Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-90.2023.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA SOBRINHO
RÉU: HANALIA GOMES DE LIMA PEIXOTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANTONIO NOGUEIRA SOBRINHO em desfavor de HANALIA GOMES DE LIMA PEIXOTO. No decurso do feito, realizou-se diversas intimações do autor, inclusive pessoalmente, para que se manifestasse nos autos acerca de eventual interesse na dilação probatória, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (ID 119726372). A despeito de ter sido intimado nas ocasiões mencionadas, o autor quedou-se inerte no feito, consoante atestado em Certidões de IDs. 121442079 e 121503297. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover as diligências e atos que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, já preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, conquanto o autor tenha sido intimado inúmeras vezes, inclusive pessoalmente, para que regularizasse sua representação legal, sob pena de incidir em hipótese de abandono da causa, não realizou o cumprimento da determinação judicial estabelecida. Assim, a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC in casu é medida que se impõe, vez que resta caracterizado, portanto, o abandono da causa pela exequente.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade no prazo legal do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (ID 102883658), nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença e após a adoção das providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)