Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803418-58.2012.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo ANTONIO HENRIQUE DA SILVA MANUTENCAO e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. EXEQUENTE INTIMADO PARA INDICAR O INVENTARIANTE OU EVENTUAL ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EVIDENCIADA. ENTE MUNICIPAL QUE, ATENDENDO A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO, INDICOU FILHO DO DE CUJUS NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS BENS DO ESPÓLIO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 1.797, II, DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO CORRIGIDA PELO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima nominados, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0803418-58.2012.8.20.0001, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista a ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. Em suas razões recursais, alega a Edilidade, em síntese, que: a) “manifestou-se nos autos indicando as informações prestadas pela Semut, considerando-se como representante do espólio do executado a Sr. JOÃO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA, filho do de cujus”; b) “o juízo ao apreciar o petitório entendeu que o exequente não promoveu qualquer diligência para localizar o processo de inventário, o administrador provisório ou os sucessores do falecido, limitando-se a indicar como representante do espólio a declarante do óbito, sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo deste com a parte executada” c) “visto que
trata-se de responsabilidade do espólio no que refere-se os tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão, conforme leciona o transcrito acima no inciso III do artigo 131 do CTN e, até a presente data inexistindo processo de inventário, outra saída não restou a Fazenda Municipal senão, requerer o prosseguimento do feito em face da Sr. JOÃO MARIA HENRIQUE LIMA DA SILVA, filho do de cujus, na qualidade de representante provisório dos bens”. Pugna, ao final, o provimento do apelo para que seja anulada a sentença combatida, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através do seu 1º Promotor de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em verificar se houve ou não a regularização do polo passivo da ação pelo Ente Municipal que ajuizou a presente execução contra ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA MANUTENÇÃO, que faleceu após a citação. Depreende-se dos autos que o Município de Natal ajuizou Execução Fiscal em face do referido espólio, com vistas à cobrança de créditos de ISS. Sucede que o Juízo de 1º grau determinou a intimação do Exequente para regularizar a capacidade processual do polo passivo, indicando o nome e endereço do inventariante ou herdeiros do espólio, já que o executado veio a falecer depois da citação. Ato contínuo, após não encontrar nenhum inventário aberto em nome do falecido, o Ente Municipal indicou, na petição de ID 18945242, o nome do filho do de cujus indicado na certidão de óbito como declarante. Inicialmente, cumpre rememorar que, ocorrido o falecimento de ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA MANUTENÇÃO, os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo imediato àquele evento, a teor do art. 1.784 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ademais, pertinentes acerca da sucessão aqui tratada os arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (...)” Tais dispositivos são corroborados pelo art. 4º, incisos III e VI, da Lei de Execução Fiscal, sendo que também o art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ao passo que o inciso II desse mesmo diploma legal indica que o sucessor a qualquer título responde pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. Por sua vez, dispõem os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” “Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” Extrai-se da leitura dos dispositivos citados acima a possibilidade de nomeação de administrador provisório para representação judicial do espólio, até que preste compromisso o inventariante. In casu, o Município indicou o filho do de cujus, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil. Confira-se: “Art. 1.797: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” (g.n) O Julgador de primeira instância, no entanto, antes mesmo de promover a citação da pessoa indicada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, “tendo em vista a ausência de constituição válida do processo executivo fiscal”. Com a devida vênia, entendo ter agido de forma precipitada o Juízo a quo, a quem caberia promover a citação da pessoa indicada e, se for o caso, averiguar a veracidade ou não de sua condição de herdeiro e administrador provisório. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.