Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO MOURA LEITE ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e outro
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807556-68.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23563744) e extraordinário (Id. 23563732) interpostos com fundamentos nos arts. 105, III, "a" e c” e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20644107): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTADA EM DECISÃO RESCINDIDA EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITENS 21 E 21.1, DECLARADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3089. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO MUNICIPAL PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23054205): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. Em face disso, o recurso especial de Id. 23563744 aponta ofensa aos arts. 1°, 3°, §4° da Lei 7.713/88. O recurso extraordinário de Id. 23563732 argui violação aos arts. 5°, XXXVI, 145, §1°, 146, III, “a” e 236 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (Ids. 23978473, 23978474). É o relatório. De início, aprecio o recurso especial de Id. 23563744. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, no que diz respeito às violações supramencionadas, sob fundamento de que a recorrente “é uma pessoa física, que exerce uma atividade intelectual, de natureza personalíssima, e que se sujeita ao imposto de renda da pessoa física, não podendo ser equiparada a uma pessoa jurídica para fins de ISSQN, violando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária” (Id. 23563744), verifico o acórdão recorrido assentou que (Id. 20644107): Compulsado os autos, parece-me que a divergência principal repousa nos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 001.04.003573-6, que havia concedido à Apelada Maria da Conceição o direito de não recolher ISSQN, por entender que a atividade cartorária é serviço público não alcançado pelo aludido tributo. Primeiramente, reitero o fato inconteste da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, notadamente em face do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3089, onde o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n° 116/2003, itens 21 e 21.1 da lista anexa, que autorizam a referida tributação: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) (...) Desse modo, considerando que a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 2008.004093-6 desconstituiu a decisão proferida no MS 001.04.003573-6, não há que se falar em "imutabilidade da coisa julgada intacta durante o período anterior ao trânsito em julgado da Ação Rescisória", pois o juízo rescisório retrocede, desconstituindo os efeitos outrora produzidos através da reforma da decisão atacada, o que viabiliza, assim, não só a cobrança do tributo, mas, também a aplicação de multa pelo descumprimento dos deveres acessórios atrelados à obrigação principal. Nesse contexto, verifico que a Corte Superior reconheceu a validade da incidência de ISS sobre os serviços notariais após a declaração de constitucionalidade da exação pela ADI n° 3089, de modo que não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior. Nesse sentido, vejam-se as ementas da STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089). TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 1o.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 24.8.2012. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.130/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COISA JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO STF, NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É pacífico neste STJ o entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito (AgInt no AgInt no AREsp. 459.787/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019; AgInt no AREsp. 450.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.3.2018; e AgInt no AREsp. 1.145.363/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/12/2017). 3. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.2. 2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.387.412/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp. 1.516.130/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016; e AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.2.2016. 4. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 313.691/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Passo à análise de admissibilidade do recurso extraordinário Id. 23563732. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão. Isso porque, além do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n° 3089, verifico que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.". A propósito, importa transcrever a ementa de aresto do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade e legalidade da multa imposta ao recorrente por descumprimento de obrigação tributária acessória, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1109663 AgR / SP – Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgamento em 17/05/2019, Publicação em 24/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ) e INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5