Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800314-76.2022.8.20.5152 Polo ativo LUCIA MORAIS DA NOBREGA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. DECOTE DO EXCESSO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 23810246) interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 23258109) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 22561256), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 20644648) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a agravante a inadequação dos temas aplicados pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial ao argumento de que a decisão não considerou adequadamente os pontos levantados, contestando a interpretação dos temas discutidos e a falta de análise das peculiaridades do caso, vejamos: “Eis que na decisão denegatória de seguimento, foi enfocado uma pacificação do tema, com a menção a julgados que, todavia, não se inserem isoladamente nas questões envoltas à matéria sob debate, aliás, tal como tratado nas próprias razões de recurso especial..” (Id. 23810246). Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas conforme Id. 24421623. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial. Neste contexto, o V. Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado. Confira-se trecho do mencionado voto: [...] Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. In casu, vê-se que o encargo entabulado encontra-se em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação deste à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB). Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram entre 0,26% ao mês e 3,21% ao ano e 7,83% ao mês e 147,04% ao ano[1][1][1]. Desse modo, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem mensal de 22% e anual no patamar de 987,22%, que corresponde à bem mais que o dobro do valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido. Nessa linha de entendimento, vislumbro que se encontra demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor. […] Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado à época da contratação, ficando desde já consignado que o índice a ser utilizado deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. A par dessas considerações, faz-se imperiosa a alteração do veredicto singular, uma vez que evidenciada a abusividade dos encargos firmados, razão pela qual o contrato deve ser revisto para que sejam reduzidas tais taxas. [..] (Grifo nosso) Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.