Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800219-13.2019.8.20.5100 Parte ativa: Natal Service Ltda Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA Parte passiva: JOSE EGBERTO DE SOUSA MADEIROS - ME Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por NATAL SERVICE LTDA em face de JOSE EDBERTO DE SOUZA MEDEIROS-ME, objetivando o reconhecimento da dívida no valor de R$ 3.786,11 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Citado por edital, o demandado não apresentou contestação, motivo pelo qual a presente ação foi convertida em execução de título judicial (id 83066292). Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens mas o endereço da diligência não foi encontrado. O exequente, então, requereu a inserção do impedimento de transferência, licenciamento e circulação dos veículos em nome do executado junto ao DETRAN (id 99180312). É, em síntese, o relatório. A possibilidade da medida requerida está expressamente prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, o qual estabelece uma ordem de preferência dos bens sobre os quais devem recair a penhora. Entre as preferências legais, está a penhora sobre veículos de via terrestre, conforme disposição a seguir: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; Embora o pedido não obedeça a ordem legal, não se vislumbra prejuízos ao devedor pois, acaso demonstre que a medida é mais gravosa, poderá solicitar a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar que seja inserida a restrição de impedimento de transferência, licenciamento e circulação dos veículos discriminados na petição id 99180312, através do RENAJUD. Por oportuno, deixo de considerar o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos automóveis haja vista que os detalhes informados pelo exequente para localizar o endereço do executado não corresponde ao mesmo e, sim, ao endereço localizado na Rua Francisco Assis da Cunha, 481, Vertentes, Assu, conforme print da Lei 0414, 14 de Janeiro de 2013 do Município de Assu inserido na petição id 99180312. Assim, realizada a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço onde os bens podem ser encontrados para fins de realizar a penhora e avaliação dos mesmos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)