Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra. Zélia Cristiane Macêdo Delgado
Apelado: Cleyson de Lima Conrado Advogado: Dr. Valderi Tavares da Silva Junior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 40, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DAS TESES VINCULANTES DO TEMA 566. PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO DETECTADA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para que ocorra a prescrição intercorrente é preciso que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e a intimação da Fazenda Pública acerca desses fatos. A partir dessa intimação ocorre a suspensão do processo pelo prazo de um ano, denominado de arquivamento provisório. Após esse prazo de um ano, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. - No caso dos autos, não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da não localização, nem eventual inexistência de bens do executado. - Assim, ausente essa intimação da Fazenda Pública, como exige o art. 40, § 1º, da LEF, não se iniciou o marco temporal deflagrador da prescrição intercorrente e, por isso, deve ser afastada a prescrição no presente caso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804523-07.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo CLEYSON DE LIMA CONRADO Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Apelação Cível nº 0804523-07.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II, CPC). Narra a parte recorrente que se está diante de ação de execução fiscal (0804523-07.2011.8.20.0001) ajuizada em 10/10/2011, objetivando a cobrança de crédito tributário constituído em 05/01/2010 e inscrito na CDA n.º 035.014.00346.8. Destaca que apesar de a referida ação estar tramitando há mais de 10 (dez) anos, deve-se ter em mente que não se operou a prescrição intercorrente, visto que, ao longo do trâmite processual, o Município não foi intimado acerca da não localização da parte executada, impossibilitando o início da contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. Salienta que não feita a intimação, não há que se falar em início da contagem dos períodos de suspensão e de prescrição no curso do processo. Argumenta que se assim não o fosse, a Fazenda Pública seria prejudicada, porquanto não teria conhecimento sobre o resultado das diligências infrutíferas, impossibilitando a sua atuação adequada no feito - como promover outras diligências para buscar a satisfação do crédito tributário. Aduz que em 19/03/2012 foi proferido o despacho (Id 39655477) determinando a citação do apelado por meio de carta, no dia 22/03/2012 foi expedida para se dar cumprimento à diligência citatória, mas desses atos o município não foi intimado. Assevera que se passaram mais de 06 (seis) anos entre a expedição da carta e a informação do juízo, por meio de ato ordinatório proferido em 20/09/2018 (ID 39655495), de que o aviso de recebimento não foi devolvido e não há, nos autos, durante esse período, qualquer documento que demonstre que a Fazenda Pública foi intimada sobre a citação infrutífera. Salienta que apesar de o juízo a quo ter afirmado que o apelante tomou ciência da citação frustrada em março de 2012, não há qualquer informação nos autos que indique que isso aconteceu. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar que seja conhecido e provido o apelo para que a sentença recorrida seja anulada e a Execução Fiscal retome o seu regular processamento. Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 19557430, fl. 139. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19650517, fl. 142. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de 1 (um) ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de 1 (um) ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. É essa a disposição da Súmula 7 do TJRN: o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso, o Município de Natal ingressou com execução fiscal em 07 de outubro de 2011. Após diversas tentativas, não foi encontrado o devedor, nem bens em seu nome. Foram realizadas tentativas em 28 de setembro de 2018, 1º de outubro de 2018 e 4 de outubro de 2018, conforme aviso de recebimento (AR) anexado ao processo - Id 19557395, fl. 10. Não consta no processo que o Município de Natal foi intimado acerca disso. De fato, não consta no processo certidão dando conta que o Município de Natal foi intimado acerca da inexistência de bens em nome do executado ou da sua não localização. Após a juntada desse AR, o ato processual seguinte foi a expedição de carta de citação por mandado - ver despacho de 16/04/2020 nas fls. 11-13 - Id 19557396. Não consta certidão de cumprimento ou não atendimento desse despacho. No ato seguinte, já em 22 de junho de 2021, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente. No caso, não houve prescrição intercorrente pelo seguinte motivo: não consta intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, como exige o art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, abaixo citado: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Para que ocorra a prescrição intercorrente é preciso que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e a intimação da Fazenda Pública acerca desses fatos. A partir dessa intimação ocorre a suspensão do processo pelo prazo de um ano, denominado de arquivamento provisório. Após esse prazo de um ano, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. No caso analisado, não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da não localização, nem eventual inexistência de bens do executado. Assim, ausente essa intimação da Fazenda Pública, como exige o art. 40, § 1º, da LEF, não se iniciou o marco temporal deflagrador da prescrição intercorrente e, por isso, deve ser afastada a prescrição no presente caso. Nessa linha: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, APENAS CERTIFICAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO ATO AO PORTAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0620509-53.2009.8.20.0001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2021). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, esses requisitos não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências prévias exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula 314 do STJ. - Não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da eventual inexistência de bens da executada, não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o consequente arquivamento provisório, para só após esse prazo de um ano se começar a correr a prescrição intercorrente, como exigem a Súmula 314 do STJ e o REsp 1.340.553/RS. - Portanto, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ e REsp 1.340.553/RS não foram atendidos.” (TJRN - AC nº 0104913-32.2014.8.20.0124 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, APENAS CERTIFICAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO ATO AO PORTAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0639775-26.2009.8.20.0001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2021). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, APENAS CERTIFICAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO ATO AO PORTAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0631038-34.2009.8.20.0001- Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2023). A ausência da intimação da Fazenda Pública, como exigem o art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal e as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), afastam a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau para prosseguimento da execução fiscal. Por estar havendo a anulação da sentença, não há ainda fixação de honorários advocatícios que serão estabelecidos quando houver a extinção da execução. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.