Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807840-93.2023.8.20.0000 Polo ativo SANDERSON MAIA FONSECA Advogado(s): SANDY MAIA FONSECA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.654/2018. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA NEUTRA. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA CRIMINAL NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e em julgar procedente o pedido, revisando a sentença condenatória para readequar a pena do condenado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal formulada por SANDERSON MAIA FONSECA, inconformado com a sentença já transitada, proferida nos autos do processo número 0103572-97.2016.8.20.0124, que o condenou à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, parte final, do CP - antes da redação dada pela Lei nº 13.654/2018, tendo a sentença transitado em julgado no dia 23/07/2018. Pugna o requerente pela procedência do pleito revisional com supedâneo nos arts. 580 e 623, do Código de Processo Penal, a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão proferida na Apelação Criminal nº 2018.007824-2, interposta pelo corréu Jonas da Cunha, que reformou a valoração atribuída às circunstâncias judiciais dos motivos do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. Na Decisão Id. 20509861, restou deferido o pedido de gratuidade judiciária. Instada a se manifestar sobre a revisão criminal, a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NOS ARTIGO 57, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENDIDA CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE SOMENTE ADMISSÍVEL DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE ADVINDAS DA DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. É o relatório. VOTO A princípio, diga-se que a matéria da preliminar de não conhecimento da revisional suscitada pelo órgão ministerial confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual rejeito a prelimnar e transfiro sua análise para as razões meritórias. Assim, preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, conheço da presente revisão criminal. De início, entendo ser pacífico o entendimento de que não se admite revisão criminal cuja pretensão seja o simples reexame das mesmas provas que deram causa à condenação, sob pena de criar, neste caso, uma terceira instância judicial. Ocorre que, na espécie, a revisão tem por objeto unicamente a revisão da dosimetria da pena aplicada ao requerente, que alicerça sua pretensão na alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal. Nesse cenário, a pretensão revisional se insere na hipótese do art. 621 do CPP. Ademais, não se refuta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no tocante a alteração dosimétrica da pena “a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade” (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Todavia, compreendo que a excepcionalidade expressa do julgado, atinente aos casos de flagrante ilegalidade na exasperação da reprimenda, devem ser aalisados, ponderando-se sobre a teratologia na incidência de aumento de penas. Dito isso, observa-se que embora o ora revisionando não tenha apelado, a sentença ora debatida já foi objeto de recurso de apelação criminal interposto pelo corréu Jonas da Cunha, por meio da Defensoria Pública, em que a egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, proferiu decisão para revalorar a pena base, em decorrência da exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, consequências do crime e do comportamento da vítima. Embora, em atenção ao princípio da individualização da pena, as circunstâncias judiciais não se comuniquem entre corréus, temos que, na espécie, coincidentemente, o mesmo entendimento aplicado pela Câmara Criminal ao corréu aproveita ao requerente. Eis que o Magistrado de primeiro grau utilizou fundamentos idênticos para valorar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, para ambos os réus, em nada destoando as argumentações e razões da valoração dos vetoriais dos motivos do crime, consequências do crime e do comportamento da vítima. No que diz respeito ao comportamento da vítima, não há necessidade de maiores elucubrações. Conforme bem apontado pela Câmara Criminal, quando do julgamento da apelação interposta pelo coautor do ilícito em análise, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça não admite a exasperação da pena baseada no comportamento neutro do sujeito passivo do crime. Na mesma senda, a genérica fundamentação sobre os motivos do crime e consequências do crime – “busca de lucro fácil” e “bens subtraídos não foram recuperados” (Id. 20164111) – não autoriza a valoração negativa dos vetores, porquanto se tratam de elementos ínsitos aos delitos patrimoniais. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça concede, de ofício, ordem para reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal, ao argumento de que “em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais” ((STJ - HC: 682025 PE 2021/0230392-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 11/10/2021). Assim, o STJ entende que “não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado, de cunho também patrimonial” vindo, por consectário a, de ofício, readequar a pena pela exclusão de circunstância judicial fundamentada de forma inidônea. São vários os precedentes do STJ nesse sentido, a exemplo dos julgados nos STJ- RHC: 172393 PA 2022/0333631-6; STJ - HC: 748521 RS 2022/0178482-7; STJ - HC: 751492 CE 2022/0192569-5. Logo, se até mesmo em sede de habeas corpus, que não se presta como revisão criminal, a Corte da Cidadania reconhece, de ofício, a teratologia e inidoneidade na exasperação das circunstâncias judiciais com a consequente alteração da pena, com mais razão é possível tal reforma em sede de ação revisional criminal, instrumento próprio para revisão da sentença rescindenda. Ainda que assim não fosse, como já exposto, o decote das referidas circunstâncias judiciais negativas, no contexto dos autos, nada mais é do que a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, o qual determina que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TORTURA. ADUZIDA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL. ABUSO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA A EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE MAUS TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). ENTENDIMENTO QUE DEVE SER ESTENDIDO AOS DEMAIS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO DELITUOSO PERPETRADO EM CONCURSO DE PESSOAS E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OU MOTIVOS DE ORDEM SUBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800094-87.2017.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. AMILCAR MAIA, ASSINADO em 03/04/2019) Nesta ordem de considerações, aplicando-se o art. 580, do CPP, quanto a reprimenda do revisionando fixo a pena-base (art. 59 do CP) em 21(vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, ante a inexistência de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição, a ser cumprida em regime inicial fechado. Desta feita, julgo procedente o pedido revisional, nos termos acima indicados, em consentâneo com o art. 580, do Código de processo Penal. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Juízo da Vara de Execução Penal, para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.