Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800388-89.2018.8.20.5114 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo EDILENE GOMES BARBOSA Advogado(s): PATRICIO CANDIDO PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL QUE NÃO DEVE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN que nos autos deste processo, movido em seu desfavor por Edilene Gomes Barbosa, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 17127911): “[…] ISTO POSTO, com fundamento no 487, I, do CPC de 2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada referente ao contrato de n° 00071894280000, no valor de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) e condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 43 do STJ), e ainda acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida). Condeno a parte demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, a qualidade da prestação do serviço, a não realização de audiência de instrução e que o serviço foi prestado em Natal e a demanda tramitou em Natal. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando em suas razões recursais: a) que “a parte autora deixou de realizar o pagamento das faturas utilizadas, configurando, portanto o inadimplemento da obrigação assumida e tornando a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito plenamente legítima”; b) que “diante das diversas evidências aqui apresentadas não há que se falar em ato ilícito, muito menos, na inexistência de vínculo com a Recorrente e sim em exercício regular do direito de cobrar por dívida não paga”; c) a inexistência de ato ilícito ensejador de compensação indenizatória por dano extrapatrimonial; d) a preexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito apta a descaracterizar a pretensão indenizatória autoral, nos termos do que impõe a Súmula 385 do STJ e; e) a imposição de multa sancionatória por litigância de má-fé (ID 17127912). Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (Id. 18664516) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 18664523. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 19132473). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso de apelação. Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade da inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito por débito cuja titularidade é negada pela consumidora. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços – In casu, evidenciado pela inscrição indevida do consumidor em cadastro negativo –, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC)[1]. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. O que não ocorreu. Do cortejo probatório, tenho que apenas a existência de “faturas” ou de telas sistêmicas internas, por si só, não levam a conclusão de legitimidade dos débitos ali constantes, precisamente porque ausente o respectivo instrumento contratual subjacente – Contrato nº 0071894280000 –, seja ele escrito, eletrônico ou verbal, apto a comprovar o liame obrigacional entre as partes, agindo, pois, a instituição financeira, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda. Friso que, ao se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira sustenta sua defesa em prova unilateral e circunstancial, que não conferem os elementos necessários a certeza de vínculo contratual, cujo descumprimento teria gerado débito posteriormente inscrito no cadastro restritivo. Desse modo, ausente o instrumento contratual, tenho que ilegítimo o débito inscrito no cadastro de proteção, evidenciando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, subsumindo-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a presença de culpa ou dolo do fornecedor. Logo, comprovado o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, surge o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento subjetivo. Entretanto, em análise ao documento de Id. 18664487 observa-se a preexistência de outras inscrição por dívida preexistente a que hora se discute, sem comprovação de êxito na esfera judicial de sua irregularidade, inexistindo dano de natureza extrapatrimonial a ser reparado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 385 do STJ que:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Igualmente, a matéria doi sumulada nesta Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”. Abaixo, precedentes desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis, que corroboram com entendimento posto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO, POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828232-23.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2. Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível. J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE TRÊS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR. MANUTENÇÃO DE UM DELES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INFORMADO. SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIAZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. SÚMULA Nº 404, STJ. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 358, STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0841815-12.2021.8.20.5001, Gabinete do Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 10.03.2023). Por fim, em que pese a inexistência de relação contratual e, em consequência, o equívoco na restrição ao nome do consumidor, não há que se falar em exercício de forma abusiva de direitos processuais pela apelada nos termos do art. 80 do CPC/2015, sendo indevida sua condenação em litigância de má-fé. Neste viés, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021), o que não ocorreu.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto pelo Banco ITAUCARD S.A. para, reformando a decisão a quo, julgar improcedente o pedido inicial relacionado à condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se incólume os demais termos fustigados do julgado de origem. Em razão do provimento do apelo, ainda que parcial, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo instituição financeira e 30% em face da autora, no quantum arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil, em face da apelada. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.