Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801580-98.2021.8.20.5131.
AUTOR: SEVERINA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ordinária proposta por SEVERINA RODRIGUES COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito tombado sob o nº 0039341450001. Alega que os descontos mensais foram de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Aduz desconhecer o contrato supramencionado, afirmando que jamais contratou junto à demandada estes serviços. Em razão disso, requer: a) declaração de inexistência do contrato debatido; b) repetição do indébito, desde setembro de 2021; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Tutela antecipada deferida em id 75689826. O réu apresentou Contestação em id 77906868, aduzindo legalidade na contratação, eis que devidamente consentida pela parte demandante. De igual modo, o autor apresentou Réplica (id 87366645). Após manifestação expressa da parte autora, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré (id 92173897). Embora intimado, o réu reiteradamente arguiu discordância em arcar com os custos da perícia determinada, chegando a requerer o julgamento antecipado da lide e deixar transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais (94172541 e 104716525). Eis o relato necessário, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, inexistindo matéria preliminar a ser analisada, passo ao exame de mérito. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato nº 0039341450001 juntado aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório. In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia. Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023). Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial. Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a parte demandante êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES as pretensões autorais contidas na inicial, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 0039341450001, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 0039341450001, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação. Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)