesão no seu plexo braquial decorreu do erro no parto. De outro modo, deixo de fixar danos estéticos em favor da genitora, pois o laudo pericial não foi conclusivo em atestar se as lesões no seu órgão sexual foram causadas por erro médico. Já em relação aos danos materiais, percebo que no ID 48382923 - Pág 27,34-36, os autores anexaram as notas fiscais das despensas médicas que tiveram com as lesões no braço da criança, qual seja, o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais. Desse modo, entendo ser cabível a restituição do montante pleiteado no parágrafo anterior à títulos de danos materiais. II.5 - DA PENSÃO VITALÍCIA O pleito relativo à pensão requerida, por outro lado, não merece prosperar. Compulsando os autos, observa-se que o pedido não possui embasamento legal, diferentemente do que ocorre com o relativo à indenização por danos morais e estéticos. No presente caso, todavia, o menor não desempenha nenhum ofício. NO mais, embora tenha sido efetivamente confirmada em laudo pericial a existência de sequelas em face da lesão sofrida, não discorreu o perito sobre a eventual influência destas na redução de sua capacidade de trabalho. Neste prisma de argumentação, importa lembrar que nem toda sequela é incapacitante para o trabalho. Além disso, conforme laudo pericial de ID 121205914 - Pág. 10, a criança já recebe BPC-LOAS, já estando devidamente amparado por benefício assistencial. Ressalta-se, por fim, que a parte demandante não juntou aos autos nenhum elemento que comprovasse gastos médicos ou de outra natureza que justificasse o pagamento da pensão requerida. É relevante lembrar que competia aos demandantes a observância do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao promovente incumbe provar o alegado (art. 373, CPC), através dos mais amplos e diversos meios, desde que não sejam ilegais ou imorais (art. 369). Observa-se, assim, que mesmo oportunizada a produção probatória, a parte promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A doutrina exposta por ALFREDO BUZAID pontua que "O juiz não se antecipa aos interessados, nem se move ex propria auctoritate para indagar, em público ou em particular, quem sofre violação ou ameaça em sua esfera jurídica; aguarda que lhe provoquem a atividade jurisdicional, cabendo aos litigantes o ônus de afirmar e provar a sua pretensão em juízo. A função do magistrado é, pois, de declarar o direito em cada caso concreto, sem suprir as deficiências das partes, que agem representadas por advogados aptos a postular em juízo” e "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional"(In. Do ônus da prova. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 57, ps. 113-140, 1962 – grifos acrescidos). Quanto ao princípio do dispositivo probatório, relevante mencionar ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES, “A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus uma vez que a parte a que incumbe a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão” (In. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194). Compreende este, quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, que só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito que não admite auto-composição (direito indisponível) ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros. Para ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR, cabe ao Juiz "quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza” (In. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 531). Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornariam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício. Sobre o tema, relevante destacar o posicionamento da Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. Quanto ao tema, o órgão julgador a quo consignou ter ocorrido preclusão para o requerimento de produção de prova e essa premissa não pode ser alterada na via do recurso especial, em razão dessa providência depender do reexame fático-probatório.” (In. AgInt no REsp nº 1542648/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Nesse sentido, é a jurisprudência da Segunda e Quarta Turma da Corte Superior: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditório”. (In. REsp nº 1818766/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, STJ, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019 – grifo não constante do original). "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção". (In. REsp nº 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, STJ, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010 – grifo acrescido). Desta feita, verifica-se que, diante da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte promovida e o dano alegado pela parte promovente, o dever de indenizar é medida que se impõe, devendo, por isso, ser o pedido de indenização por danos morais e estéticos julgado procedente, ao passo que aquele referente ao pagamento de pensão mensal deve ser indeferido por ausência de embasamento legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Caicó ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os autores, referente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, sendo este considerado a data do parto (Súmula 54 do STJ), e após a EC 113/2021 pela taxa selic; b) CONDENAR o Município de Caicó ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Kaio, referente aos danos estéticos, nos mesmos termos da atualização acima descrita; c) CONDENAR o Município de Caicó ao pagamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente aos danos materiais, nos mesmos termos da atualização acima descrita. d) DEIXO de fixar o pleito pensionista, por entender não ser cabível no presente caso. Fixo os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)