Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803668-92.2018.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo MANOEL EUZEBIO DE ALBUQUERQUE NETO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AO INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTROS ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença ao ID 18425324 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Execução de Título Extrajudicial derivada de Busca e Apreensão nº 0803668-92.2018.8.20.5106, movida em desfavor de MANOEL EUZEBIO DE ALBUQUERQUE NETO, julgada nos seguintes termos: “Ao estatuir a possibilidade de conversão em execução forçada, o legislador parte da premissa de estar a ação de busca e apreensão já aparelhada por título executivo idôneo, índole de que não se reveste o contrato particular de alienação fiduciária em garantia carente das assinaturas de duas testemunhas. (...) É, pois, a hipótese dos autos, onde o contrato de ID 22402108 se ressente das assinaturas das duas testemunhas instrumentárias. Assim, faltando elemento indispensável à própria formação da execução, qual seja, o próprio título válido, é de ser extinta a demanda. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicável às demandas de execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, EXTINGO o feito sem solução de mérito. Custas remanescentes pelo demandante. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se. P.R.I.” Em suas razões recursais, o apelante alega que: a) “Não há como negar que o Título Executivo n. 292.165.349, que possui valor certo e determinado, liberado de uma só vez e reconhecido pelo devedor, é título executivo extrajudicial..”; b) “o título acostado a ID nº 16476368, encontra-se devidamente assinada pelas testemunhas. Não havendo assim qualquer dúvida quanto a exigibilidade, liquidez e sua certeza.”. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja dado regular seguimento ao feito executivo. Comprovante do preparo recursal ao ID 18425327. Sem Contrarrazões pela parte recorrida, que não foi citada na origem. Instada, a 15ª procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC (ID 19756366). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto da sentença combatida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao considerar inexistente título executivo passível de execução pelo exequente/apelante. Na hipótese vertente, o insurgente requereu na origem a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, sob alegativa de inadimplência de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, nº 4273062162. Sucede que o referido contrato não foi subscrito por duas testemunhas, conforme observa-se do documento ao ID 18424942, nem mesmo há nos autos situação excepcional apta a sanar o vício. Com efeito, o título executivo é instrumento que deve atender às exigências legais para que seja válido. O atendimento ao formalismo legal é requisito necessário para fins de proteção e segurança das partes envolvidas e daqueles que vierem a se envolver com a circulação do instrumento de crédito. Nessa toada, a ausência de qualquer requisito legal não conduz, de per si, à invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, muito embora o título seja carente de executoriedade por ausência de característica legalmente exigida. Assim porque, na espécie, desnaturado de sua natureza executória o instrumento contratual não subscrito pelas duas testemunhas, nos termos do art. 784 III, do CPC, não constitui título executivo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial, entendimento esse que só é afastado pela Corte Excelsa em situações excepcionais e quando há comprovação da avença por outros meios, o que não ocorreu no caso vertente. No mesmo sentido, são os precedentes do STJ no REsp n. 185.624/RS, REsp n. 598.094/RS, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, REsp n. 236.662/DF, EDcl no REsp n. 46.093/SP, REsp n. 31.747/MG. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria em casos de mesmo jaez, conforme depreende-se da colação infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) - grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) - grifos acrescidos. APELAÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNANDO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 784, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na espécie, depreende-se dos autos que a pretensão da exequente está fundada em termo de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (fls. 31/34). Sucede que, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor somente constitui título executivo extrajudicial se também estiver firmado por duas testemunhas, o que não se verifica na vertente hipótese: o documento foi firmado apenas pela parte devedora, credora, e nenhum testemunha (fls. 34). Destarte, de rigor, a manutenção da sentença tal como lançada aos autos. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002574520188260691 SP 1000257-45.2018.8.26.0691, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) - grifos acrescidos. Portanto, sem necessidade de grande digressão quanto ao tema, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença vergastada em todos os demais termos. Considerando que a parte recorrida não integrou o feito por ausência de citação válida, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.