Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803815-65.2020.8.20.5101 Polo ativo JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO representada por MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA, em face da sentença prolatada ao id 17799712 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, julgou improcedente a pretensão autoral. Contrapondo tal julgado (id 17799715), aduz, em síntese, que: a) “é agente incapaz para proceder com a contratação do presente contrato de empréstimo, a época da contratação, a incapacidade já era evidente pelos laudos médicos apresentados e a própria curatela provisória”; b) “a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ato pretérito pode ser invalidado por meio de ação de anulabilidade, desde que haja prova inequívoca e inconteste de que, por ocasião da realização do negócio, o sujeito já estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à pratica dos atos da vida civil”; c) “Quanto ao dano material, a devolução deve ser na forma dobrada, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC determina a devolução em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, ou seja, dos valores descontados além do contratado”; d) “No que tange a condenação em indenização por danos morais, in casu, restou configurada nos autos a caracterização da responsabilidade do Recorrido. O dano moral transparece, na medida em que a parte autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver diligentemente o problema enfrentado, porém, sem sucesso”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos nos termos da exordial. Contrarrazões apresentadas ao id 17799718. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18823422). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se o mérito recursal acerca da apreciação da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz. Dos elementos informativos constantes do caderno processual, observo que a autora, sem a presença da sua curadora, renegociou contrato de empréstimo descrito na peça inicial, no valor de R$ 27.879,11 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos), junto à instituição financeira apelada. Ademais, é cediço que a situação sob análise se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, responde o banco, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. No caso em exame, a autora demonstrou ter sido interditada, conforme se infere do Termo de Curadora Provisória (id 17799591), datado de 18/09/2017, haja vista ser portadora de transtorno afetivo bipolar, possuindo sintomas depressivos e inquietação psicomotora. Lado outro, inexiste no caderno processual informação que se possibilite averiguar se os Termos de Curatela foram levados a registro público. Nesse diapasão, em sede de contestação (id 17799678), a instituição financeira afirma que “a nomeação da curatela provisória e expedição de termo de compromisso ocorrida em 2017 não foi objeto de registro público”. Outrossim, na réplica à peça de defesa (id 17799693) não há qualquer manifestação a respeito de dita questão. Feitas estas considerações e diante da ausência de registro do Termo de Curatela, não se pode presumir que a instituição financeira tinha ou podia ter conhecimento da relativa incapacidade da parte autora. Ainda mais que a impugnada contratação diz respeito à renegociação de empréstimo anterior, o que não extrapola o perfil ou o histórico de operações bancárias da recorrente. Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito das relações privadas, destacam-se as regras insculpidas nos arts. 110, 138, 148 e 154 do Código Civil. Com efeito, volvendo a questão do registro, ainda que o decisum de id 17799590 tenha concedido a curatela provisória à apelante, é cediço que no procedimento de interdição, tais julgados têm conteúdo predominantemente declaratório, sendo certo que a sua eficácia erga omnes exige averbação em cartório. Dito de outra forma, não se pode olvidar que a sentença que declara a interdição depende de averbação junto ao respectivo cartório, para fins de eficácia perante terceiros. Assim, dispõe os arts. 97 e 104 da Lei n.º 6.015/73, que preceitua sobre os Registros Públicos: "Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (...) Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores." Logo, ausente prova de que a instituição financeira sabia ou podia saber da incapacidade da autora para a prática de determinados atos da vida civil, não é possível lhe atribuir as consequências negativas do desfazimento do contrato celebrado entre as partes. Destaque-se que o negócio jurídico que se objetiva a nulidade é a renegociação de empréstimo anteriormente celebrado, inexistindo prova de que tais recursos não sejam em seu benefício. Por sua vez, o artigo 421-A, III, do Código Civil preceitua que: "a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada", sendo certo que deve prevalecer a vontade das partes na contratação. Dito isso, não há como desconstituir o julgado de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) analisando os autos, não se mostra razoável classificar o contrato de nº 25-5861714/18 firmado (ID 66949281), com data de 17/12/2018, como nulo, pois, ainda que viciado em um dos seus requisitos – agente capaz, o negócio contou com uma participação, ainda que indireta de sua curadora, o que torna válida a contratação.” Por conseguinte, deve ser reconhecida a validade do contrato questionado celebrado pela apelante junto ao banco demandado, visto que não restou comprovada, no arcabouço processual, a invalidade da prestação de serviço, posto que não demonstrada que a incapacidade que acomete a interditanda seria notória, e, ainda, pelo fato de que os Termos de Curatela Provisória não foram levados a registro junto ao Cartório competente. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todo os seus termos. Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau em desfavor do recorrente para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.